ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão agravada fundamentou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sem demonstração de ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação concreta.<br>2. A sentença e o acórdão confirmatório justificaram o regime semiaberto com base em elementos concretos, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada em via pública, simulação de arma de fogo e audácia da ação criminosa.<br>3. A defesa sustenta que os elementos utilizados para justificar o regime semiaberto não extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, alegando violação aos princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade, bem como às Súmulas 440, STJ, 718 e 719, STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias concretas do delito e os fundamentos adotados pela sentença e pelo acórdão confirmatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.<br>7. No caso concreto, a decisão agravada destacou elementos específicos da ação criminosa, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada, simulação de arma de fogo e audácia dos réus, que justificam o regime semiaberto.<br>8. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos escapa ao âmbito do habeas corpus, que não comporta reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias ordinárias.<br>9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de inadequação do regime sem demonstrar erro lógico ou jurídico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta.<br>2. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, é admissível quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.<br>3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não é cabível em habeas corpus, que não comporta reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 843.971/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO MARTINS DE LIMA e LARISSA (nome social de Olavo dos Santos Marques Dias), contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos a gravantes, sob o fundamento de que o writ não se presta ao reexame da dosimetria da pena nem da fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta, circunstâncias que, de acordo com o entendimento consignado, não se verificariam no caso concreto.<br>A decisão agravada, após sintetizar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a condenação dos pacientes pelo crime de roubo majorado tentado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, com imposição de pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consigna que tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório apresentaram fundamentação concreta para justificar o regime mais gravoso, com destaque para o concurso de agentes, a grave ameaça contra mulher desacompanhada em via pública, a simulação de arma de fogo e a audácia da ação criminosa (fls. 365-367).<br>A liminar foi indeferida às fls. 303-304, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus consoante parecer de fls. 360-362, ao reafirmar que o writ foi manejado como sucedâneo recursal e que as instâncias de origem ofertaram fundamentação idônea, razão pela qual não existe ilegalidade flagrante.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o caso não exige revolvimento fático-probatório, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos, e alega que os pacientes são primários, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma neutra e que, portanto, a fixação do regime semiaberto viola os princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade. Afirma que o acórdão recorrido teria incorrido em violação à Súmula n. 440, STJ e às Súmulas ns. 718 e 719, STF, sob o argumento de que os elementos utilizados pelo Tribunal de origem para fundamentar o regime semiaberto não extrapolariam a gravidade abstrata do tipo penal. (fls. 373-375)<br>Ao final, pleiteia o provimento do agravo regimental, com o consequente processamento e julgamento Colegiado do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Regime inicial de cumprimento de pena. Fundamentação concreta. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados pelo crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão agravada fundamentou que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal, sem demonstração de ilegalidade flagrante ou ausência de fundamentação concreta.<br>2. A sentença e o acórdão confirmatório justificaram o regime semiaberto com base em elementos concretos, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada em via pública, simulação de arma de fogo e audácia da ação criminosa.<br>3. A defesa sustenta que os elementos utilizados para justificar o regime semiaberto não extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, alegando violação aos princípios da individualização da pena, da legalidade e da proporcionalidade, bem como às Súmulas 440, STJ, 718 e 719, STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias concretas do delito e os fundamentos adotados pela sentença e pelo acórdão confirmatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.<br>7. No caso concreto, a decisão agravada destacou elementos específicos da ação criminosa, como o concurso de agentes, grave ameaça contra mulher desacompanhada, simulação de arma de fogo e audácia dos réus, que justificam o regime semiaberto.<br>8. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos escapa ao âmbito do habeas corpus, que não comporta reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias ordinárias.<br>9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de inadequação do regime sem demonstrar erro lógico ou jurídico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena ou da fixação do regime inicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta.<br>2. A fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, é admissível quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta.<br>3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não é cabível em habeas corpus, que não comporta reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 843.971/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A decisão impugnada enfrentou de forma adequada e suficiente todos os argumentos deduzidos na impetração original, e concluiu que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso próprio, sem que houvesse demonstração de constrangimento ilegal flagrante apto a justificar o excepcional afastamento da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que "habeas corpus não se presta ao reexame da dosimetria da pena, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade", posição reiterada tanto pela Quinta quanto pela Sexta Turmas.<br>O fundamento central da decisão agravada, no sentido de que tanto a sentença quanto o acórdão confirmatório consignaram elementos concretos da conduta para justificar o regime inicial semiaberto, encontra-se amplamente demonstrado nos autos. O Tribunal de origem, conforme registrado na decisão monocrática, destacou que os pacientes, agindo conjuntamente, abordaram uma mulher desacompanhada em via pública, simulando porte de arma de fogo para subtrair-lhe bens, circunstância que revela audácia, maior grau de reprovabilidade e acentuada intimidação da vítima. Tais elementos, longe de constituírem mera gravidade abstrata, integram o conteúdo fático específico da ação criminosa, e dizem respeito à dinâmica concreta verificada pelas instâncias de origem, cuja valoração é matéria de mérito da decisão condenatória, insuscetível de reexame em sede de habeas corpus.<br>Transcrevo (fls. 288-289):<br>"Apesar de pleitearem a fixação de regime aberto, na espécie, a atenuação de regime em nada contribuirá para a consecução de nenhum dos três objetivos da pena, quais sejam, a pacificação social, a prevenção da criminalidade e a recuperação dos criminosos. Isso porque o regime semiaberto fixado revelou-se como escolha mais adequada em face das circunstâncias concretas do crime e dos acusados. Não poderia deixar de ser considerada a grave ameaça exercida por dois indivíduos contra a vítima, mulher, ou mesmo a circunstância de os delitos terem sido cometidos em meio a via pública, com simulação de arma de fogo, indiferentes ou não intimidados os agentes com potencial presença de policiais ou de civis que pudessem intervir em favor dos ofendidos, o que revela sua maior ousadia e periculosidade, tudo a demonstrar, por fim, a necessidade de maior rigor no apenamento, quanto à determinação de regime inicial, para que a reprimenda alcance suas devidas finalidades. O regime fechado até poderia ser considerado, porém, sem recurso específico, viável apenas a manutenção do regime semiaberto, até mesmo mais favorável aos apelantes."<br>A defesa sustenta que tais elementos não extrapolariam o tipo penal de roubo majorado tentado, mas tal assertiva não se sustenta.<br>A simulação de arma de fogo, direcionada a vítima mulher, desacompanhada, em local público, por mais de um agente, constitui circunstância concreta que ultrapassa a descrição normativa típica, evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica, no contexto da individualização judicial da pena, resposta penal mais rigorosa. Não se trata de mera valoração abstrata do delito, mas de constatação concreta do juízo natural acerca da maior periculosidade social da ação, reconhecida nas instâncias de origem de forma motivada e dentro do leque de discricionariedade jurisdicional previsto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Cumpre enfatizar que a Súmula n. 440, STJ não estabelece vedação absoluta à fixação de regime mais gravoso quando a pena-base é fixada no mínimo legal. A súmula veda fundamentação genérica ou abstrata, mas admite recrudescimento do regime sempre que presentes circunstâncias concretas demonstrativas de maior reprovabilidade da conduta, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte.<br>No caso concreto, os fundamentos existem e foram corretamente destacados pela decisão agravada. O acórdão da Corte de origem, também transcrito de modo fiel na decisão monocrática, descreve circunstâncias específicas da ação criminosa, em particular o concurso de pessoas, ousadia e periculosidade bem como emprego de simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias, de acordo com o Tribunal local são incompatíveis com o regime mais brando pretendido pela defesa. A alegação defensiva de que tais fundamentos se confundiriam com a gravidade abstrata do tipo penal não encontra respaldo hermenêutico, pois a exigência de fundamentação concreta não implica requisito de excepcionalidade extrema, mas apenas a demonstração de que o regime foi fixado com base em circunstâncias fáticas efetivamente verificadas no caso concreto, o que se deu de modo claro e explícito.<br>Confira-se precedente desta Corte:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINÍCIUS DA CUNHA SILVA e LEONARDO GOMES RIZO CAMPOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime fechado e requer o estabelecimento do regime inicial semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do delito e os fundamentos adotados pela sentença para o agravamento do regime prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>4. A Terceira Seção do STJ e a Primeira Turma do STF entendem que o habeas corpus não deve ser utilizado para reexaminar decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>5. O Tribunal de origem fundamenta o regime fechado com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo horário do crime e pelo concurso de pessoas em número de quatro, justificando a maior rigorosidade na aplicação da pena.<br>6. A sentença também aponta a presença de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), o que autoriza, nos termos da jurisprudência, a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo em penas entre 4 e 8 anos.<br>7. Não há indícios de ilegalidade flagrante, considerando que a fundamentação do regime fechado é baseada em elementos concretos do caso, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."<br>(HC n. 843.971/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 11/12/2024.)<br>De igual forma, não há que se falar em apreciação deste habeas corpus através de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, como sustenta a defesa. A aferição de reprovabilidade, ousadia, intimidação e circunstâncias fáticas da ação criminosa constitui juízo valorativo misto, que mescla análise de fato e de direito, e cuja reapreciação escapa ao estreito âmbito cognitivo do habeas corpus, nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte Superior. Não se trata, portanto, de hipótese de ilegalidade flagrante, mas sim d e pretensão de reapreciação meritória de decisão tomada pelas instâncias naturais, fora do campo de cognição do remédio constitucional.<br>O agravo regimental, ademais, não apresenta qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar, com as mesmas formulações, a tese de inadequação do regime, sem superar a razão decisória consistente no reconhecimento de fundamentação concreta pelas instâncias de origem, o que impõe a manutenção do decisum agravado.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental<br>É como voto.