DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 56/63e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO SANEADORA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por inadmissibilidade, em razão de impugnação a decisão saneadora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão saneadora pode ser impugnada por agravo de instrumento; e (ii) a fundamentação do agravo interno apresentou argumentos novos e aptos a infirmar a decisão recorrida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão saneadora, conforme o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, torna-se estável após transcorrido o prazo para pedidos de esclarecimento, não sendo passível de impugnação imediata por agravo de instrumento.<br>4. O artigo 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de decisões recorríveis por agravo de instrumento, não incluindo a decisão saneadora.<br>5. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 988 permite interpretação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC apenas em hipóteses excepcionais de urgência, inexistentes no caso concreto.<br>6. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já expostos no agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou demonstrar equívoco do relator.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática quando o agravante não apresenta argumentos novos e substanciais para infirmá-la.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão saneadora não é passível de impugnação por agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais de urgência. 2. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já rechaçados, sem demonstrar erro do relator, não deve ser provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, §1º; 1.009, §1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; AgInt nos EAREsp 1.474.616/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 25/10/2022, DJe 11/11/2022; AgInt nos EAREsp 1.002.675/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 29/08/2023, DJe 31/08/2023.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 144/149e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 5º da Lei Complementar 8/1970 e dissídio jurisprudencial, sustentando ser mero operador do PASEP, sem autonomia para definir índices de correção e juros, fixados pelo Conselho Diretor. Defende, por isso, sua ilegitimidade para responder por alegadas falhas de atualização, vinculando eventual responsabilidade à União.<br>Ademais, aponta ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC/2015, afirmando que não há relação de consumo e que recai sobre a autora o encargo de comprovar desfalques, saques indevidos ou má gestão. Assevera a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afasta a inversão do ônus probatório.<br>Outrossim, sustenta violação do art. 45 do CPC/2015, argumentando que, sendo a União a legitimada para causas que discutem índices definidos pelo Conselho Diretor, impõe-se sua inclusão no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.<br>Com contrarrazões (fls. 205/217e).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, decidiu que a decisão saneadora não é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, ausente situação de urgência, conforme art. 357, § 1º, e rol do art. 1.015 do CPC/2015.<br>Os referidos fundamentos não foram impugnados nas razões do especial. Com efeito, à mingua da devida impugnação, mantém-se inalterada a fundamentação expendida, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>No que diz respeito à matéria remanescente, os artigos apontados como violados nas razões recursais não foram apreciados pela Corte de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela ausência de cumprimento do requisito do prequestionamento, conforme disposto na Súmula 211/STJ.<br>Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, seria imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ocasião da interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se pode conhecer da ofensa aos artigos apontados, pois a tese legal apresentada nas razões recursais não foi analisada no acórdão hostilizado. Ressalte-se que a parte recorrente não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de possível omissão no julgado. Assim, perquirir na estreita via da infringência às referidas normas, sem que haja manifestação da Corte a quo a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, Súmulas 211/STJ e 356/STF.<br>( )<br>3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.071.087/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>Assim, à falta de prequestionamento, é inviável a apreciação das aludidas teses recursais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.