ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Independentes. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ; (iv) obrigatoriedade de observância do Tema 1.258 e do precedente firmado no HC 598.886/SC; e (v) necessidade de absolvição ou desclassificação do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas independentes, ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não tenha observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que o recurso especial não poderia ser conhecido, pois a reforma pretendida envolveria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de o acórdão estadual estar alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>5. O acórdão de origem afirmou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios independentes, como relatos das vítimas, depoimentos de policiais e apreensão da res furtiva em posse do agravante.<br>6. A tese firmada no Tema 1.258 do STJ admite a utilização de provas independentes, quando existentes no processo, mesmo que o reconhecimento fotográfico seja considerado inválido.<br>7. A alegação de que todas as provas derivariam do reconhecimento irregular constitui argumento abstrato, incapaz de demonstrar violação direta à legislação federal, especialmente no caso concreto, em que há diversos indícios independentes e anteriores ao próprio reconhecimento.<br>8. A apreensão do bem subtraído em poder do agravante, somada aos relatos das vítimas e depoimentos dos policiais, configura um conjunto probatório suficiente para a condenação, não havendo comprovação de ter sido o bem adquirido de forma lícita por parte do agravante, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>9. A análise das provas e alegações sobre a aparência do réu reconhecido, bem como a credibilidade dos depoimentos colhidos em juízo, são tarefas inerentes ao juízo fático, insuscetíveis de revisão em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156 e 226; CP, art. 157, § 2º, II; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.556/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONY PAIN RAMOS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheceu do recurso especial, ao reconhecer a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do agravo, sustenta o agravante, em síntese: i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP; ii) a inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação; iii) a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ; iv) a obrigatoriedade de observância do Tema 1.258 e do precedente firmado no HC 598.886/SC; v) a necessidade de absolvição ou desclassificação do delito. (e-STJ fls. 1085/1094 )<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Independentes. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ; (iv) obrigatoriedade de observância do Tema 1.258 e do precedente firmado no HC 598.886/SC; e (v) necessidade de absolvição ou desclassificação do delito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em provas independentes, ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não tenha observado as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que o recurso especial não poderia ser conhecido, pois a reforma pretendida envolveria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, além de o acórdão estadual estar alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>5. O acórdão de origem afirmou que a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos probatórios independentes, como relatos das vítimas, depoimentos de policiais e apreensão da res furtiva em posse do agravante.<br>6. A tese firmada no Tema 1.258 do STJ admite a utilização de provas independentes, quando existentes no processo, mesmo que o reconhecimento fotográfico seja considerado inválido.<br>7. A alegação de que todas as provas derivariam do reconhecimento irregular constitui argumento abstrato, incapaz de demonstrar violação direta à legislação federal, especialmente no caso concreto, em que há diversos indícios independentes e anteriores ao próprio reconhecimento.<br>8. A apreensão do bem subtraído em poder do agravante, somada aos relatos das vítimas e depoimentos dos policiais, configura um conjunto probatório suficiente para a condenação, não havendo comprovação de ter sido o bem adquirido de forma lícita por parte do agravante, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>9. A análise das provas e alegações sobre a aparência do réu reconhecido, bem como a credibilidade dos depoimentos colhidos em juízo, são tarefas inerentes ao juízo fático, insuscetíveis de revisão em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando há outros elementos probatórios independentes que sustentam a autoria do delito. 2. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório e a revisão de entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apreensão do bem subtraído em poder do agente gera presunção de autoria, cabendo ao imputado comprovar a origem lícita do produto ou a ocorrência de conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156 e 226; CP, art. 157, § 2º, II; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.556/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2018.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada consignou, de forma clara e suficiente, que o recurso especial não poderia ser conhecido, porquanto a reforma pretendida envolveria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Destacou, ademais, que o acórdão estadual alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.<br>As razões do agravo, entretanto, não se mostram aptas a infirmar tais fundamentos.<br>Com efeito, embora o agravante enfatize a nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão de origem foi expresso ao afirmar que a condenação não se apoiou exclusivamente nesse ato, mas também em outros elementos probatórios independentes, tais como os relatos das vítimas, os depoimentos dos policiais que acompanharam o veículo subtraído e a apreensão da res furtiva em poder do agravante<br>Assim narrou o acórdão mantido pela decisão ora agravada (fl. 946):<br>In casu, ao contrário do que pretende fazer crer a Defesa, as provas produzidas nos autos, além de corroboradas em juízo, não dão margem para dúvidas acerca da efetiva ocorrência do delito de roubo majorado e de corrupção ativa, nem da autoria imputada ao apelante.<br>Isso porque, além do relato firma da vítima no sentido de que o recorrente era o masculino que após dar-lhe coronhadas, saiu com o veículo, é inegável que o bem subtraído foi localizado em posse do recorrente horas após a ocorrência do roubo, o que dá ainda mais credibilidade a versão do ofendido.<br>Ademais, os policiais que participaram da prisão do acusado foram enfáticos em relatar que estavam fazendo o acompanhamento do veículo desde a subtração, não havendo dúvidas de que de fato o recorrente cometeu o roubo juntamente com seus comparsas e ficou responsável por levar o veículo para outro local.<br>Vê-se, portanto, que todas as provas amealhadas, somadas, geram um farto conjunto probatório em desfavor do recorrente.<br>Urge salientar que o reconhecimento pessoal procedido pelo ofendido na fase policial através de fotografias não invalida a prova obtida, mormente porque os demais elementos de provas produzidos no feito, conforme alhures mencionado, corroboram a identificação da autoria por ele apontada.<br>Desta forma, a invocação do Tema 1.258 tampouco altera o desfecho do julgamento. A própria tese firmada por esta Corte estabelece que o reconhecimento inválido não pode servir como lastro para a condenação, mas admite a utilização de provas independentes, quando existentes no processo.<br>É exatamente a hipótese delineada pelas instâncias ordinárias nos autos.<br>A vítima narrou detalhadamente a dinâmica dos fatos em inquérito, confirmando que estava fazendo uso de entorpecentes e foi agredido por quatro indivíduos, quando conseguiu escapar deixando o veículo na residência de Mauricleiton. A companheira da vítima e coproprietária do veículo narrou a dinâmica da busca pelo carro, sob o crivo do contraditório, e relatou que ao chegar à residência apontada não encontrou o veículo e foi informada que o carro já tinha sido levado. Relatou ainda que ela e o companheiro foram ameaçados por supostos comparsas dos assaltantes na data em que prestaram depoimento, após a prisão do agravante.<br>Os policiais ouvidos narraram, em inquérito e em juízo, que fizeram o acompanhamento da movimentação do veículo na tarde do mesmo dia e realizaram a apreensão do bem subtraído em posse do agravante, poucas horas após a roubo. Após a apreensão houve o reconhecimento fotográfico, momento em que a vítima confirmou que o agravante Johny teria sido um dos autores do assalto, responsável por lhe dar uma coronhada.<br>A alegação de que todas as provas derivariam do reconhecimento irregular constitui argumento abstrato, incapaz de demonstrar qualquer violação direta à legislação federal sem transitar pelos fatos da causa, especialmente no caso concreto, em que há diversos indícios independentes e anteriores ao próprio reconhecimento.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B, DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, na apreciação do apelo ministerial, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria do crime apurado nos presentes autos recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima, na fase inquisitiva (e-STJ fls. 364), e confirmado em Juízo (e-STJ fl. 363), mas outras circunstâncias do caso concreto, como o fato de os réus terem sido encontrados pelos policiais, instantes após o crime (e-STJ fl. 363), em poder do valor de R$ 84,00, quantia compatível com aquela subtraída do ofendido, no momento em que manuseavam as notas e realizavam a divisão entre si do produto do crime (e-STJ fl. 364), em via pública (e-STJ fl. 361), tendo sido reconhecidos pela vítima ainda durante a abordagem policial (e-STJ fl. 361 e 363), bem como a prova testemunhal, colhida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 360/361).<br>5. Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>6. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática do delito pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.223.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Destaco que, ainda que a mera apreensão do bem subtraído em poder do réu possa configurar, em tese, o delito de receptação, o acórdão da origem concluiu que não foi produzida qualquer prova da tese defensiva:<br>Registre-se, inclusive em relação ao acusado Jhony, que as alegações de que, na fase policial, quitou o carro com dinheiro em espécie e, em juízo, quitou via pix, restaram isoladas nos autos, bem como a negociação da compra do veículo por mensagens via whatsapp e de que estava trabalhando horas antes da sua prisão. (fl. 946)<br>Conforme delineamento fático da origem, o agravante teria jogado o aparelho celular pela janela do veículo após receber ordem de parada, e não trouxe aos autos qualquer evidência que pudesse corroborar a tese de que adquiriu o veículo no mesmo dia do roubo - as negociações, conversas e mesmo o registro do alegado pagamento via Pix poderiam ser facilmente comprovadas, mas não o foram<br>O acórdão está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018).<br>Por fim, não procede a argumentação de que a matéria seria exclusivamente de direito. As alegações acerca de eventual diferença de aparência do réu reconhecido ou a aferição da existência, autonomia, credibilidade e força probatória dos depoimentos colhidos em juízo é tarefa inerente ao juízo fático, insuscetível de revisão nesta instância especial.<br>Diante disso, não há como acolher o agravo regimental.<br>Assim, nego provimento ao Agravo Regimental .<br>É como voto.