ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Penas restritivas de direitos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O juízo de execução indeferiu o pedido de indulto de pena, com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, por ausência do requisito objetivo necessário à concessão do benefício, considerando que o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos.<br>3. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode ser concedido a condenações por tráfico privilegiado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto nº 11.302/2022, em seu art. 8º, inciso I, veda expressamente a concessão de indulto natalino às penas restritivas de direitos, mesmo nos casos em que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>6. O indulto é ato privativo do Presidente da República, que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto presidencial violaria o princípio da legalidade e a competência exclusiva do Presidente da República para estabelecer os limites do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 não é extensível às penas restritivas de direitos, mesmo nos casos em que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto presidencial concessivo de indulto viola o princípio da legalidade e a competência exclusiva do Presidente da República.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Decreto nº 11.302/2022, arts. 7º, VI, e 8º, I; CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, REsp 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 858.958/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE SILVEIRA DE MENEZES em face de decisão proferida, às fls. 91-96, que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de indulto de pena, com fulcro no Decreto nº 11.302/2022, pois ausente o requisito objetivo necessário à concessão da benesse.<br>Nas razões do agravo, às fls. 101-112, a parte recorrente argumenta, em síntese, que embora o indulto não seja, de fato, extensível a penas de natureza restritiva de direitos, a pena decorreu de uma substituição da pena privativa de liberdade de 1 ano e 11 meses. A pena principal, ou seja, o objeto da condenação que enseja o indulto é a pena privativa de liberdade.<br>Defende que negar o indulto a quem cumpre a sanção imposta ao tráfico privilegiado por meio de uma pena alternativa, enquanto o réu condenado por tráfico privilegiado que cumpre pena privativa de liberdade pode ser beneficiado (caso não tivesse preenchido os requisitos para a substituição), gera uma distorção irrazoável e iníqua do benefício.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para declarar o indulto natalino referente ao Decreto nº 11.302/2022.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Penas restritivas de direitos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O juízo de execução indeferiu o pedido de indulto de pena, com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, por ausência do requisito objetivo necessário à concessão do benefício, considerando que o indulto natalino não é extensível às penas restritivas de direitos.<br>3. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 pode ser concedido a condenações por tráfico privilegiado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Decreto nº 11.302/2022, em seu art. 8º, inciso I, veda expressamente a concessão de indulto natalino às penas restritivas de direitos, mesmo nos casos em que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>6. O indulto é ato privativo do Presidente da República, que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto presidencial violaria o princípio da legalidade e a competência exclusiva do Presidente da República para estabelecer os limites do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 não é extensível às penas restritivas de direitos, mesmo nos casos em que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto presidencial concessivo de indulto viola o princípio da legalidade e a competência exclusiva do Presidente da República.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Decreto nº 11.302/2022, arts. 7º, VI, e 8º, I; CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, REsp 1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 858.958/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2023.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste na possibilidade de concessão de indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022 à condenação por tráfico privilegiado que teve a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, a impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Acerca do caso concreto, o juízo de primeiro grau assim dispôs (fl. 59):<br>O sentenciado foi condenado em regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva(s) de direito(s) pelo processo 0016731-42.2022.8.26.0506 (Processo de origem: 1501772- 51.2021.8.26.0530).<br>Consta no art 8º, I do Decreto Presidencial 11.302/2022 que o indulto natalino que trata o referido decreto não é extensível às penas restritivas de direitos. Nesse ínterim, importante consignar que a pena restritiva não foi convertida em privativa até 25/12/2022 (decisão às fls. 45 /50 do presente PEC), conforme disposto no do diploma normativo art. 11 mencionado.<br>Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelo decreto supra mencionado, indefiro o pedido postulado.<br>O acórdão rec orrido manteve o indeferimento do benefício pelos seguintes fundamentos (fls. 24-26):<br>Foi condenado o agravante pela prática de crime de tráfico ilícito de drogas, na forma dita "privilegiada" (art. 33, §4º da Lei de Tóxicos), à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão, operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pleiteada a concessão de indulto, teve indeferido o benefício, tendo em vista o indulto natalino previsto pelo Decreto 11.302/2022 não é extensível às penas restritivas de direitos.<br>Contra essa decisão, recorre a defesa.<br>Mas sem razão, data venia. Pois efetivamente ausente o requisito objetivo para a sua concessão.<br>Isto porque, o artigo 8º, I do Decreto nº 11.302/2022 é expresso assim estabelece:<br>Artigo 8º. O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:<br>I penas restritivas de direitos;<br>Assim, não assiste razão o argumento defensivo de que o agravante preenche os requisitos para ser beneficiado com a clemência presidencial, porquanto o seu pedido foi indeferido em razão da natureza da pena que lhe foi imposta, que não é abrangida pelo Decreto Presidencial, e não em razão do crime pelo qual saiu condenado.<br>Afinal, embora o art. 7º, VI do Decreto Presidencial 11.302/2022 tenha ressalvado expressamente o crime de tráfico "privilegiado", o art. 8º, I do mesmo Decreto estabelece que o indulto não se aplica às penas restritivas de direitos.<br> .. <br>O sentenciado, tecnicamente, não preenche o requisito objetivo para obter o indulto, nos termos dos dispositivos referidos do Decreto nº 11.302/2022<br>Para a concessão do indulto é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão (tráfico privilegiado) seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, o inciso VI do artigo 7º da norma prevê:<br>"Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:<br>(..)<br>VI - tipificados no caput e no § 1º do exceto na art. 33, hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no e no da Lei art. 34 art. 36 nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;"<br>Quanto a este requisito, não existe dúvida de que o agravante teria o direito, no entanto, é expressamente vedada a concessão de indulto a condenações que tiveram suas penas convertidas em restritivas de direitos, nos termos do º, I, do Decreto art. 8 Presidencial nº 11.302/22:<br>"Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às:<br>I - penas restritivas de direitos;"<br>Nessa linha, com relação à vedação do indulto às penas restritivas de direitos à luz da previsão contida no art. 8º, I, do Decreto Presidencial nº 11.302/22, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça posicionaram-se no sentido de que tal impedimento aplica-se mesmo aos casos em que tenha havido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A esse respeito:<br> .. <br>2. Revela-se inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial. Precedentes desta Corte.<br>3. Situação em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito, hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.250/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br> .. <br>1. Inviável o reconhecimento da extinção de punibilidade do requerente haja vista a vedação contida no º do Decreto n. 11.302 art. 8 /2022, que veda a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa.  ..  Com efeito, o requerente, após o julgamento de apelação exclusiva da defesa, restou condenado, pela prática do crime previsto no 337-A, I e III, do Código Penal, às reprimendas de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, por igual período da pena principal, e a prestação pecuniária, no valor de 15 salários mínimos, ambas destinadas a entidade a ser definida pelo juízo da execução, cumulada com a pena pecuniária de 12 dias-multa, cada qual no montante de 1/30 do salário mínimo (fl. 895).  .. , para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse (HC n. 417.629/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe . 16/2/2018)<br>2. Não diviso a presença da aludida inconstitucionalidade, uma vez que o indulto é ato do chefe do Poder Executivo que fixa os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação (AgInt no Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe AREsp n. 899.324/DF, de 27/6/2016).<br>(..)<br>18. Desprovido o pedido de extinção de punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para, tão somente, suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos até o trânsito em julgado da condenação. Mantidas as demais determinações do combatido aresto.<br>(REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).<br> .. <br>1. Nos termos da compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "o Presidente da República optou por não contemplar os condenados à pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos com a concessão do indulto, de forma que não há que se atribuir interpretação ampliativa.  ..  Nesse diapasão, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a reconversão das penas restritivas de direitos em sanção privativa de liberdade, unicamente para fins de concessão do indulto, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio" (HC n. 422.303/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2017.), mormente em situações como a dos autos, em que a reconversão se deu após a publicação do decreto presidencial.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.958/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, de DJe 7/12/2023)<br>No caso dos autos, o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 11 meses de reclusão pela prática do crime tipificado no 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.<br>Como amplamente consabido, o indulto e a comutação de penas, instrumentos de política criminal à disposição do Poder Executivo, submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial regulador do benefício, o qual dispôs que o indulto não é extensível às penas restritivas de direitos. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos no XII, da art. 84, Constituição Federal.<br>Isto posto, uma vez não preenchidos os requisitos expressamente previstos no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, inviável a concessão do indulto.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.