ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83/STJ. Súmula 182/STJ. Não conhecimento DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Agravo regimental não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 71 do Código Penal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica no agravo anterior quanto à Súmula n. 83/STJ em relação ao art. 71 do Código Penal, alegando que os julgados citados no recurso especial eram meramente ilustrativos e que a tese versa sobre violação aos arts. 1.025 do CPC e 71 do CP. Afirma, ainda, divergência quanto à fração de continuidade delitiva, indicando que, se fossem dois ajustes, a majoração não poderia chegar a 2/3.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental, ante a tempestividade, mas pelo não provimento, sustentando que a fração de 1/5 aplicada por três infrações está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo as Súmulas n. 83 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido e, caso superado o óbice formal, se a tese defensiva sobre a fração de continuidade delitiva prospera.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 71 do Código Penal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos. A ausência de enfrentamento específico de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>7. A alegação de prequestionamento ficto, suscitada pelo agravante, não supre a exigência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, pois trata-se de questão de natureza distinta.<br>8. Ainda que superado o óbice formal, a tese defensiva sobre a fração de continuidade delitiva não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu a prática de três infrações em continuidade e aplicou a fração de 1/5, em perfeita consonância com a Súmula n. 659/STJ.<br>9. A pretensão de rediscutir o número de infrações esbarra na vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração da premissa fática demandaria incursão no conjunto probatório, o que não se admite na via especial.<br>10. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre a exigência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, tampouco afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A alegação de prequestionamento ficto não supre a exigência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir o número de infrações esbarra na vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre a exigência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.025; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19.10.2022; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 659; STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 6.184-6.185).<br>O agravante sustenta que houve impugnação específica no agravo anterior quanto à Súmula n. 83/STJ em relação ao art. 71 do CP. Alega que os julgados citados no recurso especial eram meramente ilustrativos e que a tese versa sobre violação aos arts. 1.025 do CPC e 71 do CP. Afirma, ainda, divergência quanto à fração de continuidade delitiva, indicando que, se fossem dois ajustes, a majoração não poderia chegar a 2/3 (fls. 6.189-6.192).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental, ante a tempestividade, mas pelo não provimento, sustentando que a fração de 1/5 aplicada por três infrações está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 desta Corte (fls. 6.208-6.215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmula 83/STJ. Súmula 182/STJ. Não conhecimento DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Agravo regimental não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 71 do Código Penal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica no agravo anterior quanto à Súmula n. 83/STJ em relação ao art. 71 do Código Penal, alegando que os julgados citados no recurso especial eram meramente ilustrativos e que a tese versa sobre violação aos arts. 1.025 do CPC e 71 do CP. Afirma, ainda, divergência quanto à fração de continuidade delitiva, indicando que, se fossem dois ajustes, a majoração não poderia chegar a 2/3.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental, ante a tempestividade, mas pelo não provimento, sustentando que a fração de 1/5 aplicada por três infrações está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo as Súmulas n. 83 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido e, caso superado o óbice formal, se a tese defensiva sobre a fração de continuidade delitiva prospera.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 71 do Código Penal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos. A ausência de enfrentamento específico de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>7. A alegação de prequestionamento ficto, suscitada pelo agravante, não supre a exigência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ, pois trata-se de questão de natureza distinta.<br>8. Ainda que superado o óbice formal, a tese defensiva sobre a fração de continuidade delitiva não prospera, pois o acórdão recorrido reconheceu a prática de três infrações em continuidade e aplicou a fração de 1/5, em perfeita consonância com a Súmula n. 659/STJ.<br>9. A pretensão de rediscutir o número de infrações esbarra na vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração da premissa fática demandaria incursão no conjunto probatório, o que não se admite na via especial.<br>10. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre a exigência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, tampouco afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A alegação de prequestionamento ficto não supre a exigência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir o número de infrações esbarra na vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre a exigência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.025; CP, art. 71.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19.10.2022; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 659; STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Registro, de início, que o recurso é tempestivo, observado o prazo de 5 dias previsto no art. 258 do RISTJ.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 71 do CP, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Compulsando as razões do agravo regimental, verifico que o recorrente limita-se a afirmar genericamente que houve impugnação específica, sem demonstrar concretamente onde e como enfrentou o óbice apontado. O agravante, em verdade, reitera argumentos já expostos nas razões do recurso especial, notadamente quanto à fração da continuidade delitiva, sem dialogar diretamente com o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 746.775/PR, assentou que "a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único  ..  não há capítulos autônomos nesta decisão", razão pela qual a ausência de enfrentamento específico de qualquer fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Registro que a alegação de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), suscitada pelo agravante, não supre a exigência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 83/STJ. São questões de natureza distinta: o prequestionamento ficto destina-se a superar a ausência de debate prévio da matéria nas instâncias ordinárias, enquanto a Súmula n. 83/STJ constitui óbice de mérito, fundado na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. O agravante deveria ter demonstrado, de forma específica, por que o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto ao art. 71 do CP diverge da orientação do STJ, o que não fez.<br>A propósito, colho precedente desta Quinta Turma, de relatoria deste Gabinete:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.<br>2. O embargante alega a ocorrência de erros materiais no julgado, apontando a menção equivocada à Súmula 8 do STJ, quando deveria constar a Súmula 83, e a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade baseado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a existência de omissão no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão ou contradição na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Constatou-se erro material na decisão monocrática, que mencionou equivocadamente a Súmula 8 do STJ, quando deveria constar a Súmula 83, conforme já indicado no relatório da decisão.<br>5. Não se verificou omissão ou contradição no julgado, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi fundamentada na ausência de impugnação específica quanto ao capítulo da decisão que tratava da impropriedade da via eleita, com base no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.<br>6. A ausência de enfrentamento da questão pelo agravante nas razões do agravo em recurso especial caracteriza falta de dialeticidade, justificando o não conhecimento do recurso com fundamento na Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material referente à menção equivocada à Súmula 8 do STJ, substituindo-a pela Súmula 83 do STJ.<br>Tese de julgamento:<br>1. A correção de erro material em decisão judicial não implica reconhecimento de omissão ou contradição, quando a fundamentação do julgado permanece íntegra e suficiente.<br>2. A ausência de impugnação específica quanto a fundamento de inadmissibilidade de recurso especial caracteriza falta de dialeticidade, ensejando o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;<br>STJ, EAREsp 701.404/SC.<br>(EDcl no AREsp n. 2.468.140/SC, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>Ademais, ainda que se pudesse superar o óbice formal, a tese defensiva sobre a fração de continuidade delitiva não prosperaria. O acórdão recorrido reconheceu a prática de três infrações em continuidade e aplicou a fração de 1/5, em perfeita consonância com a Súmula n. 659/STJ, que estabelece os critérios objetivos para aplicação do aumento: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; e 2/3 para sete ou mais infrações.<br>A pretensão defensiva de rediscutir o número de infrações, alegando que seriam apenas dois "ajustes" e não três condutas, esbarra na vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido e o parecer do MPF registram a ocorrência de três infrações consumadas, relativas a três procedimentos distintos com desvio de valores por meio de cheques (fls. 6.214-6.215). A alteração dessa premissa fática demandaria incursão no conjunto probatório, o que não se admite na via especial.<br>Por fim, a alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre a exigência de demonstração analítica da similitude fática entre os casos confrontados, tampouco afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.