DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (fls. 209-216), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.560/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>A questão referente à implementação dos reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. (fl. 209)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente, às fls. 219-224, foram rejeitados (230-246), na forma da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I e II DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015.<br>2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.<br>3. Sabe-se a questão ora tratada já foi objeto de análise pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, que a Administração tenha questionado a Lei nº 6.560/14, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade.<br>4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.<br>5. Recurso conhecido em parte e desprovido. (fl. 230).<br>Em seu recurso especial (fls. 249-263), a parte recorrente alega violação aos arts. 16, I e II, 21, I e parágrafo único, e 22, parágrafo único, I e III, da Lei Complementar n. 101/01; e 73 da Lei n. 9.504/07.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da lei estadual n. 6.560/14, por ser incompatível com a LRF e com a lei eleitoral, "de modo que, não há como negar a Administração Pública o direito e a oportunidade de afastar despesa pública ilegal, cujo propósito se observa na defesa da ordem jurídica e do interesse público." (fl. 263).<br>Aduz que o entedimento consignado no acórdão recorrido destoa das decisões desta Corte, bem como das prolatadas por outros tribunais de justiça. (fls. 261-262).<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 277-285.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 300-303, com a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO ARTS. 16, I E II, 21, I E PARÁGRAFO ÚNICO, E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I E III, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA 1.075, DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. (fl. 300)<br>No agravo em recurso especial, às fls. 323-328, a parte alega, em suma, que não deve incidir o óbice da Súmula 7/STJ, haja vista que "não discute os fatos adotados como razão de decidir no acórdão recorrido. O acórdão recorrido toma como fato (relatos linguísticos de fenômenos ocorridos no mundo fenomênico).  ..  Ocorre que, mesmo cumpridos todos os requisitos fáticos - os quais não são aqui questionados, o ato normativo que embasa a matéria não o poderia ter feito, posto ter sido editado em período não permitido pela Legislação Eleitoral e pela Lei de Responsabilidade Fiscal." (fl. 328)<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva, os argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, a Vice-Presidência da Corte de origem, abalizada no art. 1.030, V, do CPC, se assentou nos seguintes alicerces para inadmitir o recurso especial:<br>i- ausência de prequestionamento da tese defendida com fundamento no art. 21 da LRF;<br>ii- rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige a reanálise dos fatos e das provas; e<br>iii- incidência da Súmula 284/STF, por analogia, ante à inobservância do art. 1.029, §1º, do CPC.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de combater a contento o referido posicionamento jurídico assentado na instância de origem, restringindo-se a tecer considerações genéricas apenas sobre a não incidência do óbice da Súmula 7, sem, contudo, demonstrar de que forma a análise de seu recurso especial prescindiria o reexame de elementos probantes e, ainda, deixando de impugnar os demais fundamentos utilizados para inadmissão de seu apelo nobre.<br>Logo, a decisão agravada, à míngua de impugnação efetiva, específica e pormenorizada, permanece hígida, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater as razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o recurso especial, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.<br>2. Conforme a jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.733/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO MISTA PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COM BATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.