DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CASA8 IONEJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LIMITDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 416):<br>AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Sentença que julgou o pedido procedente em parte.<br>DANOS MORAIS. Insurgência do autor. Forçoso reconhecer que a narrativa dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da mera contrariedade ou de aborrecimento típico do cotidiano. Danos morais inexistentes in casu.<br>COMISSÃO DE CORRETAGEM. Insurgência do réu. Nas hipóteses em que há rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução de todas as parcelas pagas pelo adquirente, incluindo o montante pago a título de comissão de corretagem.<br>MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Verbas honorárias estipuladas, na r. sentença, em 10% sobre o valor da condenação. Incremento que se impõe. Observados os critérios estipulados pelos incisos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e igualmente para se afastar qualquer reclamo de aviltamento da nobilíssima função dos advogados, ficam fixados os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.<br>Recurso do autor parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Recurso do réu não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 43-A, caput e 67-A, II, § 5º da Lei 4.591/1964, alterada pela Lei 13.786/2018 e art. 725 do CPC.<br>Sustenta que o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação e que a cláusula contratual 4.4 autoriza: "Integralidade do valor da comissão de corretagem, além da pena convencional de 50% sobre as quantias já desembolsadas para a aquisição da unidade autônoma.<br>Alega que a decisão recorrida afastou indevidamente a possibilidade de retenção de 50% em desconformidade com o art. 67-A, § 5º, e desconsiderou a cláusula de prorrogação de 180 dias do art. 43-A, pactuada de forma clara e destacada.<br>Afirma validade da transferência da corretagem ao comprador, com preço total informado e destaque do valor, em consonância com o Tema 938/STJ, e sustenta a impossibilidade de devolução da corretagem, inclusive por força de cláusula contratual.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 493).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 494-496), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 518).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a retenção de 50% das quantias pagas pelo adquirente, em incorporação submetida ao patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A, § 5º; se há devolução da comissão de corretagem ou sua retenção integral à luz do art. 67-A, I e do art. 725 do Código Civil e se a cláusula de tolerância de 180 dias, art. 43-A, afasta a resolução do contrato por suposto atraso.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a rescisão contratual decorreu de atraso e de culpa exclusiva da requerida, reconhecendo o inadimplemento e determinando a devolução integral dos valores pagos, inclusive corretagem, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 420):<br>A previsão de conclusão das obras estava prevista para 31/07/2024 (fl. 28). Contudo, o autor esclareceu que, desde o momento da assinatura do contrato, a obra em nada evoluiu até os dias atuais. Ajuizou a presente demanda, requerendo a rescisão do contrato, a devolução de todos os valores já quitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>E ainda (fls. 424-425):<br>Não há como ser acolhida a pretensão da segunda apelante no que tange à retenção do percentual de 50% dos valores pagos pelo autor, pois, conforme restou decidido em sentença, a rescisão do negócio se deu por culpa exclusiva da requerida "na medida em que o risco do negócio não deve recair na pessoa do consumidor e a incerteza no tocante ao prazo de conclusão da obra constitui prática abusiva, nos exatos termos do art. 39, XII, do CDC" (fl. 332).  Assim, diante da culpa exclusiva da vendedora/ré pela rescisão do contrato, não há que se falar em retenção do percentual de 50% dos valores pagos pelo consumidor.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que incidem os arts. 43-A e 67-A da Lei n. 4.591/1964, com retenção de 50% e validade da cláusula de tolerância, e de que não há devolução da corretagem (art. 725 do Código Civil), como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 425).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA