ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO Princípio da Insignificância. SUPOSTO CRIME DE FURTO. VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. ANOTAÇÃO DE Reincidência e Maus Antecedentes. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE RECOLHIMENTO CAUTELAR NOTURNO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE DROGAS. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83, STJ e da jurisprudência consolidada sobre o princípio da insignificância. O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Ele obteve a absolvição sumária, o que foi revertido após recurso de apelação do MP na origem.<br>2. Fato relevante. A despeito da restituição do bem à Farmácia vítima e do valor da res furtiva (de R$ 75,00, referente a um creme hidratante), o agravante possui histórico de reincidência e de maus antecedentes, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, o que foi considerado na decisão agravada para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Como destacado pelo MPF no seu parecer, o agravante cometeu o furto durante horário em que deveria estar em recolhimento domiciliar cautelar por determinação judicial. Segundo a denúncia, o furto seria destinado ao pagamento de dívida de drogas a um terceiro não identificado.<br>3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes, em especial, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do agravante são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso vertente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são elementos que afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto.<br>6. Os precedentes invocados pelo agravante, que aplicaram o princípio da insignificância em casos de reincidência, tratavam de situações excepcionais e específicas, não alterando o entendimento predominante desta Corte.<br>7. A habitualidade delitiva demonstrada pelo agravante, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, diferencia substancialmente o caso em análise dos precedentes excepcionais invocados. A manutenção da persecução penal é medida que se impõe in casu.<br>8. A absolvição do agravante, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente considerando o histórico do agravante e o caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e os maus antecedentes podem ser suficientes, a depender do caso concreto, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de valor reduzido da res furtivae.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.138.166/MG.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON WESLEY DOS SANTOS ALMEIDA em face de decisão proferida, às fls. 289/291, que não conheceu do recurso especial.<br>O recorrente foi inicialmente, em tese, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, §1º, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Ele obteve a absolvição sumária, o que foi revertido após recurso de apelação do MP na origem.<br>Houve a restituição do bem à Farmácia vítima e o valor da res furtiva era de R$ 75,00, referente a um creme hidratante. Segundo a denúncia (fl. 2):<br>No dia 05 de março de 2023, por volta das 00hs, na Rua Assis Figueiredo, o denunciado subtraiu para si coisa móvel pertencente a Farmácia Drogasil. Segundo restou apurado, na data dos fatos, o funcionário da Farmácia Drogasil acionou os militares informando que um indivíduo adentrou no estabelecimento e subtraiu alguns produtos de perfumaria. Ato contínuo, de posse das imagens de segurança, os militares iniciaram as buscas e o encontraram na rua São Paulo, sendo encontrado em sua posse alguns dos produtos subtraídos. Ao perguntar para o denunciado sobre o restante dos produtos, ele respondeu que entregou a outro indivíduo para pagar uma dívida de droga, conhecido como "Lacraia". Os policiais não conseguiram localizar tal indivíduo. Em consulta ao sistema, constou que o denunciado estava descumprindo medida imposta pela Justiça, a qual impõe que ele teria que permanecer em casa das 20hs às 06hs. Diante do exposto, o denunciado foi preso em flagrante. (grifei)<br>Nas razões do agravo, às fls. 299/312, o recorrente argumenta, em síntese, que a matéria não é pacífica, comportando divergências jurisprudenciais; a reincidência não é óbice intransponível para o reconhecimento do princípio da insignificância; cita precedentes recentes que teriam aplicado a insignificância mesmo em casos de reincidência; e afirma não incidir a Súmula n. 83, STJ no caso.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO Princípio da Insignificância. SUPOSTO CRIME DE FURTO. VALOR INFERIOR AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. ANOTAÇÃO DE Reincidência e Maus Antecedentes. CRIME COMETIDO EM HORÁRIO DE RECOLHIMENTO CAUTELAR NOTURNO. PAGAMENTO DE DÍVIDA DE DROGAS. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83, STJ e da jurisprudência consolidada sobre o princípio da insignificância. O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal. Ele obteve a absolvição sumária, o que foi revertido após recurso de apelação do MP na origem.<br>2. Fato relevante. A despeito da restituição do bem à Farmácia vítima e do valor da res furtiva (de R$ 75,00, referente a um creme hidratante), o agravante possui histórico de reincidência e de maus antecedentes, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, o que foi considerado na decisão agravada para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Como destacado pelo MPF no seu parecer, o agravante cometeu o furto durante horário em que deveria estar em recolhimento domiciliar cautelar por determinação judicial. Segundo a denúncia, o furto seria destinado ao pagamento de dívida de drogas a um terceiro não identificado.<br>3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve o entendimento de que a reincidência e os maus antecedentes, em especial, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do agravante são suficientes para afastar a aplicação do princípio da insignificância no caso vertente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes são elementos que afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto.<br>6. Os precedentes invocados pelo agravante, que aplicaram o princípio da insignificância em casos de reincidência, tratavam de situações excepcionais e específicas, não alterando o entendimento predominante desta Corte.<br>7. A habitualidade delitiva demonstrada pelo agravante, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, diferencia substancialmente o caso em análise dos precedentes excepcionais invocados. A manutenção da persecução penal é medida que se impõe in casu.<br>8. A absolvição do agravante, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente considerando o histórico do agravante e o caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reincidência e os maus antecedentes podem ser suficientes, a depender do caso concreto, para afastar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de valor reduzido da res furtivae.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.138.166/MG.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Apesar dos argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto o agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A Súmula n. 83 desta Corte dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente seria contumaz na prática de delitos contra o patrimônio.<br>Assim, a despeito do valor da res furtiva (um creme hidratante de R$ 75,00) e da restituição do bem à Farmácia vítima, o agravante possui histórico de reincidência e de maus antecedentes, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, o que foi considerado na decisão agravada para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>Como destacado pelo MP na denúncia, o furto seria destinado ao pagamento de dívida de drogas a terceiro não identificado (fl. 2):<br>No dia 05 de março de 2023, por volta das 00hs, na Rua Assis Figueiredo, o denunciado subtraiu para si coisa móvel pertencente a Farmácia Drogasil. Segundo restou apurado, na data dos fatos, o funcionário da Farmácia Drogasil acionou os militares informando que um indivíduo adentrou no estabelecimento e subtraiu alguns produtos de perfumaria. Ato contínuo, de posse das imagens de segurança, os militares iniciaram as buscas e o encontraram na rua São Paulo, sendo encontrado em sua posse alguns dos produtos subtraídos. Ao perguntar para o denunciado sobre o restante dos produtos, ele respondeu que entregou a outro indivíduo para pagar uma dívida de droga, conhecido como "Lacraia". Os policiais não conseguiram localizar tal indivíduo. Em consulta ao sistema, constou que o denunciado estava descumprindo medida imposta pela Justiça, a qual impõe que ele teria que permanecer em casa das 20hs às 06hs. Diante do exposto, o denunciado foi preso em flagrante. (grifei)<br>Já o MPF, no seu parecer neste STJ, ressaltou que o agravante ainda cometeu o furto durante horário em que deveria estar em recolhimento domiciliar cautelar por determinação judicial.<br>Veja-se (fl. 7):<br>Passou a Autoridade Policial a proceder à oitiva da primeira TESTEMUNHA, SILVANA DE FATIMA MADEIRA DE SA, Casado, nacionalidade Brasileira, natural de TAPIRATIBA, nascido(a) aos 06 de Setembro de 1981, filho(a) de ANA TEREZA DE OLIVEIRA MADEIRA e JOSE ALVES MADEIRA, RG nº 12647407 / SSP, CPF nº 04442769630, Superior completo, POLICIAL MILITAR ATIVO, com endereço no(a)RUA DOUTOR NORBERTO CARLOS FERREIRA, 700, bairro JARDIM SANTA AUGUSTA, POCOS DE CALDAS - MG, CEP 37701305, telefone . Aos costumes, disse: nada. Compromissada, na forma da Lei, sabendo ler e escrever e, inquirida sobre os fatos, respondeu QUE Que o depoente é Policial Militar e participou ativamente da prisão em flagrante do conduzido; Que indagado sobre os fatos em apuração, afirmou que recebeu informação do funcionário da farmácia Drogasil via WhatsApp, Sr. Felipe, relatando que um indivíduo teria entrado no estabelecimento e furtado alguns produtos de perfumaria. Que de imediato o depoente e a guarnição deslocaram para o local onde o Sr. Felipe mostrou as imagens da câmera de monitoramento e também nos informou o nome dos produtos que o indivíduo teria furtado. Que após o furto, o funcionário Norton teria ido atrás do autor no intuito de recuperar as mercadorias, porém o autor teria corrido sentido ao terminal de ônibus. Que de posse das imagens, o depoente e a guarnição fizeram patrulhamento pela área central no intuito de localizar o autor e lograram êxito em encontrar o autor subindo a rua São Paulo, no cruzamento com a rua rio grande do sul. Que foi realizado a abordagem e encontrado somente um dos produtos furtados; Que questionado o autor quanto o restante da mercadoria furtada, ele relatou que entregou para um indivíduo conhecido como lacraia para pagar dívidas de droga. Que foi realizado patrulhamento no intuito de localizar este indivíduo lacraia, porém não houve êxito. Que em consulta ao sistema informatizado, foi constatado que o autor Maicon estava descumprimento medida imposta pela justiça, onde consta que de segunda a sexta-feira ele teria que estar em casa no período de 20:00 as 06:00 e sábado e domingo teria que permanecer em sua residência no período todo. Que diante do exposto o autor foi preso e encaminhado UPA onde foi examinado e posteriormente à delegacia de polícia civil; Que não tem mais nenhuma informação a acrescentar sobre os fatos;. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade Policial encerrar o presente termo, o qual, após lido e confirmado, assina com a TESTEMUNHA e comigo, Escrivã(o) que o digitei.<br>Tais elementos, em conjunto, afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e obstam o reconhecimento do crime de bagatela.<br>Esta Corte tem jurisprudência pacificada no sentido de que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância, a depender do caso concreto, conforme precedente citado na decisão agravada (REsp n. 2.138.166/MG):<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, QUE OSTENTA TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES POR FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que aplicou o princípio da insignificância em caso de furto simples, absolvendo o acusado, apesar de sua reincidência específica e maus antecedentes.<br>2. Fato relevante. O valor dos bens furtados foi de R$ 50,00, e o recorrido possui três condenações anteriores transitadas em julgado por crimes de furto, demonstrando habitualidade delitiva.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo da res furtiva, apesar da reincidência e dos maus antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de furto simples quando o valor do bem subtraído é de pequena monta, mas o agente é reincidente específico e possui maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A reincidência específica e os maus antecedentes do recorrido impedem a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade do comportamento e à periculosidade social da conduta.<br>6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência e maus antecedentes, são suficientes para obstar a aplicação do princípio da insignificância.<br>7. A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res furtiva, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente furto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e os maus antecedentes impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto, devido à maior reprovabilidade do comportamento. 2. A habitualidade delitiva do agente é suficiente para obstar a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é de pequena monta."  ..  (REsp n. 2.138.166/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No mesmo sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, que acompanhou a orientação do STF, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento de que o réu apresenta pluralidade de condenações definitivas, a maioria delas por crimes patrimoniais, o que está alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal.<br>3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie, o que pode ser comprovado pela folha de antecedentes criminais do denunciado.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>Embora o agravante invoque precedentes que teriam aplicado o princípio da insignificância em casos de reincidência, deve-se observar aqui que:<br>a) Tais casos constituem situações excepcionais e específicas, não alterando o entendimento predominante desta Corte;<br>b) Embora o valor da res, o agravante cometeu o crime em horário de recolhimento noturno por determinação judicial;<br>c) A habitualidade delitiva demonstrada pelo agravante, com múltiplas condenações por crimes patrimoniais, diferencia substancialmente o presente caso dos precedentes invocados; e<br>d) A jurisprudência desta Corte não é contraditória, mas sim coerente ao reconhecer que, em regra, a reincidência específica em crimes patrimoniais, a depender da situação concreta, afasta a aplicação do princípio da insignificância, admitindo-se exceções apenas em circunstâncias muito específicas não presentes no caso em análise.<br>Como consignado na decisão agravada, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, mas tampouco pode o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer do princípio da insignificância para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando condutas que atentem contra a ordem social.<br>A absolvição do recorrido, apesar do valor reduzido da res furtivae, representaria um estímulo à continuidade da prática de crimes contra o patrimônio, especialmente considerando seu histórico de reincidência.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.