DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NORMA BEATRIZ GRACIOLLI DA SILVEIRA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> ..  A despeito do acerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, verifica-se flagrante erro material no julgado, o qual deve ser corrigido a fim de evitar qualquer tumulto processual. Ao contrário do que consta na decisão embargada, o agravo em recurso especial foi interposto pela UFSM (e-STJ fls. 643/658), e não pela parte autora ("Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NORMA BEATRIZ GRACIOLLI DA SILVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no III, da Constituição Federal art. 105, III, da Constituição Federal"). Com efeito, a embargante não interpôs recurso especial contra o acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer, em favor da autora, a legalidade na acumulação dos proventos de aposentadoria provenientes dos cargos de Professora do Estado do Rio Grande do Sul e de Auxiliar de Nutrição e Dietética da UFSM (e-STJ fls. 547/554, fls. 560/561 e fls. 584/588). Apenas a UFSM apresentou recursos excepcionais (e-STJ fls. 590/608), os quais, após decisões de inadmissão (e-STJ fls. 634/638), foram objeto de agravos (e-STJ fls. 643/668). ..  (fl. 699)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>OU<br>Após, distribua-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA