DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Maria Francisca de Jesus interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salvador/BA, que, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação, excluiu as seguradoras do polo passivo da ação, declarando sua ilegitimidade, e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.<br>A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras, em acórdão assim ementado (fls. 93-94):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). SEGURO HABITACIONAL (SH). FCVS. RAMO PÚBLICO (66). DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Com base na legislação federal, em especial na MP nº 513/2010, na Lei nº 12.409/2011, na MP nº 633/2013 e na Lei nº 13.000/2014, a CEF assumiu a atribuição de defender interesses FCVS, inclusive em demandas judiciais em que mutuários postulam indenização por danos materiais em razão de vícios de construção de imóveis financiados pelo SFH.<br>2. A declaração da legitimidade da Caixa Econômica Federal não importa reconhecimento automático da ilegitimidade das seguradoras, que também devem ser mantidas no polo passivo da presente ação.<br>3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), o STF entendeu que a seguradora privada, mesmo quando desempenha apenas o papel de intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também assume responsabilidade perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da CEF, preservando-se o seu direito de ressarcimento junto ao FCVS.<br>4. A seguradora possui legitimidade passiva em demandas que discutem contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que nos casos de contrato de mútuo habitacional com vinculação ao FCVS, não são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que há garantia do Governo Federal de quitar o saldo residual do contrato com recursos do Fundo, tratando-se de cláusula protetiva do mutuário e do SFH, que afasta a aplicação do CDC.<br>6. Verifica-se dos autos que o contrato se encontra vinculado ao FCVS, além de ter sido celebrado anteriormente à entrada em vigor do CDC, sendo forçoso o afastamento da aplicabilidade do referido Código.<br>7. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras.<br>Os embargos de declaração opostos pelas Companhias Seguradoras foram rejeitados. (fls. 200-211)<br>TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, "é imperioso verificar que um dos efeitos pretendidos com o presente recurso especial é o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora e a incidência da prescrição sobre a pretensão autoral, por violação dos art. 485, VI, art. 487, II, todos do Código de Processo Civil; art. 3º e art. 5º da Lei 13.000/2014 (alterou a Lei 12.409/11); art. 1º-A da Lei 12.409/11 e art. 5º, LV da CF/88, uma vez que a seguradora demandada não deve figurar no polo passivo do processo de origem, pois incumbe exclusivamente à Caixa Econômica Federal (CEF) a responsabilidade pelo pagamento de indenizações e a gestão dos sinistros devido ao seu papel de administradora e representante judicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)." (fl. 222) (grifo e destaque no original)<br>COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, do permissivo constitucional, alegando, em síntese, contrariedade aos arts. 3º da Lei 13.000/2014 e 1º-A da Lei 12.409/2011, em razão de a Caixa Econômica Federal, como administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ter responsabilidade exclusiva pela indenização securitária garantida por esse fundo.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 296-307 e 308-328.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional, no exercício do juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial da Traditio Companhia de Seguros em razão da incidência dos óbices das Súmulas 83 e 7, do STJ. No tocante ao recurso especial interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia, o recurso não foi admitido por incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>Foram interpostos os respectivos agravos às fls. 338-353 e 409-418.<br>Contraminuta às fls. 423-428.<br>É o relatório. Decido.<br>DO AGRAVO INTERPOSTO POR TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS<br>O apelo nobre restou inadmitido, em decisão assim fundamentada (fls. 330-332):<br> .. .<br>No caso concreto, o recurso especial não merece ser admitido. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegação de violação à legislação federal (alínea "a"), observa-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras em litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido, de forma reiterada, a legitimidade das seguradoras que integraram o sistema securitário do SFH (ramo 66), notadamente no sentido de que a responsabilidade do FCVS não exclui a responsabilidade contratual das seguradoras perante os mutuários.<br>No ponto, incide o teor da Súmula 83 do STJ, que se aplica aos recursos especiais interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional (AgRg no REsp 1.895.014/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03/12/2020).<br>Confira-se o seguinte precedente da Corte Superior:<br> .. .<br>(AgInt no REsp n. 2.184.012/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br> .. .<br>Para análise da alegação de violação ao art. 206, § 1º, II, "a" e "b", do Código Civil, e da pretensão de suspensão do processo até que haja pronunciamento definitivo pela Corte Superior sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1.039), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado neste momento processual, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Por sua vez, nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente aduz que (fls. 343-346):<br> .. .<br>IV. DO MANIFESTO EQUÍVOCO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região inadmitiu o Recurso Especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade passiva das seguradoras no âmbito do SFH, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada está alinhada com o entendimento dominante da Corte.<br>Inicialmente, cumpre salientar que o Recurso Especial interposto pela agravante tem fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e preenche, de forma rigorosa, todos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual vigente.<br>No tocante ao prequestionamento, a matéria federal suscitada foi oportunamente devolvida ao Tribunal de origem, por meio da oposição de Embargos de Declaração, os quais, ainda que rejeitados, atraem a incidência do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.<br>Também foi devidamente evidenciada a relevância da questão federal, nos termos do art. 105, §§2º e 3º, da CF, haja vista que a agravante demonstrou que a controvérsia transcende o interesse subjetivo das partes, por envolver contratos vinculados à apólice pública do Sistema Financeiro da Habitação, matéria de evidente repercussão social, econômica e jurídica, pois atinge diretamente a gestão de recursos públicos federais e a delimitação da responsabilidade da Caixa Econômica Federal e das seguradoras no âmbito do SFH.<br>Adentrando as razões recursais, a agravante consignou que não assumiu qualquer risco contratual perante o mutuário, atuando exclusivamente como prestadora de serviços técnicos-operacionais no âmbito do SFH. Não houve retenção de prêmios, tampouco a constituição de vínculo jurídico direto com os mutuários - elementos estruturantes da relação securitária. Com efeito, os valores pagos pelos mutuários não eram repassados à seguradora, sendo direcionados diretamente ao FCVS, conforme o modelo institucional adotado após a reestruturação legislativa do sistema.<br>Aliado a esse entendimento, a edição da Lei nº 12.409/2011, posteriormente alterada pela Lei nº 13.000/2014, estabeleceu de forma inequívoca que a Caixa Econômica Federal passou a deter, com exclusividade, a titularidade das obrigações decorrentes das apólices públicas do SFH, na qualidade de representante judicial e extrajudicial do FCVS, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 e dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.000/2014.<br>Considerando-se, portanto, a atuação meramente instrumental das seguradoras desde a criação do SH/SFH - restrita à regulação de sinistros e ao repasse de valores, sem assunção de risco securitário, sem retenção de prêmios e sem vínculo jurídico com os mutuários -, somada à expressa previsão legal que atribui à CEF a responsabilidade exclusiva pelas obrigações decorrentes das apólices públicas do SH/SFH, revela-se evidente a ausência de legitimidade passiva da seguradora, hipótese que atrai a aplicação do art. 485, inciso VI, do CPC, impondo-se sua exclusão do polo passivo da demanda.<br>Ademais, revela-se equivocada a premissa adotada segundo a qual haveria jurisprudência pacificada sobre a legitimidade passiva das seguradoras em demandas dessa natureza, aplicando-se o óbice previsto pela Súmula 83 do STJ.<br> .. .<br>V. DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL<br>O Recurso Especial inadmitido demonstrou de forma clara e precisa a violação a dispositivos de lei federal, o que impõe o seu regular processamento, notadamente porque:<br>O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ilegitimidade de parte, hipótese verificada nos autos, uma vez que a seguradora agravante não possui vínculo jurídico com o mutuário, tampouco assumiu o risco da apólice, circunstância que afasta sua legitimidade passiva ad causam;<br>O art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011 dispõe expressamente que a Caixa Econômica Federal passou a ser competente pela representação judicial e extrajudicial do FCVS;<br>Os arts. 3º e 5º da Lei nº 13.000/2014, que alteraram a redação da Lei nº 12.409/2011, reafirmam que as obrigações indenizatórias oriundas das apólices públicas do ramo 66 passaram a ser de titularidade do FCVS, cuja gestão e representação competem exclusivamente à Caixa Econômica Federal.<br>A decisão que mantém a seguradora no polo passivo da demanda, ao arrepio dessas normas, merece imediata reforma, impondo-se o conhecimento do recurso e o consequente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br> .. .<br>A pretensão recursal não merece ser conhecida.<br>Com efeito, a decisão combatida inadmitiu o recurso especial, pela incidência das Súmulas 83 do STJ e da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Todavia, pela simples leitura das razões do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte agravante deixou de infirmar, específica e fundamentadamente, o fundamento do decisum referente à incidência das referidas súmulas.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).<br>Igualmente, na forma do entendimento do STJ, "inadmitido o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AR Esp 1.135.014/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 27/03/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AR Esp 2.063.004/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 21/09/2022.<br>De igual modo, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente "demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AR Esp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 24/11/2020), o que não ocorreu, no caso.<br>No mesmo sentido: AgInt no AR Esp n. 2.017.757/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022.<br>Ou seja, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes do julgado apontado como precedente, ou com a demonstração de que não se aplica ele ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores do STJ em sentido diverso, situação que caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Não por outro motivo, o novo Código de Processo Civil ratificou tal entendimento, conforme se depreende do seu art. 932, III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:(..)III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na mesma senda, o Regimento Interno do STJ - na redação dada pela Emenda Regimental 22/2016 - assim dispõe:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br>(..)<br>a) não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Com razão, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgRg no AREsp 1.561.813/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/03/2020.<br>Registre-se, ainda, que tal entendimento restou consolidado, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018).<br>Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência do STJ, à luz da Súmula 182 do STJ, aplicada aqui, por analogia.<br>Por tais razões, o Agravo não deve ser conhecido.<br>DO AGRAVO INTERPOSTO POR TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS<br>Considerando que a agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>A discussão jurídica submetida à apreciação desta Corte refere-se à manutenção (ou não) da Seguradora no polo passivo da lide, nos autos de ação ordinária de responsabilidade securitária de imóvel financiado por meio do Sistema Financeiro da Habitação.<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo da mutuária e reconhecer a legitimidade passiva da Seguradora, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 95-98):<br>A controvérsia em questão cinge-se à legitimidade passiva das seguradoras em processo relativo à cobertura securitária de apólice de seguro do ramo público (ramo 66), garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, em virtude de vícios construtivos estruturais em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>Com base na legislação federal, em especial na MP nº 513/2010, na Lei nº 12.409/2011, na MP nº 633/2013 e na Lei nº 13.000/2014, a CEF assumiu a atribuição de defender interesses FCVS, inclusive em demandas judiciais em que mutuários postulam indenização por danos materiais em razão de vícios de construção de imóveis financiados pelo SFH.<br> .. .<br>Dessa forma, a CEF possui legitimidade passiva nas demandas em que se busca a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis financiados por ela no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que atua como representante do Fundo.<br>Por outro lado, a declaração da legitimidade da Caixa Econômica Federal não importa reconhecimento automático da ilegitimidade das seguradoras, que também devem ser mantidas no polo passivo da presente ação.<br>Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996-PR, com repercussão geral (Tema nº 1.011), o STF entendeu que a seguradora privada, mesmo quando desempenha apenas o papel de intermediadora na operação securitária vinculada à apólice pública (ramo 66), também assume responsabilidade perante o segurado pelo pagamento da respectiva indenização, em litisconsórcio ou com a assistência simples da CEF, preservando-se o seu direito de ressarcimento junto ao FCVS. Confiram-se os trechos do voto condutor do referido julgado:<br>O resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.<br>Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).<br>Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. (STF, Tribunal Pleno, RE n. 827.996-PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicado em 21/08/2020)<br>Nesse mesmo sentido, o STJ pacificou entendimento de que a seguradora possui legitimidade passiva em demandas que discutem contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. MORTE. MUTUÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.311/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Por sua relevância, colaciono trecho do voto do relator do precedente:<br>Quanto à legitimidade passiva da seguradora, entende-se que está abrangida pelo julgamento do Tema 1.011 de Repercussão Geral, no qual foi declarado que, em decorrência da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal não passou a atuar como agente securitário, mas administradora e, por isso, representante do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS.<br>O FCVS, embora tenha assumido legalmente todos os direitos e obrigações do Seguro Habitacional - SH e do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em caso de procedência do pedido de indenização securitária, será responsável por ressarcir às seguradoras o valor desembolsado para o pagamento das indenizações. Daí a conclusão pela participação processual da CEF como litisconsorte passivo ou assistente simples nas ações envolvendo apólices públicas.<br>No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:<br> .. .<br>Desse modo, as seguradoras possuem legitimidade passiva em demandas que discutem contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.<br>O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS." (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, 10/6/2024 "segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em , DJe de 13/6/2024 ).<br>2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.164/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. LEGITIMIDADE SEGURADORA. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 STF. APÓLICE. RAMO PRIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver comprovação de que a apólice securitária é do ramo público com a consequente cobertura do FCVS.<br>IV - In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ..<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes.<br>6. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do Agravo interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA