DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br> ..  A decisão ora embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar sobre a tese de direito intertemporal referente à aplicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, disciplinando os novos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios nas relações civis. Referida norma entrou em vigor em 30/08/2024, conforme previsão do art. 5º, inciso II, e, por se tratar de norma de ordem pública, aplica-se imediatamente aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil e do art. 2.035 do Código Civil, que impõem a observância da lei vigente ao tempo em que se produzem os efeitos jurídicos do ato. A omissão é manifesta, pois a decisão embargada não apreciou a tese expressamente suscitada quanto à necessidade de aplicação retroativa da Taxa Legal (SELIC líquida), instituída pela nova lei, como único critério de correção e juros, substituindo os índices anteriormente adotados, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Tal questão é de ordem pública e, portanto, deve ser apreciada de ofício pelo juízo, ainda que não tenha sido objeto de provocação específica, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça de que os consectários legais juros e correção monetária, integram o pedido implícito (art. 322, §1º, CPC) e podem ser examinados a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Dessa forma, impõe-se o saneamento da omissão, para que o decisum se pronuncie expressamente sobre a necessidade de aplicação dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, reconhecendo a incidência da SELIC até 30/08/2024, conforme o entendimento firmado no R Esp nº 1.795.982/SP (Tema 1368/STJ), e, a partir da vigência da nova lei, a aplicação da Taxa Legal, de modo uniforme e conforme o atual sistema normativo. ..  (fls. 756/757)<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA