DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DA AMAZONIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 488-495):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO. NULIDADE DA PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA DE BEM A TERCEIRO. EXECUÇÃO POSTERIOR. IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. BOA-FÉ DO TERCEIRO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A falta de registro de contrato de compra e venda no cartório imobiliário não representa obstáculo à proteção da posse e propriedade de bem objeto de constrição em desfavor do antigo proprietário, conforme inteligência da Súmula 84, STJ.<br>2. Inexistindo processo de execução em trâmite na data da compra e venda do imóvel, descaracterizada a hipótese de fraude à execução à falta dos requisitos do art. 792, do Código de Processo Civil.<br>3. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 521-527).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.201 e 1.420 do Código Civil, ao reputar irrelevante o registro do contrato de compra e venda e reconhecer a boa-fé dos possuidores, apesar de existir hipoteca regularmente registrada na matrícula do imóvel. Sustenta que o registro do gravame afasta a presunção de boa-fé dos adquirentes, impondo a prevalência da garantia real e inviabilizando a desconstituição da penhora e da arrematação.<br>Argumenta, ainda, que a ausência de registro do título aquisitivo dos embargantes impede a eficácia da propriedade perante terceiros, preservando a prioridade da hipoteca anteriormente registrada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 549-571).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 579-585), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 610-619).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não merece acolhida o apelo nobre, em especial no tocante à suscitada violação dos arts. 1.201 e 1.420 do Código Civil e, quanto à alegação de que o registro do gravame afasta a presunção de boa-fé dos adquirentes, impondo a prevalência da garantia real.<br>Ocorre que, no presente caso, o Tribunal de origem atestou que não ficou caracterizada fraude a execução, e que a posse anterior da parte recorrida estaria protegida, visto que o negócio jurídico referente à aquisição do imóvel objeto do litígio foi entabulado entre a recorrida e o devedor primitivo antes da constrição levada a efeito pela parte recorrente, reconhecendo a boa-fé na posse anterior, ainda que não realizado o registro.<br>A propósito, destaco trechos do acórdão recorrido que denotam tal entendimento (fls. 492-494):<br> .. <br>Com efeito, ressai do conjunto fático-probatório a posse antiga dos Embargantes sobre o bem anterior à constrição efetivada exsurgindo inconteste a boa-fé da embargante/Apelada que adquiriu o imóvel ora penhorado em 2013 exercendo a posse até os dias atuais.<br> .. <br>Ademais, sublinho, a indicação do bem à penhora no ano de 2015, conforme narra a própria instituição bancária na contestação de p. 249/258, arrematado o bem em leilão em 21.2.2019 por Luciano Alves Dias.<br>Extraio, portanto, que não constava quando da compra do imóvel, em 2013, afastada a alegada fraude à execução.<br> .. <br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois, ao adotar tais premissas, o Tribunal manteve-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que pacificou o entendimento de que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".<br>No mesmo sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA.<br>REGISTRO. MÁ-FÉ. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 84 E 375/STJ.<br>1. Segundo a Súmula nº 84/STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.<br>2. A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da Súmula nº 375/STJ, orienta que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.202.047/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL REALIZADA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO EM QUE PENHORADO O IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO, NO CASO, PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS NºS 84 E 375, AMBAS DESTA CORTE. RELEVÂNCIA DA DATA DA ALIENAÇÃO EM DETRIMENTO DA DATA DO REGISTRO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE A FAZENDA ENCANTADA IV, PARTE A. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal Estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A dação em pagamento de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, constitui meio hábil a impossibilitar a sua constrição e impede a caracterização da fraude à execução.<br>4. No julgamento do REsp nº 956.943/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial decidiu que é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC (reeditado pelo art. 828, § 4º, do NCPC).<br>5. Considera-se como relevante a data de alienação do bem e não o seu registro no Cartório de Imóveis para se aferir a existência de fraude à execução (AgRg no Ag 198.099/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/1998, DJ 22/02/1999, p. 111).<br>6. Afastado o reconhecimento de fraude à execução, necessária a desconstituição de eventuais penhoras que recaiam sobre a Fazenda Encantada IV, parte A, devendo a execução prosseguir por outros meios.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.937.548/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança.<br>3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora.<br>5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.<br>6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro.<br>7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ.<br>8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária.<br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>Ademais, a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de fraude à execução e do reconhecimento da boa-fé da parte recorrida demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Discute-se nos autos a impenhorabilidade do imóvel residencial - se bem de família ou não - que foi dado em garantia de alienação fiduciária.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar, por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais.<br>4. Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à execução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente apresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente , o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA