DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MG e o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP.<br>O JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP declinou de sua competência argumentando que (fl. 695):<br>Intimada para se manifestar sobre a conveniência de remessa destes autos à Subseção Judiciária Governador Valadares/MG (id. 317839923), a exequente se manteve silente.<br>Todavia, tendo em conta que nas Execuções Fiscais nºs 5000471-57.2018.4.03.6182, 0066612-90.2011.4.03.6182 e 0006120-30.2014.4.03.6182 o INMETRO requereu a declinação de competência para a Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) - Justiça Federal da 6 Região porque o principal estabelecimento "de fato" seria o da filial onde está tramitando a recuperação judicial da empresa, em Governador Valadares- MG e que aduz o artigo 46, parágrafo 5º do CPC combinado com o artigo 109, parágrafo 1º, da CF que, para a execução fiscal, considerando que o seu processamento é de interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, a competência é do Juízo Federal do foro do domicílio da parte executada, não se justifica que este executivo fiscal, tenha destino diverso.<br>Assim, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar e julgar a presente demanda, razão pela qual determino a redistribuição dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.<br>Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MG suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 703-704):<br>Trata-se de execução fiscal movida pelo INMETRO em face da empresa COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA e PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, oriunda do declínio de competência do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, TRF da 3ª Região.<br>Inicialmente, a ação foi proposta em face de PARMALAT BRASIL S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, CNPJ 89.940.878/0077-19 (denominação modificada para PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A) com endereço na Rua Coronel Xavier de Toledo, nº 266 - 12º andar - Sala 02, República, São Paulo/SP, CEP 01048-100 ( evento 1, INIC1 , pág. 8).<br>No evento 1, INIC1, pág. 582/584, o INMETRO requereu a inclusão da executada COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA, CNPJ 72.961.568/0001-80, incorporadora da executada PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A, indicando como endereço o constante nos autos da recuperação judicial, qual seja, Avenida Rio Bahia, s/nº, Km 411, Bairro Planalto, nesta Cidade de Governador Valadares - MG - CEP 35.054-060. Além disso, requereu a citação da executada via postal no endereço declinado acima.<br>Na decisão proferida no evento 1, ANEXOSPET2, pág. 89, a 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo reconheceu a incompetência daquele juízo para apreciar e julgar a presente demanda e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas desta subseção, nos termos do CPC, art. 46, §5º e art. 109, I, da CF, levando em consideração que nas Execuções Fiscais nºs 5000471-57.2018.4.03.6182, 0066612- 90.2011.4.03.6182 e 0006120-30.2014.4.03.6182 o INMETRO requereu a declinação de competência para a Subseção Judiciária de Governador Valadares (MG) - Justiça Federal da 6 Região, porque o principal estabelecimento "de fato" seria o da filial onde está tramitando a recuperação judicial da empresa, nesta comarca.<br>É o relatório. Decido.<br>Dispõe o CPC, art. 46, §5º: A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.<br>Não obstante a faculdade conferida à Fazenda Pública no tocante ao local do foro onde poderá ser proposta a execução fiscal; preceitua, também, o CPC em seu art. 43: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".<br>Verifica-se nos autos, pelos registros da petição inicial, dos relatórios da Junta Comercial de São Paulo juntados no evento 1, ANEXOSPET2, págs. 54, 58, 63 e também pelos documentos extraídos do sistema INFOSEG pela secretaria deste juízo (evento 3, CONSULT_SISTEMAS1) que a empresa executada PADMA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A (antiga PARMALAT BRASIL S.A.) possuía endereço na cidade de São Paulo, SP, na data de distribuição do feito, e sua incoporadora, CIA DE ALIMENTOS GLÓRIA, até a presente data, encontra-se com situação ativa nos registros fiscais/empresariais, nos quais constam como seu endereço: Avenida José Marao Filho 5224 , Térreo, Bairro Jardim Botura, Votuporanga, SP.<br>No banco de dados da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais há também registro de abertura de filial, contudo, o CNPJ registrado também reporta o domicílio da empresa executada em Votuporanga, SP ( evento 3, CONSULT_SISTEMAS2 ).<br>Constata-se, assim, que houve alteração do endereço da empresa executada originária em momento posterior ao ajuizamento da presente execução.<br>Atualmente, as empresas executadas possuem nos órgãos públicos o registro do seu domicílio o município de Votuporanga, SP.<br>Destarte, definida a competência da execução ajuizada pelo INMETRO em face da(s) executada(s) no mesmo domicílio constante em seus registros públicos à época da distribuição, não mais é possível sua a modificação de ofício pelo Juízo Federal da 13ª Vara de São Paulo ou, até mesmo, a rogo do credor (Súmula 58, do STJ - "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.").<br> .. <br>Tampouco há de se considerar o declínio com fulcro na existência da ação de Recuperação Judicial ajuizada no Juízo Estadual da Comarca de Valadares, MG, tendo em vista que, nas execuções de créditos extraconcursais, apenas as constrições que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial estão sujeitas ao controle do Juízo da Recuperação (REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.).<br>Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste juízo federal para processamento e julgamento da presente execução, SUSCITO ao Superior Tribunal de Justiça conflito negativo de competência, nos termos da CF, art. 105, I, d.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 721-723, opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com  fundamento  na  orientação  contida  na  Súmula  n.  568/STJ,  procedo  ao  julgamento  monocrático  do  conflito,  tendo  em  vista  a  existência  de  precedentes  acerca  da  questão  ora  discutida  e  a  necessidade  de  se  reduzirem  as  pautas  já  bastante  numerosas  da  Segunda  Seção.<br>De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Discute-se nos autos o juízo competente para o processamento e julgamento de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA EM RECUPERACAO JUDICIAL e PADMA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A.<br>Nos termos do art. 46, § 5º do CPC, "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". Trata-se, portanto, de competência territorial e relativa.<br>Dessarte, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes, todavia, o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ, que fixa que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.<br>2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.<br>1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes.<br>2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado.<br>(CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211.)<br>No caso dos autos, em que pesem os requerimentos de alteração de foro apresentados pelo INMETRO em outras execuções fiscais, caberia às partes requererem a mudança de foro também na execução fiscal objeto do presente conflito, de modo que é inviável a declaração de incompetência por parte do Juízo suscitado, de ofício.<br>No mesmo sentido está o parecer do parquet federal (fls. 722-723):<br>Na espécie, o Juízo Federal da 13ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP declinou da competência em razão da alteração do domicílio da requerida, fls. (e-STJ) 695.<br>Ocorre que, a hipótese em comento versa sobre competência territorial, que possui natureza relativa, e não pode ser suscitada de ofício pelo Juízo, podendo ser alegada pelo réu como preliminar de contestação. Neste sentido é o teor da Súmula 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Outrossim, no caso dos autos deve ser observado o princípio da perpetuação da jurisdição, tendo em vista que a alteração posterior do domicílio da parte, não acarreta a mudança da competência para julgamento do feito.<br> .. <br>Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pela fixação da competência do MM. Juízo Federal da 13ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo - SJ/SP.<br>Dess arte, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência e em homenagem ao que previsto não só no aludido enunciado da Súmula n. 33/STJ, mas também em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, positivado no art. 43 do CPC, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO - SJ/SP.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA