ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que a ação foi manejada em substituição à revisão criminal, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, por infração ao artigo 35 da Lei 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sustentando contrariedade ao artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, à Súmula n. 440 do STJ e às Súmulas n. 718 e 719 do STF.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na inadequação da via eleita, considerando que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo sucedâneo de revisão criminal, e na inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, diante da alegação de constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação transitou em julgado e que não há elementos que demonstrem a inadequação do regime inicial ou da negativa de substituição da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo incabível quando a condenação já tiver transitado em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º; CP, art. 44, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 220-229) interposto por VALDIVIO DANTAS PEREIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 213-215).<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, por infração ao artigo 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 103-122).<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 20-92).<br>Na presente impetração, alegava-se constrangimento ilegal, consubstanciado na contrariedade ao § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, bem como à Súmula n. 440 do STJ e às Súmulas n. 718 e 719 do STF (fls. 3-8 e 12). Afirmou-se que a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos apoiou-se em motivação genérica ("natureza nefasta do crime"), sem exame concreto dos requisitos dos incisos I a III do artigo 44 do Código Penal, os quais estariam preenchidos no caso, razão pela qual haveria constrangimento ilegal (fls. 13-17).<br>Alegou-se, ainda, a existência de mandado de prisão expedido e requereu tutela urgente para evitar execução em regime incompatível com a situação fática delineada (fls. 4-5 e 18).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 213-215).<br>No regimental (fls. 220-229), o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por entender que a ação foi manejada em substituição à revisão criminal, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, por infração ao artigo 35 da Lei 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sustentando contrariedade ao artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, à Súmula n. 440 do STJ e às Súmulas n. 718 e 719 do STF.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na inadequação da via eleita, considerando que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo sucedâneo de revisão criminal, e na inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, diante da alegação de constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação transitou em julgado e que não há elementos que demonstrem a inadequação do regime inicial ou da negativa de substituição da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo incabível quando a condenação já tiver transitado em julgado. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e depende da constatação de ilegalidade flagrante, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º; CP, art. 44, incisos I a III; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.<br>VOTO<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. Sustenta o cabimento do habeas corpus, ao argumento de que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição, invocando os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e precedentes do Supremo Tribunal Federal que admitem, em hipóteses excepcionais, o conhecimento de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, quando os fatos forem líquidos e incontroversos.<br>Aponta ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial fechado e na negati va de substituição da pena, em contrariedade ao artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal, à Súmula n. 440 do STJ e às Súmulas n. 718 e 719 do STF, além de destacar a necessidade de tutela jurisdicional eficaz diante da morosidade dos recursos próprios anteriormente manejados.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 4 de agosto de 2025, anteriormente à impetração do writ perante o Superior Tribunal de Justiça, o que torna inadequada a utilização da ação mandamental. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.<br>A esse respeito:<br> .. <br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.