DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIAS JUNIOR MORANDI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0101358-16.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida sem qualquer prova de estabilidade, permanência ou vínculo associativo, confundindo-se concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal) com o tipo autônomo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma inexistirem elementos concretos de comunicações, vínculos prévios, divisão de tarefas ou organização mínima, apontando que o laudo pericial dos celulares não demonstra interação com o paciente, de modo que o episódio isolado não pode ser convertido em societas sceleris.<br>Argumenta, subsidiariamente, que afastada a condenação por associação, deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente redução da pena e adequação do regime inicial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com o redimensionamento da pena e ajuste do regime inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>Ademais, constou expressamente da sentença e do acórdão vergastado a fundamentação, amparada na prova produzida, no sentido de que o insurgente praticou os delitos de associação e tráfico de drogas, não se evidenciando, nem mesmo pela argumentação da defesa, qualquer julgamento em contrariedade à prova produzida nos autos, nem mesmo a pericial.<br>Ademais, restou demonstrado o embasamento legal e probatório acerca do preenchimento dos requisitos legais do delito associativo, além de que, como já salientado anteriormente, não houve ilegal ingresso domiciliar porque os policiais já tinham informações específicas da ocorrência de crime permanente e, quando chegaram ao local, visualizaram que vários indivíduos tentaram se evadir e, ainda, houve troca de tiros com os agentes públicos, sendo despiciendo, portanto, a existência de laudo de agrimensor que ateste a natureza privada do imóvel.<br> .. <br>Assim, concluiu-se pela condenação de ELIAS, além dos demais codenunciados, em ambas as instâncias, considerando, em resumo: a) as circunstâncias dos crimes, pois os policiais receberam denúncia anônima no sentido de que aquele imóvel serviria ao narcotráfico por diversas pessoas; b) ao chegarem ao local, todos os denunciados fugiram, havendo troca de tiros com os policiais; c) houve apreensão, no local, de 1 tablete de "maconha", pesando aproximadamente 271g e 2 pedras de "crack" com peso total de 87g escondidos dentro de uma gaveta, 2 pedras de "crack, pesando 199g, 92g gramas de "cocaína" enterrados embaixo de uma arvore na parte externa da casa, 1 porção de 165g de "maconha", jogada pelos acusados enquanto eram perseguidos pelos policiais na mata, além de 1 rádio HT sintonizado na frequência da polícia militar, R$ 1.240,00 em espécie, 1 cabo de resolver, 2 rolos de papel alumínio usados para embalagem das drogas, 1 tonel de 200L vazio, com resquícios de maconha e 1 celular Samsung propositalmente quebrado pelos réus; d) encontraram no local um rádio comunicador, o qual estava ligado na ocasião, na frequência da polícia militar, para que todos pudessem ouvir; e) além de encontrarem maconha, crack e cocaína, também viram tonéis que eram utilizados para armazenar entorpecentes, prática comum entre traficantes; f) duas mulheres que estavam no local afirmaram saber que o réu ALEXSANDRO estava separando, embalando e comercializando drogas, confirmando também que este e outro rapaz haviam alugado o sítio para utilizar para o tráfico de drogas; g) a testemunha, ao contrário do álibi criado pelos réus, disse que aparentemente não havia nenhuma confraternização no local; h) não se verifica qualquer vício nos depoimentos prestados pelos agentes públicos; i) além da droga, também foram apreendidos no local um cabo de revolver, dois rolos de papel alumínio para embalar as drogas, além de elevada quantia de dinheiro em espécie; j) quando da abordagem policial, todos os presentes se evadiram, "o que já indica que eles já tinham conhecimento da presença dos entorpecentes e armas no local"; l) não subsistem dúvidas de que atuaram conjuntamente no armazenamento das drogas, pois, enquanto parte da equipe perseguia os fugitivos, os policiais que permaneceram em frente à casa realizaram a abordagem dos demais suspeitos, momento no qual os agentes ouviram o som do rádio comunicador e HT vindo de dentro da residência, o qual estava sintonizado na frequência da polícia militar com som perfeitamente audível na parte exterior do imóvel, de modo que, "não apenas estavam cientes do eletrônico, mas também estavam ouvindo ao vivo as mensagens transmitidas"; m) o acusado JACKSON em interrogatório, confirmou que a porção de "maconha" apreendida no interior da residência também estava à mostra, sendo visível a todos os ali presentes; n) o policial Edelvane descreveu que não havia churrasqueira ou utensílios para churrasco no local, tratando-se de uma confraternização simples com som alto; o) a casa era utilizada quase que exclusivamente para armazenamento de drogas, dada a grande quantidade e variedade de substâncias no local, além da diversidade de objetos utilizados no tráfico, como o próprio radio HT sintonizado na frequência de polícia militar; p) as versões apresentadas pelos réus são desconexas entre si, subsistindo, inclusive, consideráveis inconsistências entre o que alguns deles relataram em sede policial e posteriormente em juízo; q) quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da associação para o tráfico de drogas, além das circunstâncias do flagrante, que denotam a habitualidade criminosa, vislumbrou-se, ainda, o resultado do laudo de mov. 412.2, com inúmeras imagens de entorpecentes embalados, armas de fogo e um vídeo de um indivíduo realizando disparos no terreno da mesma casa em que os réus foram presos (fls. 16-26).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Ademais, não tendo sido acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA