DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KARENN GOMES CARDOSO SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 343):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher a impugnação ofertada, declarou a nulidade de cláusula compromissória e, por consequência, da sentença arbitral, extinguindo o processo sem resolução do mérito.<br>2. A exequente/apelante defende a reforma do julgamento, sob as teses de que há prevalência da Justiça Arbitral sobre a Justiça Comum para conhecer de questões relacionadas à convenção de arbitragem e de que houve a decadência do direito de pleitear a anulação da sentença arbitral.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível conhecer da tese de prevalência da jurisdição arbitral, trazida apenas em grau recursal; (ii) determinar se a alegação de nulidade da cláusula compromissória e, por conseguinte, da sentença arbitral, está sujeita a prazo decadencial, bem assim se este foi ultrapassado na espécie.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Descabe conhecer do recurso, por indevida inovação recursal, no ponto em que veicula tese não deduzida oportunamente perante o juiz singular (primazia do juízo arbitral), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa.<br>5. A nulidade da sentença arbitral com fundamento em matérias do art. 32 da Lei de Arbitragem pode ser arguida mediante ação anulatória ou por impugnação ao cumprimento de sentença. Em ambos os casos, deve ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias), contados da data de notificação do julgamento (art. 33, Lei n. 9.307/1996).<br>6. A certidão expedida pela Corte de Conciliação e Arbitragem que informa terem sido ambas as partes notificadas da sentença, embora desprovida de fé pública, deve ser avaliada pela ótica da boa-fé objetiva, presumida no direito brasileiro.<br>7. Se a parte executada/apelada deixa de provar circunstâncias que evidenciem a inverossimilhança da certificação arbitral e se há elementos que denotam seu conhecimento da sentença, como o fato de ter saído do imóvel objeto do litígio, compreende-se estar notificada do julgamento de arbitragem.<br>8. Promovida a alegação de nulidade da cláusula compromissória após 90 (noventa) dias da notificação das partes, impõe-se reconhecer a decadência do direito de pleitear a anulação da sentença arbitral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 377-384).<br>No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 29 e 33, § 1º, da Lei n. 9.307/1996.<br>Sustenta que há contradição no acórdão do Tribunal de origem relativa à impossibilidade de computar o prazo de 90 dias do art. 33, §1º, da Lei 9.307/1996, diante da ausência de notificação regular nos termos do art. 29 da mesma lei, já que a recorrente foi citada por edital.<br>Afirma que o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre a necessidade de comprovação do recebimento da sentença arbitral para o início do prazo decadencial; sobre a insuficiência da certidão da Corte de Arbitragem e da informação colhida por oficial de justiça para comprovar a notificação regular e sobre a inaplicabilidade do prazo decadencial quando há citação por edital.<br>Aponta violação da s prerrogativas da Defensoria Pública quanto ao prazo em dobro, a intimação pessoal e a atuação sem instrumento de mandato.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 409-416).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 419-423), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 443-449).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se houve notificação regular da sentença arbitral, nos termos do art. 29 da Lei 9.307/1996, apta a deflagrar o prazo decadencial de 90 dias do art. 33, §1º, pra arguição de nulidade, inclusive impugnação ao cumprimento de sentença, não obstante a citação por edital, e, por conseguinte, se a alegação de nulidade da cláusula compromissória e da sentença arbitral estaria fulminada pela decadência.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ora recorrida, para reconhecer a decadência do direito de anular a sentença arbitral, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o retorno do feito à origem.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>A tese recursal demanda o reexame de provas e aspectos fáticos para afastar a conclusão do acórdão sobre a notificação da sentença arbitral e a consequente fluência do prazo decadencial. O acórdão da Corte de origem baseou-se:<br>- Na certidão da 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, que indica publicação e intimações em 20/02/2017 (reclamante) e 16/05/2017 (reclamada), trânsito em julgado e ausência de pedido de esclarecimentos (fl. 350);<br>- Na presunção de boa-fé e no ônus da prova da parte que impugna a verossimilhança da certidão arbitral (art. 373, II, CPC), concluindo pela suficiência dos elementos (fls. 350-351);<br>- Em elementos fáticos da diligência citatória: informação do vizinho de que quem residia no imóvel era o pai da apelada e correlação com documento que qualifica a apelada como filha de Kharius Gomes da Silva, sugerindo que a recorrente deixou o imóvel após a decisão arbitral (fl. 351);<br>- Na conclusão fática: "A conclusão lógica e possível  é que, com efeito, a Apelada foi notificada da sentença arbitral em 2017." (fls. 351-352).<br>Desse modo, para acolher a tese da recorrente de ausência de notificação regular e impossibilidade de iniciar o prazo decadencial, seria necessário infirmar esses elementos probatórios e a inferência lógica construída pelo Tribunal de origem, o que exige o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA