DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 475):<br>APELAÇÃO. SEGURO. Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória de indenização. Contrato de seguro não celebrado. Descontos de parcelas do prêmio em conta bancária. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. - Danos morais. Consequências que superam o mero aborrecimento. Afronta a direitos de personalidade. Responsabilidade contratual. Inobservância dos deveres decorrentes do contrato de conta corrente. Reconhecimento. Indenização devida. Fixação em R$ 8.000,00, segundo critérios de prudência e razoabilidade e em consideração às circunstâncias específicas do caso. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, e 492 do Código de Processo Civil; 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 927 e 186 do Código Civil; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e 926 do Código Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve insuficiência de fundamentação e extrapolação dos limites do pedido, porque o acórdão não enfrentou argumentos centrais sobre a inexistência de dano moral, utilizou conceitos indeterminados e precedentes sem demonstrar aderência, e condenou além do que se teria demandado;<br>ii) houve negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração apontaram omissões e contradições relevantes sobre a necessidade de prova do dano moral e foram rejeitados sem sanar os vícios;<br>iii) houve indevida condenação por dano moral sem comprovação de abalo a direitos de personalidade, afirmando que não se trata de dano in re ipsa, exigindo prova de ato lesivo, dano e nexo causal, ausentes no caso;<br>iv) houve inversão indevida do ônus probatório, porque a autora não comprovou efetivo prejuízo extrapatrimonial e, ainda assim, foi beneficiada com condenação; e<br>v) houve aplicação equivocada de padrões de responsabilidade civil, ao reconhecer dano moral sem demonstração concreta de lesão e nexo causal, e ao conferir interpretação divergente da jurisprudência quanto à necessidade de prova do dano.<br>Contrarrazões de fls. 515/528.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido reconhece que houve lançamentos indevidos a débito em conta corrente que recebe, majoritariamente, benefícios previdenciários, com movimentação de valores módicos. Nessa realidade, os débitos indevidos assumem relevância, por se equipararem a despesas de subsistência, e configuram conduta invasiva que ultrapassa o mero aborrecimento, por afrontar a dignidade, a segurança e o respeito.<br>Quanto aos danos morais, o acórdão reconheceu que houve descontos indevidos na conta corrente do recorrido identificados como "MBM PREVIDÊNCIAS COMPLEMENTAR" e que não houve contratação por parte da recorrida, assim, reconheceu a necessidade de reparação por danos morais, por considerar o caráter "in re ipsa" da atitude lesiva, in verbis (fl. 477):<br>"Ademais, a gravidade dos lançamentos indevidos a débito se prende à natureza invasiva de que se revestem, hábil a superar em muito o mero aborrecimento, porque constitui afronta a direitos de personalidade nos predicados de dignidade, segurança e respeito. São danos morais que exigem adequada reparação e cujo reconhecimento independe de comprovação - in re ipsa -, porque dizem respeito à essencialidade humana.<br>Em consideração às peculiaridades do caso e à situação econômica das partes, observados os critérios de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, a indenização devida é fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor válido para a data deste julgado e que contará com correção monetária segundo a tabela prática de atualização de débitos judiciais editada por esta Corte desde a data de referência, além de juros de mora de 1% ao mês, desde o primeiro lançamento feito a débito na conta corrente da apelante por iniciativa da apelada, por aplicação da Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de ilícito extracontratual".<br>Verifica-se, no entanto, que a decisão recorrida está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. "(REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>No mesmo contexto, entende-se que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)<br>Neste sentido, convêm citar os seguintes precedentes, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.<br>1. A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.242.210/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes"<br>(AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, compulsando-se os autos, verifico que o acórdão recorrido se limitou a registrar que houve os descontos indevidos e condenou o recorrente em danos morais. Dessa maneira, além de julgar a controvérsia em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, incorreu em ausência de fundamentação, haja vista que se utilizou de expressões genéricas, sem, de fato, especificar o porquê da ocorrência dos danos morais, no caso em apreço, lesando, assim, a exigência de fundamentação disposta no art. 489 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou PROVIMENTO ao Recurso Especial para devolver o processo à origem e determinar que o Tribunal julgue a controvérsia à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Publique-se.<br>EMENTA