ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Pagamento integral de tributo. Agravo regimental parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, art. 299 do Código Penal, art. 304 do Código Penal e art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade pelo crime de falsidade ideológica, em razão da prescrição retroativa, absolveu o agravante quanto ao crime do art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal por insuficiência probatória, e manteve as condenações pelos crimes do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e do art. 304 do Código Penal, redimensionando a pena total para 5 anos, 8 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>4. No agravo regimental, o agravante reiterou as teses apresentadas no recurso especial e pleiteou a extinção da punibilidade pelo crime do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, em razão do pagamento integral do débito tributário, e pelo crime do art. 304 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a extinção da punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal, em razão do pagamento integral do débito tributário e da prescrição da pretensão punitiva, respectivamente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal foi extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando-se o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>7. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 foi extinta, em razão do pagamento integral do débito tributário, conforme entendimento pacífico deste STJ, que reconhece a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>8. As demais teses defensivas, relativas à nulidade da busca e apreensão, atipicidade do crime tributário e fixação da pena-base, não foram acolhidas, pois demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem não é viável em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.772.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO WELBERT NOGUEIRA DE CARVALHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 (por quatro vezes), art. 299 do Código Penal (por cinco vezes), art. 304 do Código Penal (por duas vezes) e art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), à pena total de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária (fls. 3.188-3.228).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, unanimemente, rejeitou as preliminares, declarou extinta a punibilidade pelo crime de falsidade ideológica, em razão da prescrição retroativa, absolveu o insurgente com relação ao crime do art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal, por insuficiência probatória, e manteve as condenações pelos crimes do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e do art. 304 do Código Penal, redimensionando a pena total para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 27 (vinte e sete) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 3.528-3.595).<br>O Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela Defesa, mas acolheu os embargos do Ministério Público, apenas para corrigir erro material no cálculo da pena, fixando a reprimenda total em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, após a unificação (fls. 3.663-3.681).<br>Sobreveio, então, recurso especial (fls. 3702-3716), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a Defesa alegou violação aos arts. 155, §§ 1º e 2º, 240, § 1º, e 564, inciso V, do Código de Processo Penal, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, a qual teria sido deferida a partir de relatório falso; ao art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, por atipicidade da conduta, em razão de ausência de efetiva redução ou supressão de tributo; e ao art. 59 do Código Penal, em razão da inexistência de fundamento idôneo para fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.<br>Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de que reconhecida a vulneração dos dispositivos legais tidos como violados.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ (fls. 3.726-3.728).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante postulou o processamento do recurso especial, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por se tratar de revaloração de fatos já delineados no acórdão e na sentença, e reiterou as teses de nulidade da busca e apreensão, atipicidade do crime tributário e necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 3.735-3.749).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 3.790-3.796).<br>Em razão de petição defensiva na qual sustenta a extinção da punibilidade, em razão de integral quitação do débito, foi determinada a intimação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a qual informou que "o débito inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 50174953240 foi quitado em 03/11/2023, conforme Demonstrativo 174290647" (fl. 3.838).<br>Em novo parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do agravante, em razão do pagamento integral do tributo (fl. 3.844). Em decisão de minha relatoria, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 3.849-3.853).<br>Neste agravo regimental (fls. 3.858-3.872), o agravante, além de reiterar as teses apresentadas nas razões do recurso especial, assevera que a decisão impugnada deve ser reformada para declarar extinta a pena quanto ao delito do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, em virtude de integral pagamento do débito.<br>Sustenta, ademais, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), uma vez que, considerada a pena definitiva de 2 (dois) anos, afastada a fração da continuidade delitiva, incide no caso o prazo de 4 (quatro) anos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que se consumou entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>Devidamente intimado para a apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo parcial provimento do agravo regimental para acolher os pedidos defensivos de reconhecimento da extinção da punibilidade do agente (fls. 3.887-3.890).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Pagamento integral de tributo. Agravo regimental parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo no qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, art. 299 do Código Penal, art. 304 do Código Penal e art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem declarou extinta a punibilidade pelo crime de falsidade ideológica, em razão da prescrição retroativa, absolveu o agravante quanto ao crime do art. 296, § 1º, inciso II, do Código Penal por insuficiência probatória, e manteve as condenações pelos crimes do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e do art. 304 do Código Penal, redimensionando a pena total para 5 anos, 8 meses de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>4. No agravo regimental, o agravante reiterou as teses apresentadas no recurso especial e pleiteou a extinção da punibilidade pelo crime do art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, em razão do pagamento integral do débito tributário, e pelo crime do art. 304 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a extinção da punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal, em razão do pagamento integral do débito tributário e da prescrição da pretensão punitiva, respectivamente.<br>III. Razões de decidir<br>6. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal foi extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando-se o prazo prescricional de 4 anos, previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, e o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.<br>7. A punibilidade do agravante em relação ao crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 foi extinta, em razão do pagamento integral do débito tributário, conforme entendimento pacífico deste STJ, que reconhece a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>8. As demais teses defensivas, relativas à nulidade da busca e apreensão, atipicidade do crime tributário e fixação da pena-base, não foram acolhidas, pois demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação aos crimes previstos no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990 e no art. 304 do Código Penal.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem não é viável em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.772.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.06.2024.<br>VOTO<br>Preliminarmente,  por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre  analisar  a  alegação  defensiva  de  configuração  da  prescrição  da  pretensão  punitiva com relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal.  Senão,  vejamos.<br>No  caso  dos  autos,  verifico que o Tribunal de origem redimensionou a reprimenda do sobredito delito estabelecida em primeiro grau, fixando-a ao final em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa (fl. 3.585), já considerado o incremento de 1/6 (um sexto) pela regra da continuidade delitiva.<br>Descontada  a exasperação da  continuidade  delitiva, a pena resta reduzida para 2 (dois) anos de reclusão, circunstância que atrai  o  prazo  prescricional  de  4  (quatro)  anos  (art.  109,  V,  do  CP). O curso do prazo prescricional ficou suspenso entre as datas 21/07/2017 e 2/10/2018 (fl. 3.540).<br>Portanto,  ainda que desconsiderado todo o prazo de suspensão do curso do prazo prescricional (1 ano, 2 meses e 11 dias), verifico  que  transcorreu  o  prazo  prescricional  entre  a  data  de  recebimento da denúncia (8/10/2013 - fl. 3.540) e a data de  publicação  da  sentença  penal  condenatória  (16/3/2022 - fl. 3.540) , período que somou 7 anos, 2 meses e 27 dias, quando devidamente descontado o período de suspensão .<br>Demais  questões  relativas  ao  delito  de  uso de documento falso  estão,  portanto,  prejudicadas,  em  razão  da  prescrição  da  pretensão  punitiva do Estado, na modalidade retroativa,  que  ora  se  declara. <br>Outrossim, tenho que também comporta acolhimento o pleito defensivo de declaração da extinção da punibilidade do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990.<br>Isso porque, devidamente intimada para se manifestar a respeito do pagamento integral da obrigação tributária e de seus acessórios legais, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal juntou aos autos informação prestada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em que noticia o pagamento do débito inscrito em dívida ativa (fls. 3.835-3.840).<br>Pelo acolhimento da pretensão defensiva se manifestaram o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fls. 3.887-3.890).<br>Com efeito, a respeito do tema, esta Corte de Justiça compreende que o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, extingue a punibilidade do agente quanto aos crimes cometidos contra a ordem tributária.<br>Ilustrativamente: "1. Conforme entendimento pacífico nesta Corte, o pagamento integral do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. 2. Na hipótese dos autos, o TRF3 asseverou que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados. Por isso, de rigor o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva." (AgRg no AREsp n. 1.772.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.)<br>Desse modo, tenho como impositiva a declaração da extinção da punibilidade do agente com relação ao delito descrito no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, em razão da integral quitação do débito.<br>No que concerne às demais teses, o  presente  regimental  não  reúne  condições  de  prosperar.<br>Isso  porque  o  agravo  regimental  deve  trazer  novos  argumentos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado,  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  agravada  por  seus  próprios  fundamentos.<br>Nesse  compasso,  não  obstante  o  teor  das  razões  suscitadas  no  recurso,  não  vislumbro  elementos  hábeis  a  alterar  a  decisão  de  fls.  3.849-3.853.  Ao  contrário,  os  argumentos  ali  externados  merecem  ser  ratificados.<br>No caso, ao rechaçar as teses de nulidade da busca e apreensão, que teria sido deferida a partir de relatório falso, e de atipicidade da conduta, o Tribunal de origem indicou os seguintes fundamentos (fls. 3.533.538):<br>"Registre-se que a questão já foi apreciada por esta Relatoria, nos autos do "Habeas Corpus" n. 0725617-17.2021.8.07.0000, em decisão que indeferiu a liminar. O tema não teve decisão do colegiado, já que houve desistência do "writ". Entretanto, os fundamentos para o indeferimento da referida liminar permanecem hígidos, de modo que se reitera o posicionamento para ausência de ilegalidade.<br>Como mencionado no "habeas corpus", a documentação apresentada pela Defesa indica que a testemunha IGOR ARAÚJO SOARES era advogado da empresa VILA NÁUTICA, concorrente da empresa do apelante, a W. IMPORT, e tomou conhecimento de que a W. IMPORT atuava ilegalmente, comercializando jet skis sem o recolhimento dos tributos devidos.<br>IGOR, então, comprou um jet ski na W. IMPORT pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e apresentou a respectiva nota fiscal à autoridade policial, para evidenciar a existência de irregularidades. No entanto, como o apelante era conhecido por ser uma pessoa perigosa, pediu que seu nome não constasse como comunicante da ocorrência, por receio de uma vingança. Então, a própria autoridade policial sugeriu que fosse narrada uma situação de uma abordagem policial a IGOR enquanto transportava o jet ski em via pública, apenas com o objetivo de não o comprometer (ID 33919417, p. 4).<br>Não obstante a falsidade dessa informação a respeito da abordagem policial, que, aliás, deu ensejo a uma persecução penal por crime de falsidade ideológica contra o agente de polícia RICARDO VALÉRIO UZELOTTO, subscritor do respectivo relatório policial (ID 33918267, p. 31/34), foram, de fato, constatadas inconsistências na nota fiscal de aquisição do bem que foi apresentada por IGOR.<br>Nesse sentido, os policiais constataram que a nota, na verdade, não havia sido emitida pela W. IMPORT, mas por uma empresa localizada na cidade de Recife/PE, denominada F1 AUTOMÓVEIS LTDA.<br>Então, a partir desse indício de irregularidade, foram empreendidas diversas diligências: os policiais foram até o showroom da empresa no Shopping Iguatemi; foram até a casa do Lago Sul que era usada como depósito pela empresa; verificaram a situação cadastral da empresa junto ao Fisco; e apuraram que a empresa não havia recolhido o tributo devido pela venda do jet ski a IGOR (ID 33918267, p. 109).<br>Portanto, nota-se que seria falsa apenas a informação quanto à forma como a notícia de indícios de prática de crime à ordem tributária chegou aos policias: pois tal se deu por meio de informação prestada espontaneamente por IGOR e, não, durante um procedimento de abordagem em via pública - mas não houve falsidade quanto à informação em si e, muito menos, em relação às diligências investigativas empreendidas em seguida e que deram ensejo à representação da autoridade policial pela expedição de mandado de busca e apreensão no endereço do showroom que a empresa tinha no Shopping Iguatemi, na residência no Lago Sul que era usada como depósito e no escritório que cuidava da contabilidade da empresa (ID 33918267, p. 15/20).<br> .. <br>Igualmente, não procede a tese de que tendo havido o recolhimento pela maior alíquota (qual seja: a alíquota interna do estado de Pernambuco) não haveria crime, pela ausência de supressão de imposto. Vejamos.<br>Conforme se extrai dos autos, o apelante era sócio administrador da empresa W. IMPORT COMÉRCIO DE SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA, CNPJ n. 14.625.283/0001-71 e CF/DF n. 07.592.060/001-08, desde 27/09/2011 (ID 33918267, p. 17).<br>Como demonstrou a acusação, agindo nesta qualidade, o apelante fraudou a fiscalização tributária e suprimiu tributo de ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, omitindo operação mercantil nos livros exigidos pela lei fiscal e deixando de emitir as notas fiscais obrigatórias de vendas efetivamente realizadas ou fornecendo as notas fiscais em desacordo com a legislação, culminando no Auto de Infração n. 32.507/2012.<br>Verifica-se que a empresa administrada pelo apelante EDUARDO deixou de recolher o ICMS devido ao Fisco do Distrito Federal, ocasionando a supressão do tributo no valor de R$ R$ 260.641,39 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), relativo ao Auto de Infração n. 32.507/2012, nas vendas de jet ski e carreta realizadas para Amarildo Martins Gouveia e nas vendas de jet skis para Felipe Antônio Carneiro Fuzado, Paulo Cesar Souza e Ivan Freire Bonfim Filho.<br>As notas fiscais pertinentes a estas vendas encontram-se acostadas no ID 33918268, precisamente: a de Amarildo Martins Gouveia às fls. 79, a de Felipe Antônio Carneiro Fazaro às fls. 78 e a de Paulo Cesar de Souza às fls. 106. Em relação a Ivan Freire Bonfim Filho a nota fiscal foi emitida pela FC Trading Importadora e a empresa W. Import (pertencente ao apelante) emitiu um recibo no valor de R$ 50.000,00 (fls. 130 e 131).<br>De acordo com as informações apresentadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, houve emissão de not fiscal em desacordo com a legislação do Distrito Federal que gerou crédito tributário devidamente inscrito e que não foi pago, nem está em negociação.<br>Conforme identificado pela Secretaria de Fazenda e pelo Ministério Público, a F1 AUTOMÓVEIS, empresa pertencente ao corréu CARLOS ALBERTO, enviava os jet skis de Pernambuco para Brasília com notas fiscais de demonstração, porém, a empresa W. IMPORT, do apelante, realizava a venda e entrega dos equipamentos diretamente ao consumidor no Distrito Federal. Ou seja, os produtos eram vendidos pela empresa sediada no Distrito Federal, enquanto as naturezas das remessas não permitiam as respectivas vendas no território do Distrito Federal, uma vez que, repita-se: os jet skis se destinavam apenas à demonstração.<br>Para contornar esta impossibilidade, conforme apurado pela autoridade de fiscalização tributária (ID 33918270, p. 139/141), a empresa F1 AUTOMÓVEIS, após as vendas das mercadorias no Distrito Federal, emitia notas fiscais eletrônicas de devolução, como se os veículos tivessem retornado ao estado de Pernambuco, e, depois, emitia notas fiscais de saída de Pernambuco aos adquirentes finais no Distrito Federal, como se o consumidor tivesse adquirido o produto diretamente com aquela empresa, e recolhia o ICMS sobre o valor da venda, somente pela alíquota interna do estado de Pernambuco. Enquanto isso, a empresa de Brasília emitia um recibo com valor maior do que o valor da nota fiscal, alegando que a diferença se referia a uma comissão de representação. Assim, não havia o recolhimento de ICMS pela alíquota do Distrito Federal.<br>De acordo com o Regulamento do ICMS vigente à época dos fatos (Decreto distrital n. 18.955/1997, artigos 260-H e seguintes), a mercadoria enviada para demonstração deveria retornar ao remetente em 60 dias, pois se destinava exclusivamente à exposição ou apresentação do produto, não podendo ser vendida, portanto (artigo 260-I). Ademais, no retorno das mercadorias destinadas à demonstração, a empresa remetente deveria emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário (parágrafo único do artigo 260-N).<br> .. <br>Assim, segundo a legislação do ICMS, aplicável à época, a mercadoria enviada pela empresa F1 AUTOMÓVEIS com nota fiscal de demonstração deveria retornar àquele estabelecimento comercial ao término do prazo de 60 dias, mediante a emissão de nota fiscal de devolução emitida pela W. IMPORT.<br>Entretanto, no caso dos autos, a mercadoria não chegava a ser efetivamente devolvida, na verdade, era vendida pela W. IMPORT no território do Distrito Federal, ocasionando, portanto, o fato gerador nesta capital federal. No entanto, como a nota fiscal de saída era emitida pela F1 AUTOMÓVEIS, com o respectivo recolhimento do ICMS apenas pela alíquota interna do estado de Pernambuco, em descompasso, pois, com a legislação tributária, ocorria o não pagamento do tributo devido ao Distrito Federal. "<br>Conforme ressaltado pelo acórdão de origem, a falsidade do relatório se referiu exclusivamente à forma como a informação teria chegado à autoridade policial, mas não recaía sobre as próprias informações contidas na nota fiscal apresentada pelo denunciado Igor em sede policial, as quais se revelaram aptas a legitimar a realização de diversas diligências preliminares que deram o respaldo necessário para o deferimento do mandado de busca e apreensão.<br>Desse modo, verifico que não há ilicitude a ser reconhecida, pois o mandado de busca e apreensão respaldou-se em elementos probatórios independentes que foram coletados pela polícia por meio de diligências investigativas preliminares.<br>Outrossim, no que se refere à alegada violação ao art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, por atipicidade da conduta, em razão de ausência de efetiva redução ou supressão de tributo,  o  Tribunal  de  origem  declinou, a partir de análise amplamente motivada do caderno processual, as  razões  pelas  quais  concluiu  que  as  provas  produzidas  durante a instrução da ação penal eram harmônicas e aptas a indicar  seguramente  que houve a supressão de ICMS devido ao Distrito Federal.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir pela atipicidade da conduta, em razão de alegada inexistência de supressão de tributo devido ao Fisco, como pretende a Defesa, demandaria  profundo  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  na via eleita pelo insurgente, pois é assente  nesta  Corte  Superior de Justiça que  as  premissas  fáticas  firmadas  nas  instâncias  ordinárias  não  podem  ser  modificadas  no  âmbito  do recurso especial,  nos  termos  da  Súmula  n.  7/STJ,  segundo  a  qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."  <br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; a tipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente, as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarretou a supressão ou a diminuição dos tributos devidos.<br>4. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.762.533/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Por fim, o acórdão recorrido amparou o incremento da pena-base do insurgente nos seguintes fundamentos (fl. 3.558):<br>"No tocante à conduta social, nada a reparar, pois foram localizados com o apelante documentos falsos e cartões de crédito em nome de outras pessoas.<br>Em destaque, como salientou a autoridade sentenciante, o apelante juntou documento na fase inicial do processo, declarando que compareceria aos atos processuais e que estaria à disposição da Justiça em nome de Eduardo Oliveira de Queiroz, ou seja, utilizou outro nome em uma petição endereçada ao juízo (33918268, p. 18).<br>Ainda, o réu permaneceu foragido e somente foi preso em Curitiba/PR, onde vivia com outro nome falso (Eduardo Alcântara Cardoso) num condomínio de luxo, sendo apreendidos com ele mais de 20 (vinte) cartões de crédito, talões de cheque e documentos bancário.<br>Por óbvio, tais elementos demonstram que ele ostentava uma conduta social desajustada, justificando a valoração negativa desta circunstância.<br>Da mesma forma, deve ser preservada a valoração das circunstâncias do crime, pois o apelante agiu em conluio com o corréu CARLOS, em outra unidade da Federação, e, fazendo-se passar por empresário próspero, abriu loja em shopping center. Ademais, como bem ponderou o magistrado "a quo", quando da realização da busca e apreensão em sua residência, foram encontrados documentos falsos, que evidenciam a premeditação para a prática de outras condutas ilícitas."<br>Conforme se observa, o acórdão recorrido  aferiu desfavoravelmente os vetores conduta social e circunstâncias do crime com base na menção a fatos específicos extraídos do contexto delitivo que ampararam a conclusão de que o delito extrapolou os elementos inerentes ao tipo penal.<br>Sobre o tema, assinalou o Tribunal de origem que o réu possuía conduta social desajustada, porquanto, além de ter apresentado nome falso em petição endereçada ao Juízo, foi encontrado, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, na posse de documentos falsos e de cartões de crédito em nome de outras pessoas.<br>Além disso, quanto à negativação das circunstâncias do crime, o acórdão amparou-se no cometimento do crime em coautoria, na atuação em mais de uma unidade da Federação e na utilização de forma ostensiva para atrair consumidores.<br>Estes  argumentos, a toda evidência,  não  se  confundem  com  as  elementares  exigidas  pelo  tipo  penal no qual incurso o agente,  afigurando-se  idôneos  a  fim  de  majorar  a  pena-base  .<br>Em idêntico sentido: "Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/6/2024, grifei).<br>Dessa forma, verifico que o agravante não trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, que, por tal razão, deve ser mantida.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para declarar extinta a punibilidade do agente com relação ao crime descrito no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990, em razão do pagamento integral do débito, bem como para declarar extinta a punibilidade com relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva do Estado.<br>É o voto.