ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de provas para a reforma da decisão condenatória, alegando que a ausência de elementos externos de corroboração ao testemunho policial seria suficiente para demonstrar a ilegalidade da condenação. Argumenta que o caso versa sobre injustiça epistêmica e invoca precedentes do STJ que exigem corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório, com base em depoimentos policiais, exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incidência da Súmula nº 7/STJ em casos que demandam o reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando que os fatos descritos no acórdão reclamam solução jurídica diversa, o que não foi observado pela parte agravante.<br>6. A pretensão do agravante não se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas exige o reexame do acervo probatório, incluindo a análise da prova testemunhal e das circunstâncias fáticas apuradas nas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>7. O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela suficiência das provas para a condenação, valorando os depoimentos dos policiais à luz de sua coerência interna e externa e da ausência de elementos capazes de infirmá-los.<br>8. A argumentação relativa à suposta violação ao standard probatório e à injustiça epistêmica não afasta a necessidade de reexame do acervo probatório para o atendimento da pretensão recursal.<br>9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida. 3. A análise da suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório é matéria afeta às instâncias ordinárias, cabendo ao Tribunal de origem proceder à valoração do conjunto probatório segundo os critérios de coerência, verossimilhança e correlação com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula nº 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 809.393/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO FABIANO em face de decisão proferida, às fls. 324-327, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 332-341, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para reforma da decisão condenatória, alegando que a ausência de elementos externos de corroboração ao testemunho policial seria suficiente para demonstrar a ilegalidade da condenação, bastando a análise dos fundamentos do acórdão recorrido. Argumenta que o caso versa sobre injustiça epistêmica e que a jurisprudência do STJ exige corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos probatórios.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de provas para a reforma da decisão condenatória, alegando que a ausência de elementos externos de corroboração ao testemunho policial seria suficiente para demonstrar a ilegalidade da condenação. Argumenta que o caso versa sobre injustiça epistêmica e invoca precedentes do STJ que exigem corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório, com base em depoimentos policiais, exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incidência da Súmula nº 7/STJ em casos que demandam o reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando que os fatos descritos no acórdão reclamam solução jurídica diversa, o que não foi observado pela parte agravante.<br>6. A pretensão do agravante não se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas exige o reexame do acervo probatório, incluindo a análise da prova testemunhal e das circunstâncias fáticas apuradas nas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>7. O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela suficiência das provas para a condenação, valorando os depoimentos dos policiais à luz de sua coerência interna e externa e da ausência de elementos capazes de infirmá-los.<br>8. A argumentação relativa à suposta violação ao standard probatório e à injustiça epistêmica não afasta a necessidade de reexame do acervo probatório para o atendimento da pretensão recursal.<br>9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida. 3. A análise da suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório é matéria afeta às instâncias ordinárias, cabendo ao Tribunal de origem proceder à valoração do conjunto probatório segundo os critérios de coerência, verossimilhança e correlação com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula nº 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 809.393/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça<br>O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula nº 7/STJ, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos que sustentam a decisão recorrida, demonstrando, de maneira pormenorizada, que os fatos descritos no acórdão reclamam solução jurídica diversa.<br>Na espécie, o que se verifica é que a pretensão do agravante não se limita à simples revaloração jurídica dos fatos, mas exige, inequivocamente, o reexame do acervo probatório produzido nos autos.<br>Ainda que o agravante insista em afirmar que não pretende o revolvimento probatório, é manifesto que o seu pleito absolutório pressupõe nova análise da prova testemunhal e das demais circunstâncias fáticas apuradas nas instâncias ordinárias.<br>O agravante invoca precedentes desta Corte relativos à necessidade de corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos probatórios. Contudo, a mera alegação de aplicabilidade de determinado entendimento jurisprudencial não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a controvérsia, em essência, exige o reexame de fatos e provas.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela suficiência das provas para a condenação, valorando os depoimentos dos policiais à luz de sua coerência interna e externa e da ausência de elementos capazes de infirmá-los.<br>Rever tal conclusão demandaria, inevitavelmente, novo exame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expressamente consignou que "não se há de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição funcional" e que "todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos".<br>Tal fundamentação está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela falta de comprovação de participação dos agravados na conduta delitiva, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 809.393/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, DJe de 28/10/2016).<br>A argumentação relativa à suposta violação ao standard probatório e à injustiça epistêmica, embora relevante, não afasta a necessidade de reexame do acervo probatório para o atendimento da pretensão recursal.<br>A análise da suficiência das provas para sustentação do decreto condenatório é matéria afeta às instâncias ordinárias, cabendo ao Tribunal de origem proceder à valoração do conjunto probatório segundo os critérios de coerência, verossimilhança e correlação com os demais elementos dos autos.<br>Ocorre que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.