DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TORLIM ALIMENTOS S/A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante<br> ..  Trocando em miúdos o fundamento da decisão agravada, ipsis litteris:  "O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; no sentido de que  A intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, exigindo-se, nesse último caso, apenas a comprovação de que a entrega foi feita no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte." Ora, Excelência, é EVIDENTE que a afirmação que importa é a segunda. A primeira é um mero obiter dictum: "o entendimento não destoa da jurisprudência do STJ porque.. a intimação.." Portanto, há um só fundamento, Excelência e esse foi impugnado no ARESP. Ora, para se contrapor ao entendimento consignado na decisão agravada, a agravante te ria de demonstrar que O ENTENDIMENTO ADOTADO NESSA CORTE SUPERIOR NÃO É CONSONANTE COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. E ISSO FOI EFETIVAMENTE FEITO NAS RAZÕES RECURSAIS: o arrazoado se dirige a demonstrar que o entendimento consignado no acórdão recorrido NÃO É CONSONANTE com o entendimento corrente nessa Corte porque a presunção de legitimidade da intimação pode ser afastada por prova inequívoca, COMO ENTENDE ESSA CORTE SUPERIOR. ..  (fl. 685)<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA