DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por STEFERSON RICARDO MOURA SILVA contra decisão monocrática, de MINHA LAVRA, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.454866-5/001 (e-STJ fls. 101/108).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 113/120), o embargante alega vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão agravada, afirmando: omissão quanto à natureza autônoma do habeas corpus e à inexistência de preclusão pro libertate, com necessidade de afastamento de óbices formais diante de alegada nulidade absoluta da pronúncia; contradição ao atribuir caráter de exame meritório ao AREsp n. 2.979.505/MG, que, segundo sustenta, teria sido resolvido por juízo de inadmissibilidade, sem apreciação de mérito; e obscuridade pela ausência de fundamentação legal para a equiparação entre agravo em recurso especial e habeas corpus, criando óbice atípico por "reiteração" sem identificação do instituto processual aplicável (preclusão, coisa julgada ou litispendência).<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o resultado, afastando o indeferimento liminar do habeas corpus, com apreciação imediata do pedido liminar de suspensão da ação penal e, posteriormente, julgamento do mérito pela Quinta Turma.<br>É o relatório. Decido.<br>Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.<br>Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Rememorando o caso dos autos, transcrevo o inteiro teor da decisão ora embargada (e-STJ fls. 101/108):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de STEFERSON RICARDO MOURA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.454866-5/001.<br>Consta que o paciente foi denunciado, e posteriormente pronunciado, juntamente com o corréu Rafael Cristian Carvalho, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em face da vítima Alderley Bruno da Silva, vulgo "Bruninho".<br>Irresignadas, as defesas interpuseram recursos em sentido estrito.<br>Contudo, o Tribunal a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE POR VÍCIO INSANÁVEL, POR EXCESSO DE LINGUAGEM E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE" - DESCABIMENTO - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - OBSERVÂNCIA AO ART. 413, § 1º DO CPP - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DE QUALIFICADORA - INCABÍVEL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXAME DAS TESES DEFENSIVAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO.<br>- Não houve interferência do Juízo de plano na audiência apta a causas prejuízo à parte, uma vez que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa.<br>- A sentença de pronúncia analisou de forma superficial a prova produzida sem replicar teses das defesas ou exprimir opiniões que possam influir no veredito dos jurados, sendo atendidos os critérios estabelecidos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 413, e seguintes, do Código de Processo Penal.<br>- O magistrado não tem a obrigação de deferir toda e qualquer prova requerida pelas partes, podendo indeferi-las se entender desnecessárias.<br>- Havendo certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri o exame da totalidade das teses defensivas.<br>- A exclusão de qualificadoras só é possível quando houver prova efetiva de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados.<br>- A concessão da Justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade de sua cobrança deverão ser examinadas pelo Juízo da Execução, por não ser este o momento apropriado para a sua apreciação.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/9), a impetrante alega nulidade absoluta da decisão de pronúncia por fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", em afronta aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, e à garantia do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustenta, nesse viés, a ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que os depoimentos policial e civil em juízo se limitam a reproduzir informações de fonte não identificada, e que a única testemunha presencial não reconheceu os autores.<br>Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 9):<br>a) A concessão liminar da ordem para suspender a Ação Penal nº 1.0000.24.454866-5/001 em trâmite perante o Tribunal do Júri da Comarca de Governador Valadares/MG, até o julgamento de mérito do presente Habeas Corpus;<br>b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para cassar o v. acórdão proferido pela Egrégia Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, anular a decisão de pronúncia e, por consequência, impronunciar o Paciente STEFERSON RICARDO MOURA SILVA, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, em razão da manifesta ausência de indícios suficientes de autoria, expedindo-se o competente alvará de soltura, caso por outro motivo não se encontre preso.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.<br>Isso porque, a tese central desta impetração já foi examinada e afastada no bojo do AREsp n. 2.979.505/MG, distribuído a esta relatoria, interposto pelo paciente e pelo corréu em face do mesmo acórdão ora impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.454866-5/001), oportunidade na qual esta relatoria manteve a pronúncia dos acusados, sob a seguinte fundamentação:<br> ..  o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em meros testemunhos de "ouvir dizer". De fato, embora a prova de "ouvir dizer" seja necessariamente um testemunho indireto, nem todo testemunho indireto é uma prova de "ouvir dizer". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a pronúncia fundada apenas em provas de "ouvir dizer", sem que haja indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada.<br>Nessa linha de intelecção, o testemunho judicial do agente policial não encerra mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Assim, os depoimentos dos policiais que participaram das investigações não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br>Abaixo, os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. Os depoimentos dos policiais que participaram das investigações não podem ser considerados, no caso, como meros testemunhos indiretos, pois revelam informações obtidas no curso das investigações.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 978.117/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal.<br>2. O agravante alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em provas obtidas por testemunhos de ouvir dizer e em prints de WhatsApp, extraídos sem metodologia adequada, requerendo a anulação da decisão que recebeu a denúncia ou, subsidiariamente, a despronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, mesmo que parte das provas seja indireta ou obtida sem suposta metodologia adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a pronúncia com base em indícios suficientes, mesmo que não inteiramente judicializados, em situações especiais.<br>6. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações não pode ser considerado mero testemunho de ouvir dizer, pois revela informações valiosas angariadas no curso das investigações.<br>7. A análise aprofundada de provas e a verificação de eventual ilegalidade na obtenção de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer. 3. A análise aprofundada de provas não é cabível na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª. para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023. (AgRg no HC n. 956.976/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. TESE AFASTADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>2. Na hipótese, a pronúncia foi lastreada "com base em indícios de autoria vislumbrados da resultante da análise da prova inquisitiva (testemunha sigilosa 03, fl. 92), do relatório de fl. 139/145, formulado por policial que atuou na apuração do fato; relatório final de fls. 267/291, apresentado pelo Delegado Gianno Pizzani Trindade, que ratificou os seus termos em juízo, extraindo-se portanto indícios que o pronunciado seria um dos mandantes do crime, posto que líder de grupo criminoso, e que a motivação seria a disputa quanto ao tráfico de drogas" (e-STJ fl. 19).<br>3. No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva. Nesse contexto, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, expressamente registrou que "No que se refere a prova emprestada acostada aos autos originários, destaco que: 1. É realmente possível que o Ministério ao Ministério Público proceda a juntada de documentos, não havendo que se falar em prejuízo se fora devidamente observado o contraditório, com o efetivo conhecimento por parte da defesa, como no caso apreciado" (e-STJ fl. 20).<br>5. Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>O mencionado recurso transitou em julgado nesta Corte Superior no dia 23/10/2025.<br>Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, que já foi examinada e afastada por esta Corte Superior no julgamento do recurso próprio, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEICULANDO MESMA MATÉRIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>I - O presente writ é insuscetível de conhecimento quanto à aventada nulidade da busca pessoal, porquanto constitui mera reiteração de parte do objeto delineado nos autos do AREsp n. 2.397.715/PR, pendente de análise, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (apelação n. 0001286-25.2022.8.16.0162), evidenciando-se deste presente habeas corpus o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.<br>II - A impetração anterior do mandamus não elide o propósito da dupla análise, porquanto, concomitantemente ao ajuizamento dos respectivos recursos na via apropriada, qual seja, nos autos principais, a defesa optou por simultaneamente impetrar habeas corpus, buscando por diversos meios processuais a satisfação da sua pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma.<br>Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior.<br>III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 813.242/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE TEMA ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br>2. Na espécie, esta Corte já havia se pronunciado nos autos do AREsp 2.359.517/MT, que concluiu pela validade da fundamentação adotada pelas instâncias locais para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e pela impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tese já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus.<br>3. O mesmo óbice processual que inviabilizou a análise do mérito da pretensão defensiva no julgamento do agravo em recurso especial - inviabilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.595/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERA REITERAÇÃO DE QUESTÃO APRESENTADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Hipótese em que a questão relacionada à tipicidade da conduta trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria, nos termos em que dispõe o art. 210 do RISTJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 745.394/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) - negritei.<br>Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>Ao contrário do alegado, a decisão embargada expôs, de forma clara e suficiente, que o habeas corpus foi indeferido liminarmente por configurar reiteração de tese já apreciada nesta Corte Superior, com base expressa no art. 210 do RISTJ, e com apoio em julgados que vedam a duplicidade de apreciação da mesma matéria por vias distintas, quando já submetida a exame no recurso próprio. Além disso, consignou o trânsito em julgado do AREsp n. 2.979.505/MG, interposto pelo ora embargante e pelo corréu em face do mesmo acórdão impugnado (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.454866-5/001), circunstância suficiente para firmar o óbice processual adotado.<br>Ora, ainda que o recurso mencionado não tenha sido conhecido, é incontroverso que a tese trazida na impetração foi efetivamente examinada e afastada naquela oportunidade, conforme o trecho transcr ito por esta relatoria. Não há lacuna quanto à autonomia do habeas corpus, pois a decisão embargada delineou a inadequação do uso do writ para rediscutir tema anteriormente submetido ao crivo desta Corte.<br>Igualmente não há contradição. A decisão embargada registrou que a tese central  nulidade da pronúncia por fundamento exclusivo em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony)  foi examinada e afastada no bojo do AREsp n. 2.979.505/MG, conduzindo à manutenção da pronúncia, e transcreveu fundamentos que rechaçam, na espécie, o enquadramento dos depoimentos policiais como mero testemunho de "ouvir dizer". A referência ao trânsito em julgado do referido recurso e à inviabilidade de dupla análise reforça a coerência da conclusão adotada. Desse modo, não há choque lógico entre as premissas e o resultado, mas, sim, a opção, juridicamente fundamentada, por indeferir liminarmente o writ em razão da reiteração.<br>Nesse panorama, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>Portanto, não se verifica que a decisão embargada contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>Ao ensejo, destaco os seguintes precedentes do STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes.<br>2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido da inexistência de ilegalidade no acórdão que considerou a quantidade e natureza da droga na primeira fase para exasperar a pena-base, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo incabível o deslocamento para a terceira fase, para fins de modulação da causa de diminuição do tráfico drogas, por configurar "bis in idem".<br>3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.068.669/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.<br>2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.<br>3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.<br>4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) - negritei.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).<br>2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>4. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - negritei.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA