DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 335-336):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTOS ELETRÔNICOS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DJE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E PESSOAL DA PARTE VIA SISTEMA. ART. 246 DO CPC. CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS AUTORIZADOS A RECEBER INTIMAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006). 2. Ressalva-se ainda que, em se tratando de processo eletrônico, a ausência de publicação da sentença no Diário Oficial não caracteriza a nulidade processual, tendo em vista que a intimação dos advogados é realizada em portal próprio na forma da lei n. 11.419/2006.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 376-384).<br>No recurso especial, a parte recorrente indica o art. 105, III, a e c como hipóteses de cabimento e alega violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, 269 e 280 do Código de Processo Civil, bem como do art. 1º, § 1º, da Portaria n. 161/2017-PRES/TJMT. Sustenta existir nulidade dos atos processuais em razão da inobservância de pedido expresso de intimação em nome de seus advogados, com ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico em seus nomes.<br>Afirma que, embora os patronos estivessem habilitados no PJe, as comunicações ocorreram apenas na pessoa do preposto, o que teria comprometido a regular ciência dos atos processuais e ensejado nulidade.<br>Alega divergência jurisprudencial e indica como paradigmas acórdãos dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo que reconheceram nulidade de atos processuais pela falta de intimação dos advogados regularmente constituídos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 452-457), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto para discutir a forma de intimação em processo eletrônico, especificamente a obrigatoriedade de publicação no Diário da Justiça Eletrônico em nome dos advogados habilitados e a nulidade de intimações realizadas sem observar pedido expresso de intimação exclusiva (fls. 334-341; 348-350).<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>O Tribunal de origem examinou de forma expressa os argumentos da parte recorrente assim se pronunciando (fls. 334-341):<br> .. Pois bem. Em se tratando de processo eletrônico, a ausência de publicação de atos decisórios no Diário Oficial não caracteriza a nulidade processual, tendo em vista que a intimação dos advogados é realizada em portal próprio na forma da lei n. 11.419/2006. Prevê o §6º do art. 5º da Lei 11.419/06 (Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências.) que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. ( ) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.  .. <br>O entendimento das decisões atacadas está em consonância com os precedentes desta Corte, no sentido de que é desnecessária a publicação em Diário Oficial dos atos processuais, pois realizadas no próprio portal em que tramitam os autos eletrônicos.<br>Com efeito, não houve violação às normas do CPC, ao contrário, houve observância das disposições do Código que reforçaram a sistemática das intimações eletrônicas instituída pela Lei n. 11.419/06, máxime em seu art. 5º, ainda sob a égide do CPC/73.<br>Nesse sentido são os precedentes do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes" (AgInt no AR Esp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 10/02/2017). 3. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.098.681/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024) Grifei<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. ELETRÔNICA. REGULARIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade de intimação demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade da intimação eletrônica, sendo dispensável a publicação no órgão oficial, ainda que eletrônico. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AR Esp n. 2.042.239/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023)<br>Nesse ponto, portanto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a atrair a incidência da súmula n. 83/STJ.<br>Em relação à necessidade de intimação direcionada aos advogados que assim requereram, o Tribunal não negou a possibilidade, ao contrário do alegado pela parte recorrente.<br>Eis o trecho específico do acórdão recorrido (fls. 334-341):<br> .. Em que pese o pedido expresso do agravante, subscrito pelo advogado Dr. Pedro Sylvio Sano Litvay, OAB/MT 7.042, pugnando que as suas intimações fossem endereçadas aos referidos causídicos (id. 73920885), tal providência, incumbe a quem requer. Com efeito, uma vez que o patrono pleiteou que as intimações fossem endereçadas em seu favor, a ele incumbia o dever de utilizar a funcionalidade "Solicitar Habilitação", conforme prevê o art. 21, da Resolução nº 03/2018, in verbis: Art. 21. Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade "Solicitar Habilitação". Como dito, por se tratar de autos eletrônicos, as comunicações processuais realizadas pelo sistema em portal próprio são consideradas pessoais para todos os fins, devendo as pessoas jurídicas de grande porte manter seu cadastro junto aos sistemas de processos de autos eletrônicos, a teor do que dispõe o art. 246 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 246 - A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Para corroborar com tal argumento, a Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, de 22 de abril de 2020 dispõe que: Estabelece a obrigação do cadastro de empresas públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações (art. 246, §1º do CPC), e dá outras providências. Dispõe ainda, no artigo 3º: Realizado o cadastro da pessoa jurídica, todas as citações e intimações das pessoas jurídicas mencionadas na presente portaria deverão ser realizadas exclusivamente pela via eletrônica, salvo expressa determinação judicial para utilização de outro meio e citação ou intimação (art. 246, §1º do CPC). Ademais, dos argumentos do agravante e do histórico processual, é cediço que tinha ciência dos atos a serem praticados, respondendo tempestivamente a todos os comandos judiciais, logo, incorreu qualquer prejuízo. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PROCESSO ELETRÔNICO (PJE) - EFICÁCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. ( ). As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (§1º do art. 246 do CPC). As intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006). (N.U 1027468-83.2018.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 25/01/2023, publicado no DJE 27/01/2023). Dá análise dos autos de origem, verifica-se inexistir urgência no caso, ao passo que todos os advogados expressamente postulados na exordial pelo autor, ora agravante, foram efetivamente cadastrados nos autos. Ademais, há de ressaltar que, sempre que intimados das decisões que ocorreram após a decisão objurgada, manifestaram-se nos autos (id. 122671359, 122671372, 126506805 e 128633070), o que por si só, afasta a possibilidade de prejuízo. Assim, não se vislumbra a relevância das razões recursais a fim de ensejar a modificação da decisão ora guerreada. .. <br>Percebe-se que a pretensão legítima e reconhecida legalmente foi plenamente acatada pela decisão recorrida, que aduziu, porém, ser necessário o prévio cadastramento do advogado requerente no sistema processual, conforme normas administrativas do Tribunal de origem.<br>As normas federais indicadas como violadas, os acórdãos apontados como divergentes e os precedentes desta Corte sinalizados como desrespeitados não tratam do mesmo tema do acórdão impugnado.<br>Na verdade, o recurso especial não discutiu o principal fundamento da decisão recorrida, que consignou ser necessário o prévio cadastramento do advogado no sistema processual para o recebimento das intimações diretamente.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 282 do excelso Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Ness e sentido, cito precedentes:<br> .. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 28/2/2025.)<br> .. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE de 20/12/2024.)<br> .. 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJE de 6/11/2024.)<br> .. 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJE de 26/10/2023.)<br> .. 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>EMENTA