ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.<br>2. O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e sem elaboração de laudo toxicológico, fundamentada exclusivamente em interceptações telefônicas e prova testemunhal.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado da condenação e o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) impossibilidade de retroação da orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS às condenações já acobertadas pela coisa julgada; e (iii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória na via do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, com base na orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS, que estabelece a imprescindibilidade de apreensão e laudo toxicológico para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>5. Outra questão em discussão é saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ao direito de ir e vir, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. A pretensão de desconstituir condenação transitada em julgado com base na aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial ofende a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum.<br>8. A valoração do conjunto probatório que fundamentou a condenação não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em interceptações telefônicas que evidenciaram estabilidade e permanência na empreitada delitiva, com divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo prescindível a apreensão direta da substância entorpecente.<br>10. Não há divergência entre as Turmas da Terceira Seção do STJ acerca da orientação jurisprudencial sobre a imprescindibilidade de apreensão e laudo para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a afetação do agravo regimental à Terceira Seção.<br>11. A Terceira Seção deste STJ afetou o Tema 1.331 do STJ, agora em 22/04/2025, para julgamento da questão da aplicação retroativa da jurisprudência benéfica ao acusado. Contudo, não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes, prevista no parágrafo primeiro do art. 1.036 do CPC, razão pela qual é recomendável, por hora, a manutenção da posição histórica da doutrina e jurisprudência pela negativa da aludida retroação de posição jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ao direito de ir e vir. 2. A pretensão de desconstituir condenação transitada em julgado com base na aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial ofende a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum. 3. A valoração do conj unto probatório que fundamentou a condenação não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico pode ser fundamentada em elementos indiretos, como interceptações telefônicas que evidenciem estabilidade e permanência na empreitada delitiva.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso VI; Regimento Interno do STJ, art. 253, § 2º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2025; STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção; STJ, HC 350.996/RJ, Terceira Seção, julgado em 2016; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, julgado em 2016; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DA SILVA PLACIDO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 259-265), posteriormente retificada por decisão em embargos de declaração para corrigir erro material quanto à menção indevida de revisão criminal na origem, mantendo-se, contudo, o não conhecimento do writ (fls. 277-280).<br>O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (fls. 73-121).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento aos recursos de apelação para decotar a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, reduzindo a pena para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 20-72). O acórdão transitou em julgado em 16/06/2023 (fls. 122, 190).<br>Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e sem elaboração de laudo toxicológico, fundamentada exclusivamente em interceptações telefônicas e prova testemunhal (fls. 2-19). Invocou precedentes da Terceira Seção, especialmente o HC 686.312/MS, no qual se firmou a imprescindibilidade da apreensão e perícia da droga para comprovação da materialidade delitiva.<br>Prestadas as informações pela origem (fls. 181-182, 186-243), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, destacando tratar-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus (fls. 245-250).<br>A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado da condenação e o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) impossibilidade de retroação da orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS às condenações já acobertadas pela coisa julgada; e (iii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória na via do habeas corpus (fls. 259-265).<br>Em embargos de declaração, a defesa apontou erro material na afirmação de que o paciente teria sua situação apreciada em revisão criminal na origem. Os embargos foram acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para suprimir a menção indevida, mantendo-se o não conhecimento pelos demais fundamentos autônomos (fls. 277-280).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega haver impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. Sustenta existir flagrante ilegalidade na condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente. Argumenta que a orientação acerca da imprescindibilidade de apreensão e laudo já estava consolidada desde 2016, não havendo nova mudança jurisprudencial a obstar a análise. Requer, subsidiariamente, a afetação do agravo à Terceira Seção para uniformização da matéria (fls. 285-337).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.<br>2. O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente e sem elaboração de laudo toxicológico, fundamentada exclusivamente em interceptações telefônicas e prova testemunhal.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado da condenação e o uso do writ como sucedâneo de revisão criminal; (ii) impossibilidade de retroação da orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS às condenações já acobertadas pela coisa julgada; e (iii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória na via do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, com base na orientação jurisprudencial firmada no HC 686.312/MS, que estabelece a imprescindibilidade de apreensão e laudo toxicológico para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>5. Outra questão em discussão é saber se é possível o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ao direito de ir e vir, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>7. A pretensão de desconstituir condenação transitada em julgado com base na aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial ofende a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum.<br>8. A valoração do conjunto probatório que fundamentou a condenação não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.<br>9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em interceptações telefônicas que evidenciaram estabilidade e permanência na empreitada delitiva, com divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo prescindível a apreensão direta da substância entorpecente.<br>10. Não há divergência entre as Turmas da Terceira Seção do STJ acerca da orientação jurisprudencial sobre a imprescindibilidade de apreensão e laudo para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, não sendo necessária a afetação do agravo regimental à Terceira Seção.<br>11. A Terceira Seção deste STJ afetou o Tema 1.331 do STJ, agora em 22/04/2025, para julgamento da questão da aplicação retroativa da jurisprudência benéfica ao acusado. Contudo, não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes, prevista no parágrafo primeiro do art. 1.036 do CPC, razão pela qual é recomendável, por hora, a manutenção da posição histórica da doutrina e jurisprudência pela negativa da aludida retroação de posição jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ao direito de ir e vir. 2. A pretensão de desconstituir condenação transitada em julgado com base na aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial ofende a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum. 3. A valoração do conj unto probatório que fundamentou a condenação não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico pode ser fundamentada em elementos indiretos, como interceptações telefônicas que evidenciem estabilidade e permanência na empreitada delitiva.Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso VI; Regimento Interno do STJ, art. 253, § 2º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2025; STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção; STJ, HC 350.996/RJ, Terceira Seção, julgado em 2016; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Terceira Seção, julgado em 2016; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>Preliminarmente, registro estar atendida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme prescreve o art. 253, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. A defesa enfrentou pontualmente as razões que conduziram ao não conhecimento do writ, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>Passo à análise do mérito do agravo regimental.<br>A decisão agravada assentou-se em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 16/06/2023; (ii) impossibilidade de retroação da orientação firmada no HC 686.312/MS para desconstituir condenações já acobertadas pela coisa julgada; e (iii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto ao primeiro fundamento, verifico que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ao direito de ir e vir. Como registrei na decisão monocrática, esta orientação encontra respaldo em precedentes recentes, inclusive desta relatoria (AgRg no HC 999.197/SC, julgado em 14/08/2025).<br>A defesa sustenta haver flagrante ilegalidade na condenação, uma vez que não houve apreensão de drogas nem elaboração de laudo toxicológico, mantendo-se a condenação exclusivamente com base em interceptações telefônicas e prova testemunhal. Argumenta que tal situação contraria a orientação da Terceira Seção firmada no HC 686.312/MS, segundo a qual a apreensão e a perícia da substância são imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico.<br>Ocorre que o acórdão condenatório fundamentou-se em robusto conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos de policiais e outros elementos documentais constantes dos autos. O Tribunal de origem consignou expressamente que "para a caracterização do crime de tráfico de drogas, é prescindível a apreensão da droga na posse direta do agente ou do flagrante em venda, bastando a prova de que a finalidade era a comercialização e vinculação do paciente com substância ilícita" (fls. 51-52).<br>À época, vigorava a posição jurisprudencial segundo a qual era possível se atestar a materialidade por outros meios que não a apreensão e perícia da droga e foi sob tal entendimento que se operou o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que não autoriza em sede de habeas corpus a modificação do édito.<br>No que concerne ao segundo fundamento da decisão agravada, o agravante sustenta que a orientação acerca da imprescindibilidade de apreensão e laudo já estava consolidada desde 2016, não havendo mudança jurisprudencial a considerar. Invoca os precedentes HC 350.996/RJ e EREsp 1.544.057/RJ, ambos julgados pela Terceira Seção em 2016.<br>Todavia, mesmo que se reconheça a existência de precedentes anteriores, o fato é que o acórdão condenatório transitou em julgado em 16/06/2023, sob a égide de orientação jurisprudencial que admitia a condenação com base em elementos probatórios indiretos, quando não houvesse apreensão direta da substância. A pretensão de desconstituir condenação transitada em julgado, mediante aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, ofende a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum.<br>Esta Corte firmou compreensão de que mudanças de orientação jurisprudencial não autorizam a revisão de decisões acobertadas pela coisa julgada. Isso, com base na jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que "não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta - para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito para o qual se pretende tal procedimento."<br>No STJ: "Segundo entendimento pacífico desta Corte, não se admite o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado de decisão, sentença ou acórdão, devendo a irresignação ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais" (AgRg no HC n. 703.269/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je 4/4/2022).<br>No STF: "A inadmissão da Revisão Criminal em razão de meras variações jurisprudenciais, ressalvadas situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais (inclusive incidenter tantum), é historicamente assentada por esta Corte (RE 113601, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 12/06/1987; RvC 4645, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 01/04/1982)" (RvC nº 5.457/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, D Je de 11/10/17.<br>Destaco, ainda, a sobrevinda da afetação do Tema 1.331 do STJ, agora em 22/04/2025, para julgamento da questão da aplicação retroativa da jurisprudência benéfica ao acusado. Contudo, não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes, prevista no parágrafo primeiro do art. 1.036 do CPC, razão pela qual é recomendável, por hora, a manutenção da posição histórica da doutrina e jurisprudência pela negativa da aludida retroação de posição jurisprudencial.<br>Ademais, cumpre observar que o paciente foi condenado não apenas pelo crime de tráfico de drogas, mas também pelo delito de associação para o tráfico. No tocante a este último, a materialidade delitiva pode ser comprovada mediante elementos indiretos, especialmente quando há liame subjetivo entre os agentes e apreensões realizadas em poder de corréus, conforme assentado no precedente que colaciono abaixo:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando ausência de apreensão de drogas em seu poder e inexistência de elemento associativo que o vincule aos corréus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas em poder do agravante e a alegada inexistência de vínculo associativo com os corréus justificam o trancamento da ação penal por falta de justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de apreensão de drogas em poder do agravante não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão de drogas com corréu e evidências de ligação com organização criminosa.<br>4. A denúncia descreveu fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, com indícios mínimos de autoria e materialidade, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas em poder do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa. 2. A configuração do crime de associação para o tráfico prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação da associação estável e permanente para a prática do tráfico."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>O acórdão da Corte estadual registrou expressamente que a associação criminosa restou demonstrada pelas interceptações telefônicas, que evidenciaram estabilidade e permanência na empreitada delitiva, com divisão de tarefas entre os envolvidos (fls. 53-56). A existência dessa associação fortalece a fundamentação da condenação pelo crime de tráfico, na medida em que estabelece o contexto probatório da atuação do paciente no comércio ilícito de drogas.<br>Por fim, quanto ao pedido de afetação do agravo regimental à Terceira Seção para uniformização da matéria, observo que não mais se verifica divergência entre as Turmas que compõem esta Seção capaz de justificar tal providência. A orientação acerca da imprescindibilidade de apreensão e laudo para a comprovação da materialidade do crime de tráfico encontra-se consolidada na jurisprudência desta Corte, não havendo notícia de julgados recentes em sentido diverso.<br>Verifico, portanto, que a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo elementos nos autos que autorizem sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.