ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto." e, igualmente por unanimidade, suspender a tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versam sobre a questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  VALOR INDENIZATÓRIO. MULTIPLICIDADE  DE  DEMANDAS  EM  QUE  SE  DISCUTE  A  MESMA  CONTROVÉRSIA.  ADMISSIBILIDADE RECURSAL.  PROPOSTA  DE  AFETAÇÃO  DE  TEMA  REPETITIVO.  SUSPENSÃO  DOS  RECURSOS  QUE  TRATAM  DA  MATÉRIA  AFETADA.<br>1.  A  multiplicidade  de  recursos  especiais  em  que  se discute a existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto,  recomenda  a  afetação  da  controvérsia  para  julgamento  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  nos  termos  dos  arts.  1.036  a  1.041  do  CPC.<br>2.  Delimitação  da  questão  controvertida:  "Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto".<br>3.  Determinação  de  suspensão  do  processamento  dos  apelos  especiais  e  agravos  em  recursos  especiais  interpostos  perante  os  Tribunais  de  segunda  instância  ou  em  tramitação  no  STJ.<br>4.  Afetação  do  recurso  especial  como  representativo  da  controvérsia  jurídica  repetitiva  para  julgamento  pela  Primeira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso selecionado como representativo de controvérsia pela Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas e distribuído para avaliação da afetação ao rito dos recursos repetitivos, a fim de dirimir controvérsia relativa à existência de nexo causal entre o tratamento de esgoto fornecido pela prestadora de serviço público e o dano ambiental decorrente do mau cheiro, a ensejar a reparação por danos ao meio ambiente, bem como o pagamento de indenização a terceiros afetados pela situação.<br>A recorrente, Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 492):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DA SANEPAR EM ALMIRANTE TAMANDARÉ ("ETE SÃO JORGE"). ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO DA ETE E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL ATMOSFÉRICA NA REGIÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU O MAU CHEIRO NA REGIÃO. EMISSÃO DE GASES NO TRATAMENTO ANAERÓBICO E DESPEJO DE ESGOTO NÃO TRATADO NO RIO BARIGUI EM RAZÃO DA ABERTURA DE VÁLVULA EXTRAVASORA (BYPASS). PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE COMPROVAM A POLUIÇÃO. - DANO MORAL. ABALO À QUALIDADE DE VIDA DA COLETIVIDADE. - VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e rejeitados (fls. 569/575).<br>Em suas razões, alega, preliminarmente, a existência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos não enfrentou os argumentos de que: (a) as respostas do perito aos pontos controvertidos indicam ausência de falha na prestação do serviço e, portanto, de nexo causal entre a operação da ETE e os alegados danos; (b) a área tida como afetada pela operação da ETE fundamentou-se em ata notarial produzida por pessoa sem qualquer conhecimento técnico e em relatos de moradores que possuem claro interesse na causa.<br>No que concerne ao mérito da controvérsia, sustenta que o aresto recorrido violou os arts. 186 e 927, do Código Civil; e 373, I e II, do CPC, pois "desconsiderou o que efetivamente foi atestado pela prova pericial (em especial as respostas dadas aos pontos controvertidos da causa), fundamentando a condenação em hipóteses não comprovadas e em alegações unilaterais que, por sua vez, também não foram confirmadas nas diligências realizadas pelo perito, nos 30 (trinta) dias que percorreu a região do entorno da estação" (fl. 659).<br>Quanto ao ponto, acrescenta que, "além de não restar comprovada qualquer ação ou omissão da Recorrente capaz de violar direito e/ou causar dano a outrem (ainda que exclusivamente moral), a Recorrente se desincumbiu do seu ônus, demonstrando não só o atendimento a todas as condicionantes do licenciamento ambiental, mas principalmente que a operação da estação não causa a alegada poluição atmosférica (intenso mau odor) tampouco tem o condão de ocasionar danos aos moradores do seu entorno" (fl. 665).<br>Conclui, então, que a condenação por dano moral carece de nexo causal demonstrado e decorre de má valoração da prova, fundada em hipóteses não comprovadas e relatos subjetivos, em desconformidade com as conclusões periciais. Isso porque, não obstante a prova técnica haver atestado a regularidade da operação, a eficiência dos mecanismos de redução de odores, bem como a inexistência de passivo ambiental, foram reconhecidos pelo Tribunal de origem o nexo causal e a poluição ambiental.<br>Aduz, também, que a ampliação da área alegadamente afetada para um raio de 1 km decorreu de ata notarial produzida unilateralmente por terceiro que não detém conhecimento técnico sobre a questão, motivo pelo qual requer, subsidiariamente, a limitação ao raio dos endereços visitados pelo perito (para até 550 m), sob pena de enriquecimento sem causa de pessoas que residem muito distantes da ETE São Jorge e violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil.<br>Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça e distribuídos à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, foi determinada a conversão do agravo em recurso especial, assim como a manifestação do Ministério Público Federal e das partes sobre eventual admissibilidade do apelo como representativo de controvérsia (fls. 745/746).<br>A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer no sentido da impossibilidade de seleção deste recurso como representativo da controvérsia, por entender que o exame da controvérsia esbarra no teor da Súmula 7/STJ (fls. 751/758).<br>A parte recorrida, Janete de Jesus Sprada da Silva, opinou contrariamente à afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos (fls. 761/763).<br>Em seguida, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes selecionou os REsps n. 2.230.606/PR, 2.230.607/PR e 2.230.613/PR como representativos da controvérsia, determinando sua distribuição, por prevenção, à minha relatoria (fls. 767/771).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  VALOR INDENIZATÓRIO. MULTIPLICIDADE  DE  DEMANDAS  EM  QUE  SE  DISCUTE  A  MESMA  CONTROVÉRSIA.  ADMISSIBILIDADE RECURSAL.  PROPOSTA  DE  AFETAÇÃO  DE  TEMA  REPETITIVO.  SUSPENSÃO  DOS  RECURSOS  QUE  TRATAM  DA  MATÉRIA  AFETADA.<br>1.  A  multiplicidade  de  recursos  especiais  em  que  se discute a existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto,  recomenda  a  afetação  da  controvérsia  para  julgamento  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  nos  termos  dos  arts.  1.036  a  1.041  do  CPC.<br>2.  Delimitação  da  questão  controvertida:  "Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto".<br>3.  Determinação  de  suspensão  do  processamento  dos  apelos  especiais  e  agravos  em  recursos  especiais  interpostos  perante  os  Tribunais  de  segunda  instância  ou  em  tramitação  no  STJ.<br>4.  Afetação  do  recurso  especial  como  representativo  da  controvérsia  jurídica  repetitiva  para  julgamento  pela  Primeira  Seção  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  De  início,  verifica-se  que  o  presente  apelo nobre  possui  condições  de  ser  admitido  como  representativo  de  controvérsia  para  fixação  de  tese  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  como  previsto  nos  arts.  1.036  do  CPC e 256-E, II, do Regimento Interno do STJ.  <br>Com efeito, as matérias  em debate nesta demanda,  todas oriundas de ações de indenização por dano moral propostas contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, no bojo das quais foi reconhecida a ocorrência de mau cheiro oriundo da prestação do serviço público de tratamento de esgoto,  têm  sido  objeto  de  inúmeros  recursos  especiais distribuídos a esta relatoria.<br>De fato, há muito, constata-se, perante as instâncias de origem, a propositura em larga escala de reivindicações idênticas à que ensejou a interposição do corrente recurso especial.<br>Foi precisamente neste cenário que, em 2023, no âmbito dos REsps n. 2.090.538/PR e 2.094.611/PR, ambos de minha relatoria, esta Primeira Seção assentiu com a afetação da matéria relativa à " d efinição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto" (Tema n. 1.221/STJ).<br>Por ocasião da apresentação do voto de afetação, ao expor o contexto fático que evidenciou a necessidade de submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos, esclareci que (fls. 719/720 do REsp n. 2.094.611/PR):<br>As aludidas demandas exsurgem ajuizadas individualmente, em nome de cada morador, ainda quando integrantes de uma mesma família e domiciliados na mesma residência, inclusive em se cuidando de menor incapaz.<br>Em tal cenário, pode-se considerar que os autores são majoritariamente hipossuficientes, pois normalmente são pleiteados e lhes são deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por intermédio de petições padronizadas, elaboradas por signatários integrantes do mesmo escritório de advocacia, postula-se reparação por danos morais "no valor de 65 (sessenta e cinco) salários mínimos" (fl. 26), ou em valor a ser arbitrado judicialmente, desde que isso não acarrete sucumbência recíproca.<br>A justificar a repetitividade do tema, destaca-se que, atualmente, apenas no gabinete deste relator, tramitam cerca de 400 (quatrocentos) recursos especiais envolvendo a definição de idênticas questões jurídicas à do presente feito, a partir da interpretação da legislação federal infraconstitucional, que geralmente vêm distribuídos por prevenção, por força de conexão reconhecida nas instâncias originárias, nos termos dos arts. 970, parágrafo único, do CPC e 71, caput, do RISTJ.<br>A tese jurídica, portanto, cingia-se a ações em que, diante do provimento dos pedidos de indenização veiculados pelos moradores da região, fez-se necessária a definição do termo inicial dos juros moratórios - se a data da citação ou o evento danoso - a serem contabilizados para efeitos de cálculo do valor final devido aos autores.<br>Ademais, na oportunidade da afetação, determinei, dentre outras, a adoção das seguintes providências (fl. 722 do REsp n. 2.094.611/PR):<br>c) expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com recomendação de que seja aberto expediente para avaliar o contexto em que as demandas individuais estão sendo captadas, propostas e processadas, no intuito de verificar eventual prática irregular na utilização do sistema de justiça (litigância predatória);<br>d) visando à otimização da prestação jurisdicional e tendo por parâmetro o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), recomenda-se ao Tribunal de origem, por seu órgão competente, a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas ( IRDR), objetivando solucionar as demais questões de direito que não foram abrangidas na presente afetação e que costumam ser objeto de recurso das partes recorrentes, sobretudo da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, mas que, nesta instância extraordinária, não conseguem ultrapassar os requisitos de admissibilidade do especial apelo, dentre outras, as que versam sobre: o nexo de causalidade, a delimitação da área afetada e o valor da indenização;  .. <br>Em resposta, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à época, informou que (fl. 736 do REsp n. 2.094.611/PR):<br>III - No Foro Regional de Colombo, foram identificadas 1.566 (mil, quinhentos e sessenta e seis) ações, distribuídas entre 10/11/2011 e 06/02/2014. Todas essas demandas reclamavam do mau cheiro emitido pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba.<br>IV - Em relação ao Foro Regional de Almirante Tamandaré houve a apuração de 1.524 (mil, quinhentos e vinte e quatro) processos ajuizados, entre 10/08/2012 e 03/08/2015, as quais reclamavam do odor emitido pela Estação de Tratamento de Esgoto Tamandaré/São Jorge.<br>Ato contínuo, em razão da determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versassem sobre a questão ora afetada, este gabinete, segundo informações obtidas em pesquisa de jurisprudência no sítio deste Sodalício, proferiu cerca de 500 (quinhentas) decisões determinando a devolução dos respectivos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguardassem o julgamento do Tema n. 1.221/STJ.<br>Na sequência, ao apreciar o mérito da controvérsia, a Primeira Seção proferiu acórdão cuja ementa ficou assim redigida:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.221. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com produção de intenso mau cheiro.<br>2. O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim delimitado: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto".<br>3. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da extracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ.<br>4. A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios distintivos das espécies de responsabilidade contratual e extracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade extracontratual; ou, se relativo, contratual.<br>5. Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual.<br>6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC), conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição específica referente à constituição em mora.<br>7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos de prestação continuada), também estará caracterizada a mora (inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso da prestação.<br>8. Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora.<br>9. TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.<br>10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:<br>10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC.<br>10.2. Não há ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois descabida a majoração de honorários recursais em segundo grau de jurisdição se não havia prévia condenação da parte ex adversa aos ônus sucumbenciais em primeira instância, dada a improcedência total dos pedidos da demandante.<br>10.3. Recurso especial de Luana Ferreira Palhares não provido.<br>(REsp n. 2.090.538/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Em 15/4/2025, foi certificado o trânsito em julgado do aresto, com baixa definitiva ao Colegiado local.<br>Todavia, como não poderia deixar de ser, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em observância ao procedimento previsto no art. 1.040 do CPC, vem procedendo ao indispensável juízo de adequação dos acórdãos anteriormente proferidos com o que decidido pelo STJ a respeito da questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios, passando, então, a remeter novamente ao Superior Tribunal de Justiça os demais recursos cujas questões não foram alcançadas pelo julgamento repetitivo.<br>Destaca-se, nesse particular, que, apenas neste ano de 2025,  já  foram  por mim proferidas mais de 400 (quatrocentas) decisões monocráticas versando sobre demandas de idêntica natureza àquelas cuja afetação ora se propõe.<br>E, em grande parte destes pedidos, foi negado provimento aos agravos em recurso especial, notadamente porque o exame das matérias suscitadas nos apelos exigiria a análise do conjunto fático-probatório em que se fundamentou o decisório colegiado recorrido, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ e obstar a admissibilidade recursal.<br>Ainda, consoante o teor do despacho exarado por Sua Excelência o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, "há, pelo menos, 6.537 processos sobrestados na 1ª e 2ª Instâncias da Justiça de origem em virtude do Tema repetitivo n. 1.221, havendo grande probabilidade de que nesses autos haja recurso especial interposto pela SANEPAR contestando as conclusões do acórdão recorrido em relação ao nexo causal entre o tratamento de esgoto fornecido pela prestadora de serviço público e o dano ambiental decorrente do mau cheiro" (fl. 769).<br>Diante da expressividade dos dados ora apresentados, evidencia-se o significativo impacto jurídico e econômico da matéria, impondo-se o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no tocante à análise da admissibilidade de recursos especiais que abordam idênticas questões. Isso porque, uma vez fixada a tese no âmbito de recurso repetitivo, o entendimento consolidado deverá ser aplicado de maneira uniforme a todos os processos que tratam das mesmas controvérsias jurídicas.<br>Ora, não  é  novidade  que  o  aumento  na  distribuição  de  processos  neste  Pretório Superior  reforça  a  necessidade  de  serem  utilizados  os  mecanismos  processuais  previstos  no  Código  de  Processo  Civil  de  modo  eficiente,  permitindo  maior  celeridade  na  apreciação  das  causas  e  evitando,  ainda,  a  recorribilidade  excessiva  a  esta  instância  superior.<br>Assim, a possibilidade de afetação ao rito dos repetitivos das controvérsias que versam sobre o próprio cabimento do recurso especial revela-se medida consentânea com a lógica do sistema de precedentes e contribui diretamente para a otimização da função constitucional do STJ, visto que a consolidação de entendimento vinculante sobre essa temática proporciona às instâncias de origem um referencial objetivo para o exercício do juízo de admissibilidade.<br>Por conseguinte, ao permitir que esta Corte defina, de modo vinculante, os contornos e limites do cabimento do próprio apelo raro, o sistema processual passa a operar de maneira mais coesa e eficiente. Essa medida não apenas reforça a autoridade normativa dos precedentes qualificados, como também confere maior racionalidade à tramitação processual.<br>É precisamente neste contexto que o Superior Tribunal de Justiça vem lançando mão do uso da sistemática dos recursos repetitivos também para tais deliberações acerca da admissibilidade de teses veiculadas em recursos especiais.<br>Confiram-se, a propósito, as seguintes propostas de afetação recentemente aprovadas pelos órgãos colegiados deste Sodalício:<br>Tema n. 1.378 - "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Tema n. 1.346 - "Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479 /2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal" (ProAfR no REsp n. 2.174.051/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 29/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>Tema n. 1.246 - "(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)" (ProAfR no REsp n. 2.082.395/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>De fato, " é  legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo" (ProAfR no REsp n. 2.082.395/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>A esse respeito, cumpre trazer à baila, ainda, importante reflexão trazida pelo eminente Ministro Antonio Carlos Ferreira, por ocasião do voto proferido na proposta de afetação do Tema n. 1.378:<br>Esse panorama demonstra que esta Corte - cuja função constitucional é a uniformização da interpretação da legislação federal - dispende grande parte de seu trabalho em analisar a admissibilidade de milhares de recursos, que já na origem tiveram seu segmento obstado por óbices de ordem processual pelas próprias Cortes de origem. A partir do momento em que o STJ define a orientação da jurisprudência sobre determinado tema, desempenha seu múnus conferido pela Constituição da República, restando às instâncias ordinárias - soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório - o processo de aplicação ao caso concreto. Revela significativa distorção o fato de o STJ ter de voltar a apreciar a mesma questão, em milhares de recursos sucessivos, cujos óbices impedem o conhecimento do mérito recursal (cuja definição já fora determinada anteriormente)<br>Nesse contexto, a simultânea afetação do direito material discutido nos autos e a determinação vinculante de que a análise dos pressupostos fáticos necessários ao processo de subsunção e aplicabilidade ultrapassam o exercício da competência desta Corte confeririam coesão ao sistema de precedentes, de forma a extrair a máxima efetividade de seus fundamentos - estabilidade e previsibilidade decisórias, unidade e coerência sistêmicas, segurança jurídica, isonomia e celeridade - , bem como concretizar seu notório instrumento de racionalização da gestão processual.<br>Destarte,  diante  da  multiplicidade  de  recursos  especiais  que  tratam  da  matéria em comento,  e  a  fim  de oferecer segurança jurídica aos jurisdicionados,  convém  seja a controvérsia  deliberada por meio da  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  tal  como  previsto  nos  arts.  1.036  a  1.041  do  CPC.<br>Desse  modo,  entendendo  que  se  encontram  preenchidos  os  requisitos  legais  e  regimentais,  submeto  ao  colegiado  a  presente  proposta  para  afetação  de  tema  objeto  de  recurso  especial,  como  representativo  da  controvérsia,  a  fim  de  que  seja  apreciada  a  seguinte  questão  controvertida:<br>Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto.<br>Cabe  registrar  que,  em  atendimento  ao  disposto  no  §  5º  do  art.  1.036  do  CPC,  para além do presente REsp n. 2.230.606/PR, também vão selecionados os REsps n. 2.230.607/PR e 2.230.613/PR.<br>Por fim, sendo  aceita  a  proposta  de  afetação  pelos  demais  Ministros  que  integram  a  Primeira  Seção,  determina-se  que  sejam  adotadas  as  seguintes  providências:<br>a)  suspensão  da  tramitação  dos  recursos  especiais  e  agravos  em  recursos  especiais  interpostos  nos  Tribunais  de  segunda  instância  ou  em  tramitação  no  STJ  que  versam  sobre  a  questão  aqui  delimitada,  sendo  que  eventuais  requerimentos  ou  pedidos  urgentes  deverão  ser  apreciados  pelo  Juízo  a  quo;<br>b)  comunicação,  com  cópia  do  respect ivo  acórdão  de  afetação,  aos  demais  Ministros  desta  eg.  Corte  Superior  de  Justiça,  bem  como  aos  Presidentes  dos  Tribunais  Regionais  Federais  e  dos  Tribunais  de  Justiça;  e<br>c)  comunicação  do  teor  desta  afetação  à  Comissão  Gestora  de  Precedentes , Jurisprudência e Ações Coletivas  para  inclusão  na  base  de  dados  do  STJ.<br>Em  seguida,  retornem  os  autos  conclusos  para  futura  inclusão  na  pauta  de  julgamentos  da  Primeira  Seção.<br>É  o  voto.