DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DAYANE DE OLIVEIRA COSTA ou DAYANE DE OLIVEIRA COSTA DUTRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, III e VI, do Código de Processo Penal, e 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.<br>Alega que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, mesmo em furto qualificado e com menção a reiteração, porque presentes mínima ofensividade, ausência de violência, pequena lesão ao patrimônio e particularidades clínicas da recorrente.<br>Sustenta, subsidiariamente, inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de cleptomania, com base em laudo e documentos médicos, afirmando que o transtorno influi diretamente na conduta e impõe absolvição (art. 386, III, do CPP) ou, ao menos, redução de pena (art. 26, parágrafo único, do CP).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 374-383 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 386-389). Daí este agravo (e-STJ, fls. 394-400).<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 423-429).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.<br>Sobre o tema:<br>" .. <br>I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>" .. <br>1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(REsp 1437794/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).<br>Quanto à primeira tese defensiva, registro que, conforme já consignei no julgamento do HC 838.963/GO, impetrado em favor da ora agravante contra acórdão proferido no Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 5184541-39.2023.8.09.0006, não prospera a tese de aplicação do princípio da insignificância. Transcrevo, como razões de decidir, o teor da referida decisão:<br>"Com efeito, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.  Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.).<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.<br>No caso, o paciente foi preso em flagrante após furtar três vestidos infantis avaliados em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), restando ultrapassado 10% (dez por cento) do salário- mínimo vigente no ano de 2020 que era de R$1.309,00 (um mil trezentos e nove reais), não havendo se falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. 2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n.º 793/STF). 3. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes. 4. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 5. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar do acusado ser reincidente específico, o valor dos bens envolvidos (4 pares de chinelo, avaliados em R$ 95,00) não ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1.039,00 - 2020) e as circunstâncias do delito e a ausência de qualquer ato mais grave configuram a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido. 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp n. 2.059.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente reincidente em crimes patrimoniais, de modo que o histórico criminal do réu revelaria a acentuada reprovabilidade do ato (habitualidade e reincidência). Ademais, o valor da res furtivae - um telefone celular da marca Samsung, avaliado em R$180,00 (cento e oitenta reais), quantum equivalente a mais de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos . 3. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. 4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 779.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.).<br>Tais circunstâncias, decerto, obstam o reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas: mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, bem como em razão da contumácia do paciente na prática de delitos contra o patrimônio.<br>Ademais, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Feitas tais considerações, mister faz considerar, nesse passo, a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.<br>Quanto ao tema, o recente julgado:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, fica ndo afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 795.845/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Por fim, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n. 351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018)."<br>No que tange à segunda tese defensiva, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 338-340, grifou-se):<br>"4.2. Da alegada inimputabilidade da ré - impossibilidade de absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP<br>A defesa, de forma subsidiária ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, sustenta a inimputabilidade da acusada, afirmando que esta seria portadora de cleptomania, o que comprometeria sua capacidade de autodeterminação à época dos fatos. Requer, assim, sua absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>Contudo, tal pretensão não encontra amparo na prova técnica produzida nos autos.<br>Conforme consignado na sentença, a ré foi submetida a exame de sanidade mental no curso do incidente de insanidade processado sob o n. 5105492-12, cujo laudo pericial, acostado à mov. 37, foi categórico ao concluir que, embora portadora de perturbação da saúde mental, a acusada apresentava, à época dos fatos, plena capacidade de entendimento e autodeterminação quanto à ilicitude do comportamento praticado.<br>Eis o trecho conclusivo da perícia:<br>"Dayane de Oliveira Costa é portadora de Perturbação da Saúde Mental. Porém quanto ao crime do qual é acusada, tinha àquela época plena capacidade de entendimento, assim como a sua capacidade de se determinar segundo seu entendimento. Não há nexo do crime em tela com sua condição mental." (mov. 37)<br>Tal conclusão técnica é suficiente para afastar a hipótese de inimputabilidade penal, uma vez que o art. 26, caput, do Código Penal exige, para o reconhecimento da isenção de pena, que o agente, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento  o que, conforme atestado pelo perito, não se verifica no caso.<br>A alegação defensiva de que a ré realizava acompanhamento psiquiátrico há mais de quinze anos e que teria agido por impulso não se sustenta diante da ausência de elementos técnicos que demonstrem qualquer abalo em sua capacidade de discernimento no momento da infração.<br>A simples existência de transtorno mental ou a utilização de medicamentos controlados, por si sós, não autorizam o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade, sendo indispensável o nexo de causalidade entre a condição psíquica e a prática delitiva, o que não se comprovou no caso concreto. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Outrossim, também não há que se falar em semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), com possível redução da pena ou substituição por medida de segurança, uma vez que a perícia descartou qualquer comprometimento parcial das faculdades mentais da acusada no momento do fato, demonstrando sua plena capacidade penal.<br>Importa salientar que, em matéria de responsabilidade penal por doença mental, prevalece o princípio da presunção de imputabilidade, sendo ônus da defesa a demonstração inequívoca da ausência de capacidade psíquica no momento da infração. No caso, tal ônus não foi cumprido.<br> .. <br>Dessa forma, ausente prova segura da existência de causa excludente de culpabilidade, mantém-se a responsabilização penal da recorrente, sendo inaplicável, no caso concreto, qualquer das hipóteses legais de isenção ou diminuição de pena por enfermidade mental. Remanescendo o apenamento imposto à mínima razão legal, deve remanescer inalterado o ato impugnado."<br>Como se vê, a defesa sustenta que a acusada seria inimputável em razão de suposta cleptomania, alegando que tal condição teria comprometido sua capacidade de autodeterminação no momento dos fatos, razão pela qual pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Todavia, segundo a instância ordinária, essa tese não encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na prova técnica.<br>Conforme registrado pelo acórdão recorrido, a ré foi submetida a exame de sanidade mental no âmbito do incidente de insanidade processado sob o n. 5105492-12, cujo laudo pericial concluiu de forma expressa que, embora apresente perturbação da saúde mental, possuía, à época dos fatos, plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento. O perito foi categórico ao afirmar, inclusive, que não haveria nexo entre a condição psíquica diagnosticada e o delito imputado.<br>A alegação de que a acusada realiza acompanhamento psiquiátrico há mais de quinze anos e de que teria agido por impulso também não se sustenta, diante da inexistência de elementos técnicos que indiquem qualquer comprometimento relevante de sua capacidade de discernimento no instante da prática delitiva.<br>Do mesmo modo, não há falar em semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com eventual redução de pena ou substituição por medida de segurança, pois a perícia afastou qualquer comprometimento, ainda que parcial, das faculdades mentais da acusada no momento do fato, evidenciando sua plena capacidade penal.<br>Com efeito, "A (eventual) reversão do entendimento da origem, com o fim de reconhecer a inimputabilidade, implicaria a necessidade do exame de provas, o que é incabível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ." (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.824.473/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.).<br>Corrobora:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante sustenta a existência de dúvida razoável acerca da sua higidez, de modo a permitir a instauração do incidente de insanidade mental, a fim de apurar a inimputabilidade e estabelecer o momento de seu início. Aduz que o pleito recursal tem por objetivo a revaloração da prova sob a ótica da violação de dispositivos de lei federal.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o ora agravante não demonstrou a existência de elementos que sinalizem ao menos dúvida quanto à sua higidez mental. Nesse contexto, a Corte estadual, depois de realizar minuciosa análise dos elementos carreados aos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que o material probatório que instrui o pedido não é suficiente para determinar a instauração de incidente de insanidade mental.<br>3. Para transpor a moldura fática delineada pelo acórdão e alterar tal conclusão, como pugna o agravante nas razões do recurso especial, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito da via recursal eleita, conforme estabelece a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.842.552/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA