ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Emprego de Arma de Fogo. Concurso de Pessoas. Dosimetria da Pena. Majorantes. fundamentação suficiente. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A decisão agravada destacou a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. No mérito, assentou que a sentença e o acórdão apresentaram fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento - concurso de pessoas e emprego de arma de fogo -, afastando a aplicação automática do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>3. A defesa, no agravo regimental, argumenta que não houve apreensão da arma, que a vítima teria manifestado dúvida sobre sua natureza (real ou simulacro) e que a aplicação das majorantes em cascata carece de fundamentação concreta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo e a dúvida da vítima sobre sua natureza da arma impedem a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e se a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que não é imprescindível a apreensão ou perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam provas seguras nos autos, notadamente a palavra da vítima corroborada por outros elementos de convicção.<br>6. A conduta de empunhar a arma, apontando-a diretamente para a vítima, caracteriza risco incrementado e intimidação elevada, justificando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, que destacaram o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo em via pública, com efetiva ameaça armada, além da maior reprovabilidade da conduta.<br>8. A fundamentação das instâncias ordinárias foi suficiente para justificar a dosimetria da pena, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo nulidade ou desproporcionalidade.<br>9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já devidamente examinadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam provas seguras nos autos, notadamente a palavra da vítima corroborada por outros elementos de convicção.<br>2. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é válida, desde que fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias.<br>3. A fundamentação da dosimetria da pena deve ser suficiente para permitir o controle da legalidade e da proporcionalidade da sanção imposta, não sendo exigida repetição exaustiva ou aritmética.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.763/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2021; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04/12/2012; STJ, Súmula 443.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR NUNES REZENDE, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A decisão agravada destacou a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. No mérito, assentou que a sentença e o acórdão apresentaram fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento - concurso de pessoas e emprego de arma de fogo -, e afastou a aplicação automática do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Ressaltou, ainda, que o depoimento da vítima, corroborado por outros elementos, é apto a justificar a incidência da majorante do uso de arma de fogo, não sendo imprescindível a apreensão ou a perícia da arma (fls. 244-246).<br>No agravo regimental, a defesa insiste no afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento que não houve apreensão do objeto, que a vítima teria manifestado dúvida se se tratava de arma real ou simulacro, e que, portanto, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao réu (in dubio pro reo). Sustenta, ainda, que a aplicação das majorantes em cascata carece de fundamentação concreta, tendo sido utilizadas expressões genéricas como "profissionalismo" e "consciência da ilicitude", inadequadas para justificar frações superiores de aumento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Emprego de Arma de Fogo. Concurso de Pessoas. Dosimetria da Pena. Majorantes. fundamentação suficiente. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a condenação do paciente pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A decisão agravada destacou a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. No mérito, assentou que a sentença e o acórdão apresentaram fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento - concurso de pessoas e emprego de arma de fogo -, afastando a aplicação automática do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>3. A defesa, no agravo regimental, argumenta que não houve apreensão da arma, que a vítima teria manifestado dúvida sobre sua natureza (real ou simulacro) e que a aplicação das majorantes em cascata carece de fundamentação concreta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo e a dúvida da vítima sobre sua natureza da arma impedem a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e se a aplicação cumulativa das causas de aumento foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que não é imprescindível a apreensão ou perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam provas seguras nos autos, notadamente a palavra da vítima corroborada por outros elementos de convicção.<br>6. A conduta de empunhar a arma, apontando-a diretamente para a vítima, caracteriza risco incrementado e intimidação elevada, justificando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>7. A aplicação cumulativa das causas de aumento foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, que destacaram o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo em via pública, com efetiva ameaça armada, além da maior reprovabilidade da conduta.<br>8. A fundamentação das instâncias ordinárias foi suficiente para justificar a dosimetria da pena, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo nulidade ou desproporcionalidade.<br>9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já devidamente examinadas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de apreensão ou perícia da arma de fogo não impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam provas seguras nos autos, notadamente a palavra da vítima corroborada por outros elementos de convicção.<br>2. A aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é válida, desde que fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias.<br>3. A fundamentação da dosimetria da pena deve ser suficiente para permitir o controle da legalidade e da proporcionalidade da sanção imposta, não sendo exigida repetição exaustiva ou aritmética.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.763/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2021; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04/12/2012; STJ, Súmula 443.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que ataca de forma direta e específica os fundamentos da decisão monocrática.<br>A decisão agravada corretamente não conheceu da impetração originária, porquanto o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, prática reiteradamente repelida tanto por esta Corte Superior, quanto pelo Supremo Tribunal Federal (HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10/6/2020; AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma do STF, julgado em 27/3/2020).<br>Assim, somente diante de manifesta ilegalidade seria cabível a concessão da ordem de ofício, hipótese que não se verifica no caso em tela.<br>A defesa insiste que não houve prova suficiente do uso de arma real, e invoca a dúvida da vítima quanto à sua natureza.<br>Todavia, o acórdão estadual foi expresso em consignar que o agente "chegou com arma em punho", apontando-a diretamente para a vítima, situação que ultrapassa em muito a mera exibição ostensiva de um objeto preso à cintura ou encoberto sob as vestes. A conduta de empunhar a arma, e direcioná-la à vítima, explicita risco incrementado, pois implica capacidade imediata de disparo e eleva a intimidação e a sensação de vulnerabilidade, e caracteriza, assim, o plus de gravidade que a lei pretendeu sancionar mais severamente.<br>Não se trata, portanto, de simples elementar do crime de roubo, em que a grave ameaça pode se configurar mesmo com gestos ou palavras. O legislador, ao prever a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, buscou punir mais severamente a situação em que a ameaça é potencializada pela utilização ostensiva de uma arma de fogo em posição de pronto-emprego. A descrição, feita pelo Tribunal de origem, de que o acusado "chegou com arma em punho" demonstra precisamente esse risco diferenciado, apto a justificar a majoração.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, com a qual o acórdão recorrido se harmonizou, afirma que não é imprescindível a apreensão ou perícia da arma de fogo, desde que existam provas seguras nos autos, notadamente a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de convicção (AgRg no HC 640.763/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2021).<br>Ademais, no que toca à referência feita pelas instâncias ordinárias ao "profissionalismo" e à "maior consciência da ilicitude" como traços da conduta, cumpre ressaltar que tal qualificação decorreu da análise das provas colhidas no processo, que revelaram a forma organizada e calculada da empreitada criminosa. A pretensão da defesa de reavaliar essas circunstâncias fáticas encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, segundo a qual é vedado o simples revolvimento do conjunto probatório em recurso especial ou em habeas corpus que não evidencie ilegalidade manifesta.<br>Assim, a fundamentação das instâncias de origem não apenas reconheceu a majorante do emprego de arma de fogo, mas também justificou a fração de aumento aplicada, ao ressaltar o risco incrementado decorrente da conduta de empunhar a arma, razão pela qual não há falar em nulidade ou desproporcionalidade.<br>Cumpre destacar, ademais, que não se exige do magistrado uma fundamentação exaustiva, repetitiva ou aritmética na dosimetria da pena. O que a ordem jurídica impõe é que a decisão, com um todo, seja suficientemente motivada, de forma a permitir o controle da legalidade e da proporcionalidade da sanção imposta.<br>O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido, e firmou o entendimento de que a sentença deve ser lida em sua integralidade, não havendo nulidade quando a fundamentação, ainda que não repetida em cada fase dosimétrica, possa ser extraída do conjunto da decisão. Eis um trecho do HC n. 112.611/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4/12/2012: "É inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas; a sentença deve ser lida em seu todo."<br>Portanto, no caso em exame, não há falar em ausência de fundamentação ou em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. As instâncias de origem forneceram motivação idônea para a exasperação da pena, e observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo espaço para acolher a tese defensiva.<br>A defesa sustenta ainda que a aplicação sucessiva das causas de aumento violou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula n. 443, STJ.<br>A decisão monocrática enfrentou corretamente a questão, ao consignar que tanto a sentença, quanto o acórdão, apresentaram fundamentação individualizada para justificar o aumento em cascata, com aplicação de 1/3 pelo concurso de agentes e 2/3 pelo emprego de arma de fogo.<br>Destacou-se que a conduta foi praticada em via pública, por dois agentes, mediante efetiva ameaça armada, e resultou na subtração de veículo automotor e aparelho celular. As instâncias de origem enfatizaram, ainda, a "maior reprovabilidade da conduta", dada a frieza e o nível de consciência dos agentes sobre a ilicitude de seus atos.<br>Novamente , não se trata de mera repetição genérica de elementos do tipo penal, mas de fundamentação efetiva extraída do caso concreto, em consonância com a orientação desta Corte Superior. A Súmula n. 443, STJ, ao exigir fundamentação idônea para a aplicação de frações superiores ao mínimo, não impede a aplicação cumulativa das majorantes, desde que haja motivação suficiente, como na espécie.<br>Assim, a decisão agravada, ao concluir pelo não conhecimento do habeas corpus, fundamentou adequadamente que não havia constrangimento ilegal flagrante, pois tanto a condenação, quanto a dosimetria, foram lastreadas em elementos probatórios consistentes e em fundamentação concreta.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.