DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BRUNA DE OLIVEIRA FEITOSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 342-343):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VALIDADE DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que parcialmente deu provimento à apelação, mantendo a condenação por litigância de má-fé e a validade de gravação telefônica como prova da contratação de serviço de telefonia, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de débito. A autora argumentou que a gravação foi impugnada e deveria ter sido submetida a perícia para comprovação da autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da gravação telefônica como prova, considerando a impugnação da parte autora e a ausência de perícia; e (ii) a configuração de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação telefônica, juntamente com outros documentos (telas sistêmicas, histórico de pagamentos e faturas), comprovou a contratação do serviço de telefonia. A magistrada, ao presidir a audiência, comparou a voz da autora com a gravação, dispensando perícia técnica desnecessária e protelatória, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. A impugnação foi genérica, sem elementos objetivos para questionar a veracidade da prova. A jurisprudência admite a validade de gravação telefônica como prova, mesmo impugnada, se o conteúdo for claro e coerente e dispensar a realização da perícia. 4. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, uma vez que a autora negou a existência do contrato apesar de robusto conjunto probatório em sentido contrário, configurando condutas previstas no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A gravação telefônica, corroborada por outros documentos, constitui prova suficiente para comprovar a contratação, mesmo com impugnação genérica, dispensando perícia técnica desnecessária. 2. A conduta da autora, ao negar a existência do contrato diante de provas robustas, configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 428, I; 429, II; 80; 1021; 1026, §2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5762318-56.2022.8.09.0110, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, D Je de 11/07/2024.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.<br>Sustentou, em síntese, que, uma vez contestada a autenticidade da gravação telefônica, deveria ter sido deferida a produção de prova técnica (perícia), sendo da recorrida o ônus da prova da contratação do serviço telefônico.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 367-372).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 375-378), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 391-393).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da acurada análise da decisão recorrida, verifica-se que o julgado não está fundamentado apenas no conteúdo da gravação telefônica questionado mas, também, em outros elementos de prova .<br>Veja-se às fls. 348-349:<br>No caso concreto, a magistrada, na condição de destinatária da prova, analisou a gravação à luz do conjunto probatório e concluiu pela sua veracidade e suficiência para comprovar a contratação, notadamente porque corroborada por outros elementos constantes dos autos. Ressalte-se que o contato direto da magistrada com a autora em audiência permitiu a aferição da voz e sua comparação com o áudio apresentado, dispensando, portanto, a realização de perícia técnica. A eventual realização da perícia, nas circunstâncias dos autos, revelar-se-ia medida desnecessária e meramente protelatória. O art. 370, parágrafo único, do CPC preconiza que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente procrastinatórias, como se apresenta no caso sob exame, em que o prolongamento do feito se daria em detrimento da razoável duração do processo. Ademais, restou demonstrado que a autora não apenas contratou o serviço por via telefônica, como também dele usufruiu e procedeu ao pagamento das respectivas faturas por período considerável, circunstância que reforça a veracidade da contratação. A agravante sustenta, ainda, que, sendo o ônus da prova atribuído à parte requerida, ora agravada, e não tendo requerido a produção de prova pericial, estaria caracterizada a preclusão para a sua realização. Todavia, conforme expressamente consignado na decisão ora agravada, a parte requerida/agravada apresentou conjunto probatório suficiente à demonstração dos fatos extintivos do direito da autora, consistente em faturas, gravação telefônica e telas sistêmicas, as quais foram devidamente analisadas e valoradas pelo juízo de origem. Nesse cenário, descabe falar em preclusão quanto à prova pericial, porquanto a formação do convencimento judicial decorreu da apreciação do acervo probatório já constante dos autos, o qual se revelou idôneo e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a impugnação da veracidade da gravação e deixa de impugnar os demais fundamentos (demais provas dos autos), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS ENTRE SÓCIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE. MARCO TEMPORAL E EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR A SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo sócio cedente em face do sócio cessionário, buscando o cumprimento forçado de contrato de cessão de quotas sociais que impunha ao cessionário a formalização do registro da alteração contratual na Junta Comercial e o dever de diligências para substituição de garantias pessoais (avais e fianças) do cedente. As obrigações venceram cinco anos antes da superveniente decretação de falência da sociedade empresária. O Tribunal de Apelação afastou a extinção do feito e julgou a ação procedente, sob o fundamento de que o decreto falimentar superveniente não obsta o cumprimento da obrigação e que, alternativamente, a prestação se converteria em perdas e danos na hipótese de impossibilidade.<br>2. A irresignação recursal encontra óbice processual intransponível, pois o acórdão recorrido se pautou em um fundamento autônomo e plenamente suficiente para a manutenção da condenação - a inevitável conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com amparo no artigo 499 do CPC - , o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a esta Corte.<br>3. A argumentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 248 e 299 do Código Civil (relativos à assunção de dívida e à impossibilidade da prestação) demonstrou-se genérica e desvinculada de demonstração analítica da ofensa normativa, limitando-se à mera menção a dispositivos de lei federal, o que configura deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4. A obrigação contratual de "diligenciar a substituição de garantias" configura-se, em sua correta acepção jurídica, como genuína obrigação de meio, exigindo do devedor uma conduta ativa e exaustiva perante os credores, e não um resultado final garantido independentemente da vontade de terceiros. Sua eventual impossibilidade prática, fruto da recusa dos credores, não se confunde com impossibilidade jurídica originária da prestação, resolvendo-se inevitavelmente com a conversão em perdas e danos, conforme adequadamente previsto pela instância ordinária em conformidade com o regramento civil.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.042.505/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça conferida à recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA