DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON BLENDON MACIEL DE JESUS, contra ato omissivo atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 5007391-44.2022.8.13.0637).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.020 dias-multa.<br>Nesta oportunidade, a defesa afirma que sua apelação - cujas razões teriam sido protocoladas em 17/10/2023, ou seja, há mais de dois anos - ainda não foi examinada, e conclui que está configurado excesso de prazo. Sustenta que a demora não decorre de culpa do réu e que a prisão cautelar, alongando-se por mais de três anos, configura ilegítimo cumprimento antecipado de pena.<br>Em liminar e no mérito, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a suspensão do cumprimento provisório da pena, com expedição de alvará de soltura e, ao final, que lhe seja assegurado o direito de aguardar eventual trânsito em julgado da condenação em liberdade.<br>O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 3311/3312).<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 3315/3326), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 3331/3332).<br>É o relatório. Decido.<br>In casu, a defesa busca, em síntese, o reconhecimento do suposto excesso de prazo para a formação da culpa, pugnando pelo relaxamento da custódia cautelar.<br>Quanto ao tema, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>No caso dos autos, ao prestar informações em março de 2025, o Tribunal de origem assim noticiou (e-STJ fl. 3322):<br>Compulsando os autos, verifica-se que a defesa do réu Ricardo Nogueira Leônidas interpôs recurso de apelação (evento/ordem nº 154) e manifestou interesse em apresentar razões recursais perante este Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Devidamente intimada, por duas vezes, a defesa quedou-se inerte. Neste contexto, remetam-se os autos a primeira instância, para que o acusado constitua novo advogado para representá-lo na presente ação, mediante a apresentação das razões recursais ou, na impossibilidade de fazê-lo, que seja nomeado defensor.<br>Recentemente, em informações atualizadas datadas de 14/11/2025 , assim foi consignado pela referida instância (e-STJ fl. 3315):<br>Em atenção ao ofício 300423/2025-CPPE, pelo qual se solicitam informações para instruir o Habeas Corpus nº 1051325/MG, impetrado em favor de JEFERSON BLENDON MACIEL DE JESUS, encaminho a Vossa Excelência o andamento processual da Apelação Criminal nº 1.0000.24.277216-8/001 (5007391-44.2022.8.13.0637), a qual foi recebida nesta instância no dia 18/06/2024, sendo inicialmente distribuída ao Exmo. Sr. Desembargador Eduardo Machado, que posteriormente determinou a redistribuição do feito ao Exmo. Sr. Desembargador Wanderley Paiva.<br>No dia 03/12/2024, Sua Excelência determinou o cumprimento de diligência perante o Juízo de origem (intimação do réu Ricardo Nogueira Leônidas a fim de constituir novo defensor para apresentação das razões recursais), diligência finalizada em 22/09/2025 com a peça devidamente anexada aos autos.<br>Em sequência, o Exmo. Sr. Desembargador Wanderley Paiva determinou o retorno dos autos à Coordenação de Distribuição deste Tribunal, vindo-me conclusos para análise no dia 09/10/2025, após redistribuição.<br>À luz dos elementos constantes das informações oficiais e do parecer, não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação. A marcha processual revelou redistribuições internas e, sobretudo, a necessidade de baixa para intimação de corréu a fim de constituir novo defensor e apresentar razões recursais, providência concluída apenas em 22/9/2025, com posterior conclusão ao novo Relator em 9/10/2025 (e-STJ fl. 3315). Tal circunstância, atribuível à esfera defensiva do corréu, afasta a pecha de morosidade estatal injustificada.<br>Ademais, esta Corte entende que "Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC 371.378/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/11/2016). Nesse prisma, o tempo decorrido deve ser sopesado com a complexidade decorrente de pluralidade de réus, providências de intimação e regularização da representação processual, e a própria dinâmica de distribuição e prevenção no Tribunal estadual, sem notícia de inércia injustificada do aparato judicial.<br>Por fim, concluiu o parecer ministerial que "observados tão somente os elementos constantes dos autos, não se revela cabível a ilação de que o lapso temporal despendido para o definitivo deslinde do recurso de apelação constitua, in casu, causa suficiente para conceder a soltura do paciente, considerando-se que fora condenado a uma sanção corpórea de grande monta, e obstado o direito de recorrer em liberdade em razão da subsistência e manutenção dos pressupostos que alicerçaram a prisão cautelar anteriormente decretada." (e-STJ fl. 3332).<br>À luz deste cenário, portanto, não se verifica o constrangimento ilegal alegado, afigurando-se suficiente, por ora, recomendar adequada celeridade ao julgamento do recurso perante o Tribunal a quo.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem. Recomendo , entretanto, ao Tribunal local, que imprima celeridade no julgamento do recurso de apelação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA