DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0825019-78.2023.8.15.0000.<br>Consta dos autos que a Juíza da Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição das penas de multa que foram impostas ao apenado Jonathan Guedes do Nascimento.<br>O recurso de agravo em execução, interposto pela defesa, foi, parcialmente, provido para, "nos termos do art. 107 e art. 109, V, do Código Penal, declarar prescrita a pena de multa imposta por ocasião da condenação exarada na Ação Penal nº 0018694-12.2015.815.2002". (fl. 102). O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÕES POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FURTO. MULTAS CUMULATIVAMENTE APLICADAS COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO. CARÁTER PENAL DAS PENAS DE MULTA. LAPSO TEMPORAL REGULADO PELO ART. 114, I, DO CÓDIGO PENAL. INÍCIO DO PRAZO CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, PARA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO E SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA UMA DAS PENAS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.<br>- O prazo prescricional da pena de multa cumulativamente aplicada é regulado de acordo com o quantum da pena privativa imposta, nos termos do art. 114, I, do Código Penal.<br>- O marco inicial da contagem do prazo prescricional da pena de multa é o trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), considerando-se ainda o trânsito em julgado do acórdão que confirma a sentença condenatória." (fl. 99)<br>Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 133). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.<br>- Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.<br>- Não havendo os vícios apontados, como a omissão, a serem reconhecidos e sanados no acórdão embargado, não há se falar em possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração manejados que busquem, unicamente, rediscutir a matéria dos autos, não sendo a via recursal utilizada, portanto, adequada para tal finalidade.<br>- Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão." (fl. 133)<br>Em sede de recurso especial (fls. 000/111), a acusação alegou que deve incidir "o art. 117, V, do Código Penal, causando o afastamento do reconhecimento prescrição da pena de multa imposta ao recorrido".<br>Requer: "o CONHECIMENTO do presente Recurso Especial e o seu PROVIMENTO, considerando-se possível a incidência do art. 117, V, do Código Penal, quando da análise da prescrição da pena de multa aplicada em conjunto com a pena corporal, reformando-se os acórdãos proferidos pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba para que seja afastado o reconhecimento da prescrição da pena imposta ao Recorrido".<br>Contrarrazões do JONATHAN GUEDES DO NASCIMENTO (fls. 149/157 e 158/163).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) (fls. 188/189).<br>Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 191/198).<br>Contraminuta da Defesa (fls. 200/204).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 228/230).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Explico.<br>A decisão de fls. 188/189 inadmitiu o recurso especial declinou que:<br>"De fato, constata-se que o dispositivo legal indicado pela parte insatisfeita como violado não foi objeto de debate direto na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos aludidos preceptivos legais, haja vista que o insurgente, nas razões recursais do apelo nobre, deixou de alegar violação ao art. 619 do CPP" (fls. 188). (grifos nossos).<br>Em razões de agravo em recurso especial, o Parquet alegou que: "O presente recurso tem por objeto a admissão do Recurso Especial interposto pelo Representante do Ministério em atuação no 2º Grau de Jurisdição (ID. 28282697), cuja admissão foi negada pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) sob o fundamento de que atraiu o óbice da Súmula 284 do STF1, aplicado analogicamente, pois, supostamente, não teria havido prequestionamento em relação às disposições do art. 117, V do CPP".<br>Ato contínuo, o agravante alegou genericamente estar prequestionada a questão debatida e passou a replicar os fundamentos do apelo especial no tocante ao mérito, ou seja, a pretendida incidência do art. 117, V do CPP a fim de culminar na reversão do decisum, com o consequente e buscado afastamento da prescrição da pena de multa imposta ao ora agravado.<br>Assim, o agravante deixou de impugnar de forma específica o óbice que justificou a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Isso porque, a impugnação ao óbice referente à Súmula n. 282 do STF não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, desprovida da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido - o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211 DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.<br>4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>7. Para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões delineadas no recurso especial, sendo a mera repetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim".<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2021.)<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA