DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 3672/3679) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>O 1º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 126 do STJ; ii) Súmula n. 83 do STJ (qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima); iii) Súmula n. 7 do STJ e; iv) Súmula n. 83 do STJ (utilização das qualificadoras sobejantes na segunda fase do cálculo dosimétrico).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 3699/3703.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 3726/3732.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento o agravo.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez considerando: i) Súmula n. 126 do STJ; ii) Súmula n. 83 do STJ (qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima); iii) Súmula n. 7 do STJ e; iv) Súmula n. 83 do STJ (utilização das qualificadoras sobejantes na segunda fase do cálculo dosimétrico).<br>Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou corretamente as Súmulas ns. 7 e 83 do STJ.<br>Assinala-se que, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Além disso, para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu.<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017).<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se subdivide em capítulos autônomos, exigindo-se impugnação integral dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para a negativa de seguimento ao recurso especial (ut, AgInt no AREsp n. 2.695.794/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA