ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Excesso de prazo. Negado provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa com emprego de arma de fogo, participação de menor e de funcionário público, além do exercício de comando.<br>2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência dos elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo e excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se os elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo são insuficientes; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de cadernos de contabilidade relacionados ao tráfico de drogas, comprovantes de transações bancárias vinculados à organização criminosa e informações sobre a atuação do agravante em esquema criminoso organizado, evidenciando a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública.<br>5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas sim à permanência dos motivos ensejadores de sua decretação, que persistem no caso concreto.<br>6. A complexidade do caso, envolvendo 39 denunciados e diversas medidas investigativas, justifica o maior trâmite processual, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa.<br>8. Condições subjetivas favoráveis ao agravante, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, RHC 222.751/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAILON GABRIEL DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 334-339).<br>A defesa, nas razões recursais, repisa os argumentos anteriormente desenvolvidos sobre suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência dos elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo e alegado excesso de prazo na formação da culpa, pugnando pela reconsideração da decisão e, subsidiariamente, pela submissão do feito ao colegiado (fls. 345-351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Excesso de prazo. Negado provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa com emprego de arma de fogo, participação de menor e de funcionário público, além do exercício de comando.<br>2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência dos elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo e excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; (ii) saber se os elementos probatórios que fundamentaram o decreto constritivo são insuficientes; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de cadernos de contabilidade relacionados ao tráfico de drogas, comprovantes de transações bancárias vinculados à organização criminosa e informações sobre a atuação do agravante em esquema criminoso organizado, evidenciando a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública.<br>5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas sim à permanência dos motivos ensejadores de sua decretação, que persistem no caso concreto.<br>6. A complexidade do caso, envolvendo 39 denunciados e diversas medidas investigativas, justifica o maior trâmite processual, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>7. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas da organização criminosa.<br>8. Condições subjetivas favoráveis ao agravante, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à permanência dos motivos que ensejaram sua decretação, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 3. A complexidade do caso e a pluralidade de denunciados justificam maior trâmite processual, afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 4. Medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas de organização criminosa. 5. Condições subjetivas favoráveis ao acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 319; CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, HC 1.002.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no RHC 221.928/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, RHC 222.751/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.12.2025.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos deduzidos pela defesa, não verifico razões aptas a ensejar a reforma da decisão impugnada.<br>O agravante foi preso em flagrante em 12/12/2024, com posterior conversão em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa com emprego de arma de fogo, participação de menor e de funcionário público e com o exercício de comando (fls. 65-76).<br>A delimitação fática estabelecida pelas instâncias de origem evidenciou que, apesar de ter sido apreendido somente 9g de cocaína na residência do agravante, foram encontrados cadernos de contabilidade de produtos relacionados ao tráfico - contendo registros de nomes, valores e pagamentos realizados; além de comprovantes de transações bancárias no valor de R$ 20.000,00 - vinculados a empresa de um dos integrantes da organização criminosa, a demonstrar que ele tinha a função de, juntamente com sua esposa, receber pagamentos e efetivar as transferências ilícitas dos valores para outros integrantes da organização, o que sugere tratar-se de transações destinadas à aquisição de substâncias entorpecentes para a mercancia (fls. 317-318).<br>Destaco, ainda, que há informações nos autos de que o organizado esquema criminoso está inserido num contexto de disputa territorial violenta e com considerável aumento de homicídios na região, o que demonstra a gravidade concreta dos delitos apurados, a periculosidade do agente, além do risco à ordem pública, que são incompatíveis com o pedido de restituição da liberdade ora requerido.<br>Essas circunstâncias evidenciam a impossibilidade de acatar as teses de inexistência de periculum libertatis ou de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva ora sustentadas e ratificam a necessidade do encarceramento provisório.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"3. A decisão monocrática foi fundamentada em dados concretos, considerando a apreensão de 75,64 gramas de maconha, utensílios característicos da mercancia de drogas (embalagens plásticas e rolos de plástico filme) e a atuação do recorrente como peça central em organização criminosa, com função de distribuição de entorpecentes e articulação com facções criminosas. Essas circunstâncias demonstram a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, legitimando a segregação cautelar nos termos dos arts.<br>312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>5. Ademais, certo é que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. Precedentes." (AgRg no RHC n. 206.167/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>"2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF).<br>3. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, não obstante a quantidade de entorpecente apreendido (40,10g de cocaína), a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta, acentuada pelo fato de a recorrente contribuir para o tráfico de drogas entre as cidades do Estado e para a expansão da atuação das facções criminosas que comandam a atividade - Comando Vermelho.<br>5. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)." (AgRg no RHC n. 153.204/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021)<br>No tocante à atualidade da medida cautelar , reforço que os fundamentos da prisão preventiva não estão restritos à época da prática do delito, mas sim à permanência dos motivos ensejadores de sua decretação. No caso, "há indícios de que MAILON integra organização criminosa complexa e estruturada  ..  que estaria em guerra com outra facção criminosa, fato que teria elevado significativamente o número de homicídios na Comarca de Ponta Grossa" (fl. 69). Logo, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.).<br>Não se pode olvidar a complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e diversas prisões preventivas, o que também afasta a alegação de excesso de prazo, pois a existência de ação penal de elevada profundidade, que envolve 39 denunciados e uma pluralidade de advogados, demanda maior trâmite processual, não havendo notícias nos autos de qualquer desídia na atividade jurisdicional.<br>A propósito:<br>"6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos persistem." (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025)<br>Desse modo, as circunstâncias concretas também demonstram que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução da garantia da ordem pública (AgRg no RHC n. 221.928/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025).<br>Por fim, destaco que eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos (RHC n. 222.751/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.