DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL PEREIRA MARQUES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, prolator de acórdão assim ementado (fls. 18-19):<br>"HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 312, CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP). IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA Nº 8/TJPA. ORDEM DENEGADA<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, ausência de justa causa e falta de fundamentação do decreto preventivo, bem como defesa pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Análise da preliminar de excesso de prazo, que restou prejudicada diante da continuidade do procedimento investigatório e tramitação do inquérito.<br>3. Verificação da fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis, em razão da gravidade concreta dos delitos e da associação criminosa investigada.<br>4. Verificação da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto, pela potencial periculosidade e risco à ordem pública.<br>5. Relevância das condições pessoais favoráveis do paciente, as quais não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme súmula nº 8 deste Tribunal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão judicial confrontou adequadamente os requisitos legais do art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em estrita observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de nulidade.<br>7. Os elementos probatórios constantes nos autos indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a existência de risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva.<br>8. As medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP restam insuficientes para assegurar a ordem social e a aplicação da lei penal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>9. As qualidades pessoais do paciente, embora favoráveis, não são capazes, isoladamente, de afastar a custódia cautelar, em conformidade com a jurisprudência vinculante e Súmula nº 8 do TJPA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado, mantendo-se a prisão preventiva nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo a) excesso de prazo para conclusão das investigações e oferecimento da denúncia; b) falta de fundamentação idônea para decretar a prisão preventiva, seja por ausência de indícios concretos de autoria, seja por não restar demonstrado o periculum libertatis; c) suficiência de medidas cautelares alternativas; d) afronta aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.<br>Liminar indeferida à fl. 118 e informações prestadas às fls. 123-128.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 133-136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, considero que há ilegalidade a ser reconhecida, ainda que de ofício.<br>A Corte local rejeitou a ordem de habeas corpus diante dos seguintes fundamentos (fls. 18-33):<br>" .. <br>Preliminarmente quanto ao pedido de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, tenho que este perdeu seu objeto, conforme informações da autoridade inquinada coatora (id. 30932102) no qual informa "que o Inquérito Policial referente à presente medida cautelar foi autuado sob o n 0823308-89.2024.8.14.0401, o qual, igualmente, tramita junto ao Juízo acima mencionado. Neste ponto, salienta-se que o IPL foi relatado em 10/10/2025, porém, ainda não houve oferecimento da denúncia, tampouco a prolação de eventual decisão declinatória de competência."<br>Neste ponto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, motivo pelo qual não o conheço do referido ponto.<br> .. <br>1. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.<br>No que tange à alegação de ausência justa causa para alicerçar os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, verifico que o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente fundamentando concretamente a necessidade da segregação cautelar nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo esclarecedor transcrever trecho das decisões que decretou (id.30802827):<br>Conforme consta do inquérito policial nº 00011/2024.100278-8, anexado no Id. 155136652, e segundo relatado na representação de Id. 155132001, no dia 11/06/2024, nesta cidade de Belém/PA, a senhora WALDISE teria sofrido o golpe da "falsa central de atendimento".<br>A vítima declarou no Id. 155136652 (pág. 13) que recebeu uma ligação do numeral 4003- 3001 e uma mulher, se identificando pelo prenome de ANA PAULA, apresentou-se como atendente do setor de clonagens de cartão do Banco do Brasil e questionou se a vítima reconhecia uma compra, a qual ela alegou não reconhecer. A partir desse momento, a suposta atendente passou a ludibriar WALDISE informando-lhe que um policial civil buscaria seu cartão magnético para submetê-lo à perícia. Após entregá-lo aos golpistas, foram realizadas uma série de compras fraudulentas.<br>Dentre as transações realizadas, houve uma compra no cartão de débito da vítima no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) em "CLINICA* Gilmara dos" (Id. 155136652, pág. 19), duas compras realizadas com o cartão de crédito, sendo uma no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aprovada em "PG*TON TAINA SILVA LUZ" (Id. 155136652, pág. 23), e outra na quantia de R$ 26.100,00 (vinte e seis mil e cem reais) aprovada em "CLÍNICA EVOLUSERVICES MEIO DE PAGAMENTO - MEDICO/CLINICA" (Id. 155136652, pág. 75), além de outras tentativas negadas pelo setor de fraudes do Banco. Durante as investigações, obtiveram-se os dados das contas beneficiárias das duas transações com o cartão de crédito da vítima, quais sejam:<br>a) "PG*TON TAINA SILVA LUZ": TAINÁ SILVA BATISTA, CPF: 078.982.245-82, Conta 59905026, Stone Pagamentos S. A., Id. d1d688a4-75414c27-9851-3e165 16780a9.<br>b) "CLÍNICA EVOLUSERVICES MEIO DE PAGAMENTO MEDICO/CLINICA": ALAN MÁRCIO AMARAL DA SILVA, CPF 088.210.346-66, Nu Pagamentos, Ag. 0001, Conta 4583643-1. Em seguida, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo bancário dos CPF"s listados acima, nos autos nº 0816069-34.2024.8.14.0401, e após análise dos dados compartilhados pelas instituições financeiras, o Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - LAB-LD confeccionou o Relatório de Análise de Polícia Judiciária Nº 20/2025 - LAB-LD/NIP/PCPA (Id. 155132002), que apontou que ALAN MÁRCIO AMARAL DA SILVA utilizou-se de forma ilícita dos serviços legítimos da empresa "EVOLUSERVICES MEIO DE PAGAMENTO" para ter acesso à compra parcelada de R$ 26.100,00, efetuada no cartão de crédito da vítima WALDISE, no dia 11/08/2024, ocultando sua identidade como beneficiário final dos recursos vindos da conta bancária dela.<br>O sobredito relatório esclareceu que ALAN recebeu R$ 24.014,61 da operação, pois foram deduzidas taxas pela antecipação dos recebíveis de crédito. No mesmo dia do recebimento do valor, ALAN efetuou várias transações via pix para si próprio, para DENIS FERREIRA e para GABRIEL PEREIRA MARQUES, conforme demonstrado no Id. 155132001 (pág. 04)<br> .. <br>Embora apenas ALAN tenha sido o titular da primeira conta recebedora da quantia subtraída da vítima, as transferências imediatas de valores para DENIS e GABRIEL, no mesmo dia da fraude, confirmam a participação ativa de todos na cadeia de lavagem e na divisão do produto do crime.<br>A análise financeira revelou que os valores foram fracionados e também enviados para contas de titularidade de GABRIEL e de DENIS, que não possuem qualquer justificativa lícita ou comercial para tais movimentações, constituindo indícios concretos de participação no esquema criminoso. Além disso, a autoridade policial confirmou, mediante solicitação de documentos às instituições financeiras, que os investigados são as mesmas pessoas que abriram as contas, nos moldes dos ofícios de Id. 1155136653 (págs. 25/36 e 119/127).<br>Este comportamento de fracionar o total do valor obtido através de várias transações de quantias menores para outras contas bancárias é um comportamento típico de lavagem de dinheiro intitulada "smurfing", a qual é aplicada com objetivo de evitar a detecção da prática criminosa por instituições financeiras e órgãos reguladores.<br>Nesse contexto, a conduta dos representados amolda-se também ao art. 1º, caput e incisos II e V, da Lei nº 9.613/98, pois utilizaram uma empresa aparentemente legítima (EVOLUSERVICES) para canalizar os valores fraudados do cartão da vítima, e ocultaram a origem ilícita dos recursos por meio de fracionamento e dispersão das quantias, por sucessivas transferências eletrônicas, reinvestindo os valores entre os membros da associação criminosa com aparência de legalidade.<br>Portanto, os investigados utilizaram meios telefônicos fraudulentos, simulando central de atendimento bancário, com uso de número espelho (4003-3001), criando cenário fictício que induziu a vítima a erro e possibilitou o acesso indevido ao cartão magnético, sendo utilizado posteriormente para transações ilícitas.<br>O iter delicti revela a existência de um núcleo de aliciamento (falsa central telefônica), outro de execução (retirada do cartão e realização e compras) e, por fim, um financeiro (fracionamento e ocultação de valores), destacando o grau de especialização e permanência do grupo.<br>Desta feita, e diante de todo o acervo colacionado aos autos, fortes são os indícios de que os representados integrem complexa rede criminosa que pratique os delitos de estelionato qualificado, de associação criminosa e de lavagem de capitais em apuração, a caracterizar o fumus comissi delicti.<br> .. <br>Em que pese não constar registro de antecedentes criminais contra os representados ALAN MARCIO AMARAL DA SILVA e GABRIEL PEREIRA MARQUES, importante destacar que ALAN transferiu, via pix, o valor de R$ 10.000,00 em favor de DENIS PEREIRA FERREIRA, que responde a vários inquéritos policiais e ações penais no estado de Minas Gerais pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 155 e parágrafos (furto qualificado), 163 (dano) e 171 (estelionato), 180 (receptação), 288 (associação criminosa) do Código Penal Brasileiro; art. 14 da Lei do Desarmamento; e crimes de competência da Polícia Federal, como o previsto no art. 289 (moeda falsa). Por sua vez, GABRIEL recebeu o montante de R$ 11.404,00, via pix, de ALAN, e nos moldes do relatório de Id. 155132003, constata-se que ele possui relação de proximidade com DENIS, já que há uma postagem no FACEBOOK, datada de 01/04/2023, com uma foto dos dois indivíduos, sendo que da legenda infere-se que são amigos de longa data (Id. 155132003, pág. 16).<br>Nesse diapasão, faz-se necessária a manutenção da prisão celular dos investigados ALAN MARCIO AMARAL DA SILVA e GABRIEL PEREIRA MARQUES, a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista que eles, em liberdade, podem se utilizar dos mesmos artifícios para atingir novos alvos e cometer outros crimes, atentando contra a ordem pública e à paz social, vez que se utilizam de complexa associação, de contatos telefônicos falsos e de várias contas bancárias para cometer delitos.<br> .. <br>No presente caso, verifico a necessidade de decretar a custódia do representado, em vista de estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, considerando a confirmação da autoria delitiva por meio do conjunto fático probatório juntado até o momento.<br>Dispõe a Constituição Federal, que "ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI). Contudo, no caso em comento, havendo motivos para uma segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do representado, posto que em liberdade, apresenta motivo que poderá continuar a delinquir.<br>Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Da existência e autoria do delito, conforme dito acima, a priori, resta evidenciado, pelas provas colhidas nos autos. Assim como o periculum libertatis que representa que a revogação da prisão do paciente coloca em riscos a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade dos delitos perpetrados.<br>O ordenamento jurídico prevê que, verificada a necessidade da prisão acautelatória e sem serventia as medidas cautelares diversas da prisão por serem imprestáveis ao caso concreto, tal medida deve ser adotada, desde que por decisão fundamentada.<br>Em outras palavras, não há incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores (HC 70.486, Rel. Min. Moreira Alves; HC 80.830, Rel. Min. Maurício Corrêa; HC 84.639, Rel. Min. Joaquim Barbosa).<br> .. <br>O exame acurado das decisões supracitadas revela a necessidade e a adequação da medida restritiva atacada nesta ação mandamental: as circunstâncias do caso concreto demonstram a ocorrência dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, bem como a necessidade de garantir a ordem pública. Em outras palavras, a prisão provisória fora mantida por estarem presentes os requisitos da tutela cautelar. Assim, existindo na decisão suficiente motivação acerca dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não há que se falar em falta de justa causa e fundamentação para a segregação provisória, conforme se extrai da jurisprudência a saber:<br> .. <br>No caso em exame, resta demonstrado o fumus commissi delicti, consubstanciado nos autos, evidenciando os indícios de autoria e materialidade delitiva em desfavor do paciente, tomando como base os autos de inquérito policial.<br>Por outro lado, no que tange ao periculum libertatis, devidamente justificado na garantia da ordem pública, ante o perigo concreto do crime imputado e o modus operandi empregado pelo paciente." (grifei)<br>De início, verifica-se que a tese de excesso de prazo encontra-se prejudicada.<br>Isso porque, não bastasse a conclusão das investigações, conforme destacado pelo acórdão impugnado, o Juízo de primeira instância informou que a denúncia já foi recebida no dia 3/12/2025 (fls. 123-128).<br>A propósito:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O presente writ, no ponto em que questiona os fundamentos da prisão preventiva, traz alegação idêntica à formulada no RHC n. 207.417/PE, que por decisão proferida em 29/11/2024 foi desprovido, e, muito embora se insurjam contra acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 0003112-17.2024.8.17.4001. Diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do Habeas Corpus quanto ao ponto.<br>2. A superveniência do recebimento da denúncia torna prejudicado o mandamus no ponto em que alega o excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória.<br> .. <br>8. Agravo regimental conhecido e desprovido."<br>(AgRg no HC n. 978.701/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei.)<br>Sustenta a parte impetrante, por outro lado, que não haveria suficientes indícios de autoria para justificar a decretação da custódia preventiva.<br>Ocorre que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.<br>Passo, pois, à análise das alegações defensivas relacionadas à necessidade (ou) da prisão preventiva.<br>Nesse ponto, entendo que assiste razão à defesa.<br>Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>É o que estabelece o art. 282, § 6º do CPP, segundo o qual: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."<br>No mesmo sentido o art. 310, II do CPP, ao determinar que o juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: " ..  converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão  .. ".<br>Consoante os dispositivos legais citados, portanto, a prisão preventiva não poderá ser decretada quando as medidas cautelares alternativas se revelarem adequadas e suficientes diante do caso concreto.<br>Na hipótese em exame, como visto, a prisão preventiva do paciente foi decretada com a finalidade de acautelar a ordem pública, evitando reiteração delitiva, diante de evidências de que integraria associação criminosa dedicada à prática de estelionato e lavagem de capitais.<br>Nada obstante a presença de prova de materialidade dos crimes sob investigação, bem como de indícios concretos de autoria, considero que as circunstâncias descritas na decisão impugnada não demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva, mostrando-se adequadas as medidas cautelares alternativas.<br>É dizer, a despeito da gravidade e elevada reprovabilidade das condutas atribuídas ao paciente, que, segundo revela a investigação, integraria associação criminosa voltada à prática de estelionatos (por meio do golpe da "falsa central de atendimento"), bem como de lavagem de capitais, não houve por parte das instâncias ordinárias demonstração concreta da insuficiência das medidas cautelares alternativas para a consecução dos objetivos traçados pelo art. 282, inciso I, do CPP.<br>De fato, adota esta Corte Superior pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).<br>Esta circunstância, todavia, não pode ser analisada isoladamente, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização (ou associação) criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva.<br>Deste modo, ainda que haja evidências quanto à materialidade do crime de associação criminosa, as circunstâncias específicas do caso, bem como condições pessoais do investigado, devem necessariamente ser sopesadas a fim de concluir pela suficiência ou não de medidas cautelares menos invasivas que a prisão preventiva.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que não garantam eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.<br>4. É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental provido."<br>(AgRg no RHC n. 159.644/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei)"<br>"HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladorade periculosidade social.<br>4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a paciente é primária, não registra outras anotações penais e é acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no bando criminosa e de estar presa há algum tempo.<br>5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso.<br>6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto."<br>(HC n. 750.698/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifei)<br>No caso dos autos, a despeito da constatação de que o paciente integraria a associação criminosa sob investigação, deixaram as instâncias ordinárias de indicar, minimamente, a existência de outros elementos concretos a demonstrar o risco que sua liberdade gera para a ordem pública.<br>Note-se que não há imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça, ou mesmo informação de que o paciente ocuparia posição de relevo no grupo criminoso, limitando-se o decreto prisional a indicar que teria ele recebido em sua conta bancária, em uma oportunidade, a quantia de R$ 11.404,00 (onze mil, quatrocentos e quatro reais), após golpe realizado no dia 11/6/2024, em prejuízo da vítima Waldise.<br>Deste modo, considerando a natureza dos delitos imputados ao paciente (praticados sem violência ou grave ameaça), o nível de participação na empreitada criminosa, bem como a ausência de antecedentes criminais (não havendo, sequer, notícia de outras investigações ou processos criminais em curso), revelam-se suficientes medidas cautelares alternativas para atender a finalidade de acautelar a ordem pública.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar substituição da prisão preventiva por medi das cautelares alternativas, que deverão ser fixadas de acordo com o prudente arbítrio do Juízo de 1º grau.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Pará e ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA