DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DA SILVA GRIJP, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0005666-70.2024.8.26.0509.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP deferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ 49).<br>Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução junto ao Tribunal de Justiça estadual que deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeira instância que concedeu ao paciente o livramento condicional (e-STJ fls. 7/10).<br>Na presente impetração, a defesa aponta que o livramento condicional foi concedido em 25/09/2025. Aduz que há um ano o paciente cumpre as condições do livramento condicional sem intercorrências. Determinar seu retorno ao regime fechado vai de encontro ao objetivo maior da Lei de Execução Penal, qual seja a ressocialização do apenado (e-STJ fl. 3).<br>Alega que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, no entanto, o Juízo de primeiro grau sustenta, em diversas ocasiões, a necessidade de vivenciar o regime intermediário primeiro, para demonstrar estar apto à obtenção do livramento condicional, mesmo não havendo nada dispondo nesse sentido (e-STJ fl. 6).<br>Sustenta a ilegalidade do ato da autoridade coatora, considerando que o paciente cumpriu o requisito objetivo, assim como possui bom comportamento carcerário e não há notícias de falta graves sem estarem reabilitadas (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta que foi realizado "exame criminológico", com resultado favorável à concessão do benefício. A fundamentação com base na reincidência e em faltas disciplinares já reabilitadas, bem como a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, não constituem motivação razoável para reestabelecer o regime anterior. O paciente teve as faltas reabilitadas e apresenta bom comportamento carcerário, além de ter tido laudo psicossocial favorável ao benefício. (e-STJ fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja deferida e liminar e ao final seja concedida a ordem para restabelecer a decisão de 1º grau de jurisdição que concedeu o livramento condicional (e-STJ fl. 5).<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 65/67).<br>Informações apresentadas.<br>Parecer do Ministério Público opinando pela concessão da ordem (e-STJ fls. 98/101).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Do livramento condicional<br>Busca a defesa, na presente impetração, seja concedido ao paciente o livramento condicional<br>O Tribunal de Justiça estadual cassou a decisão de 1º grau que deferiu o livramento condicional sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 7/10):<br> .. <br>O sentenciado cumpre pena de mais de 40 anos, em regime inicial fechado, em razão da prática de vários crimes, dentre eles duas tentativas de homicídio, quatro roubos circunstanciados e tráfico de drogas, possuindo, ainda, 12 anos de pena por cumprir. No curso da pena ainda cometeu várias infrações disciplinares.<br>Como se sabe, a ressocialização do apenado deve seguir degraus ordenados e sucessivos, sendo inviável que o condenado que está no regime fechado passe diretamente para o livramento condicional, sem estágio no regime intermediário.<br> .. <br>Desta forma, a mudança repentina, de completo encarceramento para liberdade ampla, não é salutar à sociedade e nem para o próprio sentenciado, colocando em risco a sua reintegração à sociedade. Outrossim, em nosso ordenamento jurídico não se admite a progressão por salto, não sendo permitida a transferência do regime fechado para a liberdade, ainda que condicionada. Nesse passo, a título de argumentação, ainda que estivessem preenchidos os requisitos para a concessão do livramento condicional, a concessão de dito benefício se revela prematura, sendo necessária a observação do comportamento do reeducando, antes, no regime intermediário, a fim de verificar a assimilação da terapêutica penal e concluir estar ele capaz de assumir, efetivamente, as responsabilidades decorrentes da liberdade condicionada.<br>Vale ressaltar, que o agravado, já beneficiado outras vezes com o regime intermediário, foi regredido, o que também demonstra não estar apto a gozar do livramento condicional.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo ministerial, a fim de que seja cassado o benefício do livramento condicional conferido ao agravado, devendo ele retornar no regime prisional em que se encontrava.<br> .. <br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de livramento condicional com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido.<br>Em relação à progressão per saltum, argumento utilizado pela Corte de origem para manter a decisão que indeferiu o benefício de livramento condicional, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br>2. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto à necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à sociedade, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. Mas não é só. O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data previamente estabelecida - 3/1/2022.<br>4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício.<br>4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando .<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LONGA PENA A CUMPRIR, GRAVIDADE DOS CRIMES E NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. MOTIVOS INIDÔNEOS PARA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade do crime praticado pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação da prova, pois são fatores não relacionados ao período de resgate da pena.<br>2. Não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condiciona, por falta de previsão legal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021)<br>Com efeito, não sendo o benefício do livramento condicional regime de cumprimento de pena, não há se falar em vedação de progressão per saltum.<br>Sobre a matéria, a legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para o livramento condicional, dentre outros requisitos:<br>Código Penal:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br> ..  III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br> .. <br>Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>Sobre o requisito subjetivo para a concessão de livramento condicional, recentemente a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.974.104/RS (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023), na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.161), assentou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Isso não obstante, a análise do histórico prisional completo do executado não implica, necessariamente, em atribuir valor permanente a faltas graves praticadas em período longínquo e já reabi litadas.<br>Com efeito, esta Corte possui entendimento no sentido de que as faltas disciplinares muito antigas não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios.<br>3. No caso, o indeferimento do benefício foi fundamentado pela ausência do requisito subjetivo, em razão da natureza dos crimes praticados e da prática de faltas disciplinares graves no curso da execução penal pelo Apenado. Nada obstante, segundo a guia de execução penal acostada aos autos, foram cometidas 04 (quatro) faltas disciplinares graves, sendo uma no ano de 2004 e as demais em 2009.<br>4. Não deve prosperar o fundamento de que "o art. 83, inc. III, do Código Penal  ..  não impede que as faltas mais antigas sejam consideradas para a análise global do comportamento do apenado", por confrontar o caráter ressocializador da pena e o princípio da razoabilidade, pois respaldado em faltas graves longínquas, ocorridas há mais de 13 anos (2009) e já há muito reabilitadas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS ADIMPLIDOS. DETERMINADA A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A despeito de o Magistrado da execução penal não estar adstrito aos termos do atestado de bom comportamento carcerário, não pode o indeferimento da progressão de regime estar calcado em fundamentos que não guardam correlação com o cumprimento das penas impostas ao sentenciado ou não possuam contemporaneidade com a situação prisional hodierna.<br>2. Ademais, "eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena" (HC n. 414.772/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/11/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 664.618/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA DISCIPLINAR ANTIGA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n. 544.368/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2019).<br>2. In casu, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 638.571/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021) - negritei.<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE A PACIENTE SEJA SUBMETIDA A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos); os fundamentos utilizados não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime. Precedentes.<br>III - Além disso, este Tribunal Superior de Justiça tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido no agravo em execução n. 7002012-73.2018.8.26.0344, e restabelecer a decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão de regime à paciente.<br>(HC 509.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019) - negritei.<br>Na situação em exame, a última falta disciplinar cometida pelo paciente indicada no Boletim Informativo ocorreu em 10/12/2018, falta essa que é indubitavelmente antiga. (e-STJ fl. 88),<br>Se de um lado vige o princípio do in d ubio pro societate, de outro há de se considerar a ressocialização do apenado.<br>Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e, em consequência, determinar que, afastadas as considerações sobre a necessidade de o executado vivenciar primeiramente o regime intermediário e sobre faltas graves reputadas antigas na presente decisão, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do executado, à luz dos requisitos legais e dos elementos concretos da execução da pena.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA