DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício de SEBASTIAO SILVIO BATISTA DA SILVA NETO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501867-13.2024.8.26.0066), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a imp etração a absolvição do paciente, ao argumento de ilicitude das provas obtidas mediante a invasão de domicílio e de insuficiência probatória.<br>Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do Habeas Corpus n. 998.178/SP, em benefício do mesmo paciente, contra o mesmo acórdão (Apelação Criminal n. 1501867-13.2024.8.26.0066) e com pretensão idêntica.<br>Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 998.178/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.