DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO GUEDES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação n. 0001107-72.2014.8.17.1220).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 meses de detenção, em regime aberto, além do dever de indenizar a vítima no valor mínimo de R$ 1.000,00, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (e-STJ fls. 128/133).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar o dever de indenizar a vítima, razão pela qual a pena do paciente foi alterada para 7 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 8/21). Segue a ementa do acórdão:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS-TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PENA REDUZIDA. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame<br>1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por lesão corporal contra sua filha adolescente. O apelante busca a desclassificação da conduta para maus- tratos, a redução da pena com o reconhecimento da confissão e o afastamento da indenização por danos morais.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão são: (i) a correta tipificação da conduta, se lesão corporal ou maus-tratos, a partir da análise do dolo do agente; (ii) a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada; e (iii) a legalidade da fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A utilização de meios desproporcionais de correção, como cinto e cabo de vassoura, que resultam em lesões corporais atestadas por laudo pericial, caracteriza o dolo de lesionar (animus laedendi), ainda que eventual, afastando a desclassificação para o crime de maus-tratos, que pressupõe mero abuso de meios disciplinares com animus corrigendi.<br>4. A confissão do réu, ainda que qualificada pela alegação de que agiu com intuito de corrigir, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, e do Tema Repetitivo 1.194.<br>5. A fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher depende de pedido expresso da acusação ou da vítima na peça inicial, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983. A ausência de tal pedido na denúncia impõe o afastamento da condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido.<br> .. <br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/6), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve desproporcional aumento da pena-base. Afirma que a exasperação deve se dar na fração de 1/6 sobre o patamar mínimo legal para cada vetorial negativada.<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena-base do paciente seja reduzida.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a redução da pena-base do paciente.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Além disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE.<br>I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012).<br>II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO JUSTIFICADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que, nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima".<br>2. Essa ponderação não se revela numa mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim num exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 682.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>No caso, seguem os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena-base do paciente (e-STJ fls. 131/132):<br>1ª FASE: ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CPB): A culpabilidade é acentuada, mas não extrapola os limites do tipo penal. É primário e não possui antecedentes criminais. Nada acerca da conduta social do réu. Nada sobre a personalidade do réu. Os motivos são injustificáveis e reprováveis, posto que o réu agrediu a vítima após uma discussão, por ela não querer ir mais para a igreja. As circunstâncias são reprováveis, vez que o réu agrediu a filha com um cabo de vassoura e um cinto. Não há informações de que a agressão tenha provocado qualquer consequência danosa à vítima além da prevista no tipo penal. A vítima não contribuiu para a prática do crime. Dosimetria da pena: examinadas as mencionadas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em: 09 (nove) meses de detenção.<br>O Tribunal a quo manteve a exasperação, conforme segue (e-STJ fl. 29):<br>a) Primeira fase - pena-base: A magistrada sentenciante fixou a pena-base em 09 (nove) meses de detenção, ou seja, o triplo do mínimo legal previsto para o tipo (03 meses), valorando negativamente os motivos e as circunstâncias do crime.<br>Quanto aos motivos, a valoração se mostra escorreita e devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. A simples recusa da adolescente em frequentar a igreja é, de fato, fútil e desproporcional à reação violenta do genitor, denotando uma maior reprovabilidade da conduta quanto à motivação.<br>Ademais, as circunstâncias também extrapolam a normalidade do tipo, pois a agressão não se limitou a um ato isolado, mas se deu com o emprego de instrumentos (cabo de vassoura e cinto) que potencializam o sofrimento e o dano, revelando especial crueldade no contexto familiar.<br>Sendo assim, a exasperação da pena-base em 06 (seis) meses acima do mínimo, diante da negativação de duas circunstâncias judiciais relevantes, mostra-se proporcional e razoável, em conformidade com os princípios da individualização da pena e da livre convicção motivada, bem como dentro dos parâmetros reconhecidos pela jurisprudência dominante.<br>Mantenho, pois, a pena-base em 09 (nove) meses de detenção.<br>Assim, extrai-se que a pena-base do paciente foi exasperada em patamar proporcional ao desvalor das duas circunstâncias negativadas, o que não comporta reparo.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO PARA AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DE DOSIMETRIA SOMENTE EM CASO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão da dosimetria da pena só é cabível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em análise.<br>A utilização da fração de 1/6 para o aumento da pena não é um direito subjetivo do réu, sendo possível que o magistrado utilize frações diferentes, desde que motivadamente, conforme o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.<br>A aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica, uma vez que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação consolidada desta Corte sobre a discricionariedade do juiz na dosimetria da pena.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.141.544/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada em decorrência da gravidade concreta da conduta, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 786.949/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade na exasperação da pena-base do paciente.<br>Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA