DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível n. 013457-32.2025.8.06.0001, assim ementado (fl. 219):<br>RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN-CE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO JUDICIAL DETERMINADO EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Sustenta o requerente que o acórdão atacado deu ao art. 134 do CTB interpretação que diverge daquela a ele emprestada pela 4ª Turma Recursal do TJPR (Processo n. 0001830-98.2024.8.16.0014). Em suas próprias palavras (fls. 238/239):<br>O entendimento exposto no acórdão recorrido está em confronto com o entendimento do paradigma do TJPR, o qual entende que a responsabilidade solidária só é afastada quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos, diferentemente do TJCE, que mesmo considerando, que se ignora a exata data da transação, não sabendo precisar a autora sequer o mês em que esta supostamente ocorreu, desconhecendo-se ainda a identidade do adquirente, sua qualificação, endereço, etc, limitou essa responsabilidade solidária até a data da citação do DETRAN/CE.<br>Como se percebe do acórdão recorrido, houve erro in judicando, pois, se a ausência da transferência administrativa já induz, por si só, a responsabilidade solidária do antigo proprietário, esta deve prevalecer, com mais razão ainda, em não havendo prova nos autos sequer da realização informal da venda.<br>Dessa forma, não é possível imputar à autarquia de trânsito a responsabilidade para transferir a propriedade do veículo sem a observância das normas legais, sob pena de premiar o possuidor do veículo com a isenção de taxas e a regularização do veículo, sem sequer ter realizado a necessária vistoria do mesmo e a satisfação das pendências a ele atreladas.<br>Na hipótese, a parte autora não comprovou que fez a comunicação do veículo, tal como exige a legislação de trânsito, tampouco apresentou prova capaz de demonstrar de forma segura que a alienação de fato ocorreu, ademais, apenas informou que não sabe quem é o atual proprietário, de modo que é legítima a autuação daquele que se apresenta, ainda, como proprietário do veículo, de acordo com o art. 257, §7º, do CTB.<br>Saliente-se, outrossim, que estas medidas administrativas previstas na legislação de trânsito brasileira justifica-se pela existência de interesse público na regularidade dos registros dos veículos automotores.<br>Nessas circunstâncias, o alienante que não informa a transferência do veículo ao DETRAN dificulta a fiscalização por parte da Autarquia e, por conseguinte, prejudica a manutenção da ordem no trânsito e furta publicidade à transferência do veículo.<br>Ademais, não é tecnicamente possível "desvincular" uma pessoa de um veículo sem que outra pessoa seja apontada para assumir a responsabilidade cabível.<br>Ocorre que é necessário esclarecer que eventual comando judicial no sentido de simplesmente retirar o veículo do nome de uma pessoa seria inexequível, a não ser que seja indicado novo responsável pelo bem.<br>Isso porque, no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, não é possível permitir a existência de um veículo sem proprietário.<br>Requer, assim, o provimento do presente pedido de uniformização.<br>Contrarrazões ás fls. 245/252.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, " a  demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025).<br>In casu, a parte requerente limitou-se a transcrever trechos do acórdão paradigma, cuja efetiva existência deixou de ser comprovada mediante a apresentação de certidão, cópia integral ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, onde ele se encontra.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Publique-se.<br>EMENTA