DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 636-637):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE AERADORES E MORTALIDADE DE PEIXES. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica, resultando em queima de aeradores e morte de peixes em criatório comercial. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da concessionária diante da alegação de ausência de nexo causal; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais emergentes e necessidade de prévia liquidação de sentença para fixação do quantum debeatur; (iii) saber se a morte dos peixes configura dano moral indenizável; e (iv) saber se é aplicável a teoria do "duty to mitigate the loss" para reduzir a indenização por suposta culpa concorrente do autor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sem necessidade de prova da culpa, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988.<br>4. Restaram comprovados o dano e o nexo causal por meio de laudos técnicos e documentos, não havendo prova de rompimento do nexo pela concessionária.<br>5. A quantificação dos danos materiais e lucros cessantes depende de prévia liquidação de sentença, sendo inviável a fixação de valor certo na fase de conhecimento.<br>6. O dano moral ficou caracterizado pelo impacto emocional relevante decorrente da perda dos peixes destinados à subsistência do autor e pela resistência administrativa da concessionária.<br>7. A teoria do "duty to mitigate the loss" não se aplica ao caso, pois a parte autora possuía gerador de energia, mas a falha dos equipamentos foi causada pela sobrecarga de energia elétrica.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em valor certo a título de danos materiais e lucros cessantes, determinando a apuração do valor em fase de liquidação de sentença.<br>Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, mediante comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 2. A necessidade de prévia liquidação de sentença é imprescindível quando os danos materiais dependem de apuração específica. 3. A morte de animais destinados à atividade comercial pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassar o mero aborrecimento e causar prejuízo emocional relevante. 4. A aplicação da teoria do "duty to mitigate the loss" exige demonstração da negligência do lesado em reduzir seus próprios prejuízos, o que não ocorreu no caso."<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 670):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação para determinar a apuração de danos materiais em liquidação de sentença, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica que causou morte de peixes em criatório comercial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto: (i) ao enfrentamento de documentação que comprovaria ausência de falha no fornecimento de energia; e (ii) à impossibilidade de remessa à liquidação sem prévia comprovação da existência do dano material.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado analisou expressamente a documentação apresentada pela embargante, concluindo pela insuficiência da prova para afastar o nexo causal, após valoração fundamentada dos elementos probatórios.<br>4. A determinação de liquidação de sentença foi devidamente fundamentada na comprovação da existência do dano através de laudos técnicos, reservando-se à fase liquidatória apenas a apuração precisa do quantum devido mediante expertise especializada.<br>5. Todos os argumentos suscitados pela embargante foram adequadamente enfrentados pelo julgador, que apresentou fundamentação completa para suas conclusões, não configurando omissão a conclusão diversa da pretendida.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível a pretensão de reforma sob pretexto de supostas omissões.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão devidamente suscitada e capaz de alterar o resultado, não configurando vício a conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. É inadmissível a utilização de embargos declaratórios para rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob alegação de omissões inexistentes."<br>Em seu recurso especial, às fls. 687-703, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, uma vez que ela "trouxe aos autos elementos que afastam sua responsabilidade pelos danos reclamados, ou seja, inocorrência de ato ilícito e ausência de nexo causal" (fl. 696).<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que, no caso em tela, "a Equatorial se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que deveria bastar para afastar sua responsabilização" (fl. 697).<br>No mais, alega desrespeitos aos arts. 402 e 944, ambos do Código Civil, bem como ao art. 491, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que (fls. 698-701):<br>É que de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a remessa à liquidação para apuração da extensão dos danos (quantum debeatur), quando não estiver comprovada, na fase de conhecimento, a própria existência do dano material (an debeatur).<br>(..)<br>Portanto, a remessa à liquidação de sentença, tal como determinada, não é adequada, porque transformaria a liquidação em verdadeira fase de investigação ou de instrução complementar, para suprir a ausência de prova sobre a existência do dano.<br>Na verdade, de acordo com o art. 491 do Código de Processo Civil, a sentença deve definir desde logo a extensão da obrigação.<br>(..)<br>O que efetivamente ocorreu foi a ausência de prova suficiente para justificar os valores pretendidos, situação que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a remessa à liquidação, mas sim impõe o indeferimento do pedido, isso conforme o que determinam os artigos 402 e 944 do Código Civil, à jurisprudência do STJ e deste próprio Tribunal, que exigem prova concreta e segura do prejuízo efetivamente sofrido. (sic)<br>Por fim, afirma que, "deixando de se pronunciar sobre essas teses, além de violar os artigos acima elencados, o TJGO violou também o art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, sendo omisso" (fl. 702).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 732):<br>Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>Isso porque, quanto ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se manifestar sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>A análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a inexistência de caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil atribuída à recorrente. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/02/2019).<br>Em seu agravo, às fls. 738-747, a parte agravante sustenta que, "com relação à Súmula 284/STF, é inequívoco que o recurso especial não padeceu de qualquer deficiência de fundamentação. Foram expressamente indicados os dispositivos de lei federal tidos por violados, arts. 186, 402, 927 e 944 do CC e arts. 373, II, 491 e 1.022, II, do CPC, bem como delimitadas as teses não enfrentadas pelo acórdão recorrido, todas dotadas de aptidão para infirmar a conclusão adotada" (fl. 745).<br>Ademais, alega que, "no tocante à Súmula 7/STJ, igualmente não se sustenta a decisão agravada. O recurso especial não pretende o reexame do acervo probatório, mas apenas a correta aplicação da lei federal aos fatos já delineados pelo próprio acórdão recorrido" (fl. 746).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, contraditórios ou não fundamentados, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção" (fl. 732), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.