ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Exame Pericial Indireto. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ, em processo que trata de condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, além de reparação mínima dos danos no valor de R$ 2.045,00. A qualificadora foi reconhecida com base em auto de exame de furto qualificado indireto, prova oral e confissão do acusado.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação, manteve a condenação e a qualificadora, considerando a validade do auto de exame de furto qualificado indireto, a prova oral e a confissão do réu, com readequação da dosimetria da pena.<br>4. A defesa interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência ao art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal e aos arts. 158, 159, caput e § 1º, e 171 do Código de Processo Penal, sustentando a imprescindibilidade de perícia direta para a incidência da qualificadora ou justificativa idônea para a adoção de prova indireta.<br>5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, reafirmando que a perícia técnica pode ser dispensada quando o rompimento de obstáculo está devidamente comprovado por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu, com base em precedentes das Turmas da Terceira Seção do STJ.<br>6. A defesa interpôs agravo regimental sustentando a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e reiterando a tese de que a perícia direta seria imprescindível para a incidência da qualificadora, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 158 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em exame pericial indireto e outros meios de prova, como depoimentos e confissão, sem a realização de perícia direta.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que admite, em caráter excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova, como depoimentos e confissão, quando cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo.<br>9. As instâncias ordinárias valoraram validamente o auto de exame de furto qualificado indireto, a prova oral e a confissão do réu, demonstrando a ocorrência do rompimento de obstáculo.<br>10. A Súmula n. 83, STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte.<br>11. A pretensão da defesa demandaria reexame de provas, o que não é possível na via estreita do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em exame pericial indireto e outros meios de prova, como depoimentos e confissão, desde que cabalmente demonstrada a ocorrência do fato. 2. A Súmula n. 83, STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte. 3. O reexame de provas não é admissível na via do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 155, § 4º, inciso I; CPP, arts. 158, 159, caput e § 1º, 171 e 172.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.169.727/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.172.321/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.854/SE, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIOMIRO SOARES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial à luz da Súmula n. 83, STJ.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, e à reparação mínima dos danos no valor de R$ 2.045,00. A sentença reconheceu a qualificadora com base em auto de exame de furto qualificado indireto e na prova oral, inclusive confissão do acusado, assentando que "o corpo de delito indireto não desqualifica o exame, visto que é procedimento expressamente previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal" e que "o rompimento de obstáculo foi confirmado pela prova testemunhal e confessado pelo acusado" (fl. 178-182).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento a o recurso apenas para redimensionar a pena para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo a condenação e a qualificadora de rompimento de obstáculo, "considerando a validade do auto de exame de furto qualificado - indireto (fl. 21 do evento 3, REL_FINAL_IPL1), bem como a prova oral coletada, inclusive a confissão do réu sobre ter arrombado um cadeado para adentrar na residência". A ementa consignou a suficiência probatória, a não configuração de estado de necessidade e a manutenção da qualificadora, com readequação da dosimetria e negativa de substituição da pena privativa de liberdade (fls. 275-281).<br>A defesa interpôs recurso especial, apontando negativa de vigência ao art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal e aos arts. 158, 159, caput e §1º, e 171 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que seria imprescindível perícia direta para a incidência da qualificadora, ou, ao menos, justificativa idônea para a adoção de prova indireta, o que não teria ocorrido no caso (fls. 289-294).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 312-314).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ, reafirmando que a perícia técnica pode ser dispensada quando o rompimento de obstáculo está devidamente comprovado por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu, com citação de julgados das duas Turmas da Terceira Seção (AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; REsp n. 2.172.321/SC, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; e AgRg no HC n. 979.854/SE, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025). Concluí, assim, que não há que se falar em negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados pela defesa, uma vez que a qualificadora foi confirmada por provas robustas, como depoimentos e confissão, não se cogitando de necessidade de perícia direta (fls. 335-339).<br>A defesa interpôs agravo regimental. Sustenta a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, afirmando tratar-se de matéria de direito, com revaloração jurídica da prova, e que a dispensa da perícia somente seria possível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 158 do Código de Processo Penal e quando justificada a impossibilidade de avaliação direta, nos termos do art. 172, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não teria sido demonstrado nos autos. O agravante transcreveu precedentes para defender a imprescindibilidade do laudo quando possível sua realização, sem justificativa idônea: "para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (AgRg no HC n. 711.800/SC, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022; AgRg no REsp n. 2.024.467/CE, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Ao final, requereu juízo de retratação e, mantido o entendimento, a submissão do agravo ao colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, com o afastamento da qualificadora (fls. 345-353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Rompimento de Obstáculo. Exame Pericial Indireto. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 83, STJ, em processo que trata de condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, além de reparação mínima dos danos no valor de R$ 2.045,00. A qualificadora foi reconhecida com base em auto de exame de furto qualificado indireto, prova oral e confissão do acusado.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de apelação, manteve a condenação e a qualificadora, considerando a validade do auto de exame de furto qualificado indireto, a prova oral e a confissão do réu, com readequação da dosimetria da pena.<br>4. A defesa interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência ao art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal e aos arts. 158, 159, caput e § 1º, e 171 do Código de Processo Penal, sustentando a imprescindibilidade de perícia direta para a incidência da qualificadora ou justificativa idônea para a adoção de prova indireta.<br>5. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, reafirmando que a perícia técnica pode ser dispensada quando o rompimento de obstáculo está devidamente comprovado por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu, com base em precedentes das Turmas da Terceira Seção do STJ.<br>6. A defesa interpôs agravo regimental sustentando a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e reiterando a tese de que a perícia direta seria imprescindível para a incidência da qualificadora, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 158 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>7. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em exame pericial indireto e outros meios de prova, como depoimentos e confissão, sem a realização de perícia direta.<br>III. Razões de decidir<br>8. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que admite, em caráter excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova, como depoimentos e confissão, quando cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo.<br>9. As instâncias ordinárias valoraram validamente o auto de exame de furto qualificado indireto, a prova oral e a confissão do réu, demonstrando a ocorrência do rompimento de obstáculo.<br>10. A Súmula n. 83, STJ é aplicável ao caso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte.<br>11. A pretensão da defesa demandaria reexame de provas, o que não é possível na via estreita do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em exame pericial indireto e outros meios de prova, como depoimentos e confissão, desde que cabalmente demonstrada a ocorrência do fato. 2. A Súmula n. 83, STJ é aplicável quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte. 3. O reexame de provas não é admissível na via do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 155, § 4º, inciso I; CPP, arts. 158, 159, caput e § 1º, 171 e 172.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.169.727/PR, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.149.357/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp 2.172.321/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 979.854/SE, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando o óbice da Súmula n. 83, STJ, sob o argumento de violação aos arts. 158 e 172 do Código de Processo Penal, por ausência de justificativa para a não realização de exame pericial direto.<br>Verifico que a decisão agravada examinou fundamentadamente os pontos deduzidos, alinhando-se à orientação consolidada desta Corte, segundo a qual, em caráter excepcional, é possível reconhecer a qualificadora do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal sem perícia técnica, quando cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros meios de prova, como a prova oral e a confissão, hipótese retratada pelas instâncias ordinárias.<br>A sentença registrou, de modo expresso, que a qualificadora foi comprovada "pelo auto de exame de furto qualificado (fl. 21 do evento 3, REL_FINAL_IPL1), e pelos depoimentos da vítima e da testemunha, as quais confirmaram que o réu, para adentrar no local, quebrou um cadeado" e que "o corpo de delito indireto não desqualifica o exame, visto que é procedimento expressamente previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal" (fl. 180).<br>O acórdão manteve a qualificadora "considerando a validade do auto de exame de furto qualificado - indireto  ..  bem como a prova oral coletada, inclusive a confissão do réu" (fl. 277).<br>O parecer do Ministério Público Federal, por sua vez, pontuou que "as Turmas que compõem a Terceira Seção  ..  vêm reiterando ser dispensável a perícia  ..  quando está devidamente comprovado por outros meios de prova", citando, entre outros, o entendimento de que "a jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (AgRg no REsp n. 2.169.727/PR, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>Nessa linha, a decisão monocrática agravada colacionou precedentes das duas Turmas da Terceira Seção, assentando que, "embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas", e registrou que, no caso, "a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local" (AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; REsp n. 2.172.321/SC, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias, sob persuasão racional e com base em prova robusta, valoraram validamente o auto indireto, a prova oral e a confissão, sem que se evidenciasse descompasso com a jurisprudência atual desta Corte que, como visto, admite a substituição excepcional da prova técnica quando cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros meios probatórios.<br>Reafirmo, pois, a correção da conclusão de origem e da decisão monocrática no sentido de que não há negativa de vigência aos dispositivos legais invocados, sendo inaplicável, no caso, a tese de imprescindibilidade absoluta de laudo direto, e incidindo o óbice da Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada desta Corte.<br>Por fim, ainda que se afastasse o óbice sumular, a pretensão demandaria afastar a valoração conjunta das provas feita pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência dos depoimentos e da confissão para a manutenção da qualificadora, o que não se mostra possível na via estreita do recurso especial. A decisão agravada, ao não conhecer do apelo nobre, observou o entendimento jurisprudencial indicado no parecer ministerial e reafirmado nos precedentes citados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.