DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO TEIXEIRA LÚCIO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 3.354-3.381):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO, PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 297 DO MESMO DIPLOMA. PRELIMINAR DE NULIDADE ALEGADA EM RAZÃO DE EMENDATIO LIBELLI REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR DOCUMENTOS ORIGINAL E CONTRAFEITO E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, DISPENSADA PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59, 65, III, "d", e 299, do Código Penal; e 93, IX, da Constituição da República. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) "não ficou demonstrado nos autos o dolo específico, elemento subjetivo imprescindível ao tipo penal" (fl. 3.386); (II) "não há nos autos qualquer laudo pericial que comprove tecnicamente a falsidade do documento, nem tampouco sua origem espúria" (fl. 3.387); (III) não há fundamento idôneo que justifique a elevação da pena-base. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Com contrarrazões (fls. 3.391-3.404), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3.405-3.409), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3.438-3.439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos seguintes fundamentos: (I) "Da análise das razões recursais verifica-se que o recorrente indicou violação à norma constitucional (art. 93, IX, da CF). Não cabe recurso especial fundado em alegação de violação à norma constitucional, visto que não se enquadra como lei federal." (fl. 3.406); e (II) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, a parte recorrente não combateu especificamente referidos óbices.<br>Quanto à Súmula 7/STJ, o agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Neste sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Nas razões do regimental, por sua vez, deveria o agravante evidenciar que tal cotejo foi efetivamente realizado no agravo em recurso especial, o que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.697.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1.030 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1121. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3. Na origem, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em virtude da aplicação do Tema Repetitivo n. 1121 e não admitiu o recurso especial diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Todavia, no respectivo agravo, a Defesa se insurgiu contra a aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1121, além de ter aduzido, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.<br>4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>Precedentes.<br>6. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.<br>7. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.<br>8. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.247.988/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Sobre a inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, o agravo simplesmente silenciou, o que inclusive já seria motivo suficiente para não conhecer do recurso. Afinal, por ocasião do julgamento dos EAREsp 746.775/PR, datado de 19/09/2018 e publicado em 30/11/2018, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, não tendo o recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Finalmente, não restou configurada a alegada prescrição da pretensão punitiva. No caso, o recorrente foi condenado pela prática do crime capitulado no art. 297, do Código Penal, a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 90 dias-multa. Desse modo, a prescrição com base na pena ora aplicada ocorre em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Assim, considerando os marcos interruptivos da prescrição, verifica-se que não transcorreu prazo superior a oito anos nem entre o recebimento da denúncia, em 25/07/2013 (fl. 820), e a prolação da sentença, em 09/07/2020 (fls. 2.012-2.053), nem entre esta e a publicação do acórdão que confirmou a condenação, em 18/07/2025 (fls. 3.382-3.382).<br>Tampouco se pode falar aqui de prescrição antes do recebimento da denúncia. Como se colhe da exordial, os fatos criminosos se iniciaram em 2007 (fl. 17), de maneira que também não transcorreram 8 anos entre o crime e o recebimento da denúncia. Isto é: por qualquer ângulo, não se consumou a prescrição.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA