DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por ARISVANDER DE CARVALHO ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ARISVANDER DE CARVALHO, verificou-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança, deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.<br>De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", isso porque, ao invés de recolher as custas do Recurso em Mandado de Segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa ("Mandado de Segurança", rubrica exclusiva para ação de competência originária - fl. 235).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para regularizar o vício. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>2. No caso dos autos, a parte, após ser intimada para regularizar o recolhimento do preparo, o fez, novamente, com a indicação errônea do tipo de ação/recurso no formulário eletrônico, na medida em que, ao invés de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, fez o recolhimento sob a rubrica de recurso ordinário (fl. 558). Inafastável, assim, o reconhecimento da deserção recursal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 56.802/GO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 3.10.2019.)<br>A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte (fl. 690).<br>Assim, o recurso em mandado de segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com ba se no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Recurso em Mandado de Segurança está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do referido recurso. Considerando o não conhecimento do presente recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA