DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MORAES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU.LO, no Agravo em Execução n. 0017892-94.2025.8.26.0502.<br>Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, regime inicial fechado, pela prática de crime previsto no artigo 121 §2º, I, IV c/c artigo 14, caput, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Requerida a progressão de regime, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, determinou a realização de exame criminológico, para verificar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime do paciente (fls. 24/26).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 07/12), nos termos da ementa (fls. 09/10):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais que determinou a realização de exame criminológico para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. A defesa requer a concessão da progressão de regime independentemente da perícia, ao argumento de que o atestado de boa conduta carcerária seria suficiente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime, diante de decisão judicial devidamente fundamentada, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 na Lei de Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O juiz da execução pode determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamente concretamente a necessidade da medida, nos termos do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, especialmente em casos que demandem maior cautela na avaliação da personalidade e da capacidade de reintegração social do condenado.<br>4. A exigência do exame não viola o direito do apenado, pois visa à verificação efetiva do requisito subjetivo e assegura que o benefício somente seja concedido a quem demonstre real mérito e ressocialização.<br>5. O atestado de boa conduta carcerária não é, por si só, suficiente para comprovar o mérito do sentenciado, uma vez que reflete apenas o aspecto disciplinar da execução, conforme os arts. 85 e 88 da Resolução SAP nº 144/2010, devendo o comportamento ser analisado de forma ampla e substancial.<br>6. A determinação do exame criminológico se mostra especialmente necessária quando o crime praticado envolve resultado morte, exigindo maior rigor na aferição da aptidão do condenado para o retorno ao convívio social, em respeito aos princípios da proteção da sociedade e da individualização da pena.<br>7. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem foi suficiente e idônea, não se verificando ilegalidade ou abuso na decisão que condiciona a análise do benefício à realização de exame complementar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O juiz da execução pode determinar a realização de exame criminológico quando devidamente fundamentada a necessidade da medida para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime.<br>2. O atestado de boa conduta carcerária não é, isoladamente, suficiente para comprovar a ressocialização do condenado. Em crimes de resultado morte e penas longas, a exigência de exame criminológico é medida legítima e proporcional, voltada à proteção social e à correta individualização da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º (com redação da Lei nº 14.843/2024); Resolução SAP nº 144/2010, arts. 85 e 88. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0017892-94.2025.8.26.0502; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Data do Julgamento: 01/11/2025; Data de Registro: 01/11/2025)<br>Sustenta a Defesa que o acórdão do Tribunal de origem permite a aplicação de alteração legislativa recente que gera ônus ao paciente, como a permanência em regime prisional mais gravoso.<br>Afirma que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime.<br>Requer a concessão da ordem, para que seja determinada a análise da concessão de progressão ao regime semiaberto sem a submissão do paciente a exame criminológico.<br>Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 62/73; 76/78).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 81/84).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 10/12 - grifamos):<br>THIAGO MORAES DA SILVA cumpre pena total de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, em regime inicial fechado, por homicídio com término de cumprimento previsto para 28/03/2030 (fls. 386/387 autos de 1º grau).<br>Durante a execução, pleiteou a progressão para o regime semiaberto, mas o MM. Juiz a quo, antes de analisar o mérito, determinou a realização de exame criminológico, em decisão suficientemente fundamentada, considerando as particularidades do caso, que indicaram a necessidade da perícia para verificar o requisito subjetivo essencial ao deferimento (fls. 15/17).<br>Contra esta decisão se insurge a Defesa, a postular a concessão da benesse independentemente do laudo pericial (fls. 01/05).<br>Observa-se que ainda há dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, motivo pelo qual foi determinada a realização do exame psiquiátrico complementar.<br>Nesse ponto, ressalta-se que o atestado de boa conduta carcerária, no caso em análise, por si só, não se mostraria aceitável para avaliar o mérito do condenado, pois "ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão.  ..  estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se possível, ser aceito no novo grupo. Portanto, longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, está, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. É claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois está interessado em não sofrer punições."<br>Isto porque, o "atestado comprobatório de comportamento carcerário", apesar transparecer a ideia de uma avaliação completa, por expressa determinação regulamentar, reflete apenas a disciplina do condenado, ou seja, mera constatação "stricto sensu", nos termos do artigo 85 e 88 da Resolução SAP - 144, de 29-6-2010, que institui o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo:<br> ..  Assim, no presente caso, o "comportamento carcerário" deve ser avaliado de forma ampla, ou seja, não somente o desempenho disciplinar individual.<br>Nesse contexto, destaca-se que THIAGO não foi submetido ao exame criminológico. Ainda que existam debates sobre a irretroatividade da obrigatoriedade desse exame, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que alterou o §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, sua realização seria essencial no caso concreto.<br>Diante disso, com razão o d. Magistrado de 1º grau ao determinar a realização do exame criminológico, perícia complementar necessária no caso para avaliar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos mínimos para concessão do benefício almejado, ainda mais quando tratamos de sentenciado que praticou crime cometido com resultado morte.<br>Ademais, considerando a longa pena a cumprir (TCP: 28/03/2030), impõe-se maior cautela quanto à concessão de benefício de tamanha amplitude, sendo necessária análise mais rigorosa, especialmente no tocante ao requisito subjetivo, a fim de que demonstre efetiva reabilitação e real merecimento para o retorno ao convívio social.<br>O exame criminológico se mostra imprescindível para aferir o elemento subjetivo do apenado, avaliando se há genuíno arrependimento e regeneração, a fim de evitar a reincidência e assegurar a proteção da sociedade. Assim, sua exigência no caso concreto se justifica como medida essencial para impedir a concessão prematura do benefício sem a devida comprovação da aptidão para o retorno ao convívio social.<br>Portanto, era mesmo necessária a realização do exame criminológico, com avaliação psiquiátrica para que se possa melhor avaliar se o sentenciado reúne, ou não, condições pessoais para concessão de novos benefícios.<br>Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP prestou informações nos seguintes termos (fls. 77/78 - grifamos):<br> ..  1. O(A) paciente foi condenado(a) no artigo 121 § 2º, I, IV c/c Art. 14 "caput", II ambos do(a) Código Penal, no processo criminal nº 0006307-91.2012.8.26.0052, executado no processo nº 0012499-87.2023.8.26.0041, à pena total de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, com regime inicial fechado para cumpri mento das reprimendas aplicadas. Execução em trâmite sem segredo de Justiça.<br>2. Conforme cálculo de penas elaborado pelo Juízo da Execução, a previsão para progressão ao regime semiaberto seria em 19/10/2025 e do término de pena é 28/03/2030(fls. 386/387).<br>3. Informo, ainda, que o(a) paciente pleiteou a progressão ao regime semiaberto, no entanto, atendendo a pedido do Ministério Público, determinamos a realização de exame criminológico.<br>4. Houve a interposição de agravo em execução, com a negativa do provimento pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, destacando: "O atestado de boa conduta carcerária não é, isoladamente, suficiente para comprovar a ressocialização do condenado. Em crimes de resultado morte e penas longas, a exigência de exame criminológico é medida legítima e proporcional, voltada à proteção social e à correta individualização da pena" (fl. 65 do apenso).<br>5. Interposto Recurso Especial, em fase de admissibilidade.<br>6. O processo atualmente aguarda a juntada do exame criminológico completo, já requisitado ao estabelecimento prisional e reiterado nesta oportunidade.<br>Consoante as informações prestadas pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, constata-se que este writ foi impetrado simultaneamente a recurso especial.<br>Entende esta Corte que É inadmissível a impetração do habeas corpus quando há, simultaneamente, recurso especial interposto contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (AgRg no HC n. 1.018.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO SIMULTANEAMENTE AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio quando impetrado concomitantemente ao recurso especial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. E, no caso, não se verifica flagrante ilegalidade a possibilitar que se ultrapasse tal óbice.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.037.236/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA