DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria, que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para que a ação retome seu curso normal (fls. 497-498).<br>Nas razões recursais (fls. 501-504), a parte embargante suscita, em síntese, omissão quanto à licitude da cobrança da taxa de decoração .<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar os vícios apontados.<br>Houve impugnação (fls. 507-512 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A propósito , os seguintes precedentes da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..) 2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.)<br>Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, objetiva-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada, não havendo falar nos vícios apontados.<br>Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA