DECISÃO<br>Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 2502-2528).<br>A parte requerente alega, em síntese: "01. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário de Estado e Planejamento e Gestão do Estado de Mato Grosso, que suspendeu todas as operações financeiras da ora Requerente, praticadas com fundamento em convênio firmado com o Estado do Mato Grosso, que lhe permitia firmar contratos de crédito prevendo que suas amortizações se dessem por meio de consignação direta dos débitos em folha de pagamento de servidores. A suspensão abrangeu não apenas novos contratos, mas também os próprios descontos de consignações dos servidores em contratos ativos, dentre outras providências gravíssimas. (..) 03. O ato coator compõe uma séria de esforços realizados pelo Poder Público do Estado do Mato Grosso com o objetivo de interferir em relações privadas, lastreado em um discurso absolutamente desproporcional, infundado e autoritário, nos termos reconhecidos recentemente pela Suprema Corte. (..) 06. O ato coator data de 27/05/2025 e foi proferido em uma decisão cautelar administrativa pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Mato Grosso, a Autoridade Coatora, no âmbito de um processo administrativo eivado de vícios e com fundamento em suposto "poder geral de cautela" da Administração Pública. 07. Em violação aos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, contraditório, ampla defesa e liberdade econômica, o ato coator impôs à Requerente duas ordens de restrições extremamente gravosas. (..) 19. O fumus boni iuris pode ser visualizado tanto em relação à perda de objeto quanto em relação às questões de mérito do mandado de segurança. (..) 33. O que é mais importante (e suficiente) para afastar a decisão de perda superveniente do objeto da impetração é o fato de que o Tribunal de Contas do Estado não exarou verdadeiramente uma decisão autônoma: ciente do controle administrativo já em curso (no bojo do qual foi prolatado o ato coator do presente writ), a decisão administrativa versou sobre sua manutenção e prorrogação por "mais" 120 dias, ou seja, tratou-se de decisão derivada, com o propósito de confirmar o ato coator. (..) 34. A extinção do mandado de segurança sob alegação de perda do objeto é juridicamente incorreta, pois admitir essa tese implicaria conferir ao Tribunal de Contas do Estado prerrogativa para blindar decisões administrativas do controle jurisdicional, impondo ao administrado o ônus de ajuizar nova ação e violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (..) 119. O requisito do perigo de dano, na espécie, não apenas se encontra presente, como assume caráter progressivo e cumulativo, de modo que a demora no exame da presente tutela provisória tende a agravar, mês a mês, os prejuízos decorrentes da manutenção dos efeitos da decisão administrativa exarada pela SEPLAG. (..) 121. Cabe realçar que a ora Requerente se vê impedida inclusive de exigir as parcelas mensais por outros meios, bem como viu afastada a incidência de juros remuneratórios durante o período de suspensão" (fls. 3-28).<br>Requer requer a concessão do efeito suspensivo ao seu Recurso Ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifico que não consta dos autos a admissibilidade do recurso ordinário.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso realizado pelo Tribunal de origem.<br>Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, com redação alterada pela Lei 13.256/2016, a qual também se aplica ao recurso ordinário consoante disposto no art. 1.027, § 2º, do CPC/2015.<br>A propósito:<br>Art. 1.029 (..)<br>§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br>II - ao relator, se já distribuído o recurso;<br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>Nesse sentido, ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência, haja vista a incompetência do STJ de analisar o pleito quando o Recurso Ordinário ainda estava aguardando as contrarrazões na Corte de origem.<br>2. Na origem, trata-se de Pedido de Tutela de Urgência buscando efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a segurança pleiteada.<br>3. As Agravantes foram contratadas para execução de inovador modal de transporte no Estado de Mato Grosso: o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), entre as cidades de Cuiabá (MT) e Várzea Grande (MT). Tal obra representa a maior contratação da história de Mato Grosso (cerca de R$1,5 bilhão), mas não foi concluída. Segue paralisada já há bastante tempo, com diversas discussões sobre responsabilidades. Nesse diapasão, o estado de Mato Grosso rescindiu unilateralmente a contratação, buscando a cobrança da dívida, a que se opõem as agravantes.<br>4. Pretendem seja restabelecida a liminar revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, "suspendendo-se o Extrato do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 037/2012/SECOPA, bem como determinando-se ao Requerido que se abstenha de adotar qualquer medida com base na rescisão até o julgamento do mérito do recurso ordinário interposto na origem, em trâmite perante a Presidência do e. TJMT".<br>5. Contraminuta do estado de Mato Grosso, defendendo, em síntese: "a) no curso do processo restou demonstrado que a recorrente foi devidamente notificada da decisão de rescisão, mediante correio com aviso de recebimento, acompanhado de todos os documentos constantes do Processo Administrativo, sendo-lhe oportunizado o exercício pleno da defesa. Tanto é que o recurso administrativo foi interposto dentro do prazo legal; e b) e não há previsão legal de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo cabível contra a decisão que rescindiu o contrato, de modo que se afigura natural que a decisão produza efeitos desde sua publicação".<br>6. A Presidência do STJ apresentou decisum não conhecendo do Pedido.<br>7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.<br>8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.<br>9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018).<br>10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local.<br>11. Ademais, a dita portaria estatal, que teria alterado a situação fática do presente pedido depois do primeiro exame feito pela Ministra Vice-Presidente, efetivamente, nada modificou. Depreende-se do normativo, especialmente de seus arts. 3º e 6º, que não há previsão de medidas executivas a serem praticadas de imediato.<br>12. Nesse ponto, impende consignar que o fato de o Recurso Ordinário ter ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em nada poderia alterar a conclusão manifestada na decisão monocrática recorrida, na medida em que os pressupostos de admissibilidade de recursos e de incidentes recursais devem ser aferidos por ocasião da sua interposição ou manejo.<br>13. Outrossim, a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito do Recurso Ordinário. Dessa feita, irreprochável o decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência.<br>14. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019).<br>Não instaurada a competência desta Corte Superior para a análise do pedido de cautelar, nos termos do citado art. 1.029, §5º, do CPC/2015, apenas em situações excepcionais admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso antes de realizado o juízo de admissibilidade na origem ou, de forma ainda mais excepcional, quando sequer há recurso especial ou ordinário interposto.<br>Em juízo perfunctório, diante do que consta dos autos, não se vislumbra qualquer teratologia a justificar o conhecimento da pretensão em caráter excepcional, inexistindo ainda recurso ordinário em trâmite no STJ em relação ao qual se possa reconhecer a existência de prognóstico favorável ao provimento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA