DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível n. 3003100-27.2024.8.06.0001, assim ementado (fl. 175) :<br>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA SOLIDARIEDADE PELOS ATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. RECORRENTE VENCIDA. IMPOSIÇÃO LEGAL NÃO INFIRMADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Sustenta o requerente que o acórdão atacado deu ao art. 134 do CTB interpretação que diverge daquela a ele emprestada pela 4ª Turma Recursal do TJPR (Processo n. 0001830-98.2024.8.16.0014). Em suas próprias palavras (fl. 200):<br>O entendimento exposto no acórdão recorrido está em confronto com o entendimento do paradigma do TJPR, o qual entende que a responsabilidade solidária só é afastada quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos, diferentemente do TJCE, que mesmo considerando, que se ignora a exata data da transação, não sabendo precisar a autora sequer o mês em que esta supostamente ocorreu, desconhecendo-se ainda a identidade do adquirente, sua qualificação, endereço, etc, limitou essa responsabilidade solidária até a data da citação do DETRAN/CE.<br>Nesse linha de ideias, afirma que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, uma vez que (fl. 201):<br>Na hipótese, a autora não comprovou que fez a comunicação do veículo, tal como exige a legislação de trânsito, tampouco apresentou prova capaz de demonstrar de forma segura que a alienação de fato ocorreu, ademais, apenas informou que não sabe quem é o atual proprietário, de modo que é legítima a autuação daquele que se apresenta, ainda, como proprietário do veículo, de acordo com o art. 257, §7º, do CTB.<br>Saliente-se, outrossim, que estas medidas administrativas previstas na legislação de trânsito brasileira justifica-se pela existência de interesse público na regularidade dos registros dos veículos automotores.<br>Nessas circunstâncias, o alienante que não informa a transferência do veículo ao DETRAN dificulta a fiscalização por parte da Autarquia e, por conseguinte, prejudica a manutenção da ordem no trânsito e furta publicidade à transferência do veículo.<br>Ademais, não é tecnicamente possível "desvincular" uma pessoa de um veículo sem que outra pessoa seja apontada para assumir a responsabilidade cabível.<br>Ocorre que é necessário esclarecer que eventual comando judicial no sentido de simplesmente retirar o veículo do nome de uma pessoa seria inexequível, a não ser que seja indicado novo responsável pelo bem.<br>Isso porque, no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, não é possível permitir a existência de um veículo sem proprietário.<br>Requer, assim, o provimento do presente pedido de uniformização.<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Como cediço, " a  demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025).<br>In casu, a parte requerente limitou-se a transcrever trechos do acórdão paradigma, cuja efetiva existência deixou de ser comprovada mediante a apresentação de certidão, cópia integral ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, onde ele se encontra.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Publique-se.<br>EMENTA