DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS SILVA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500749-50.2024.8.26.0535.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias- multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 288, parágrafo único, e no art. 311, § 2º, III, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 77/86).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 205/223), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Materialidade e autoria comprovadas. Negativas judiciais inverossímeis e contrariadas pelos relatos seguros e coesos dos policiais civis, a par de bem demonstrada a associação estável entre os acusados para a prática de diversos crimes patrimoniais com o emprego de arma de fogo. Dolo inquestionável também diante do crime contra a fé pública, vedada a desclassificação para receptação. Crime de associação criminosa de natureza formal que prescinde de demonstração sobre eventuais delitos efetivamente praticados pelo grupo de marginais. Majorante bem delineada. Condenações mantidas. Basilares acima do piso diante de antecedentes desabonadores e, quanto à adulteração de sinal identificador, também por outras circunstâncias judiciais adversas. Reincidência de RENAN delineada. Aumento de metade na sanção relativa à associação criminosa em face da majorante reconhecida. Concurso material de delitos. Manutenção do regime inicial semiaberto diante de LUCAS, destacando-se o cabimento exclusivo do retiro pleno diante de ambos os acusados em face do quadro negativo evidenciado. Apelos improvidos.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/20), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação pelo crime de associação criminosa. Para tanto, afirma que a acusação não se desincumbiu de provar com segurança em Juízo, extreme de dúvidas, sob o crivo do contraditório, existisse organização ou mesmo houvesse entre os agentes ânimo associativo para a prática reiterada, contínua e estável de crimes. Das provas colhidas exsurge unicamente o concurso eventual de agentes, para a prática, ao que tudo indica, dos episódios narrados na exordial, e não a associação com ânimo de estabilidade (e-STJ, fl. 10).<br>Em pedido subsidiário, vindica a revisão da dosimetria de suas penas, ante a redução das basilares, ao argumento de que a gravidade e circunstâncias são próprias dos tipos penais, e quanto aos maus antecedentes, assevera que o MM. Juízo de Primeiro Grau deixou de apontar qual certidão / processo utilizou na primeira fase da dosimetria, o que implica afronta ao dever de fundamentar insculpido no IX, da CF/88 art. 93, IX, da CF/88 (e-STJ, fl. 13).<br>Na terceira fase da dosimetria, defende ser o caso de decote da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, pois NENHUMA ARMA FOI APREENDIDA, OS POLICIAIS SEQUER CITARAM EM JUÍZO A EXISTÊNCIA DE ARMA, e ATÉ MESMO A VÍTIMA DE ROUBO AFIRMOU CATEGORICAMENTE EM JUÍZO QUE NÃO VIU ARMA (e-STJ, fl. 15).<br>Caso revista a dosimetria das penas, nos termos acima reportados, entende que o paciente fará jus a regime prisional mais brando.<br>Diante disso, requer liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade, o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a absolvição pelo delito previsto no art. 288, parágrafo único do CP ou, ao menos, a revisão da dosimetria de suas penas, nos termos acima reportados e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.<br>O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 735/737, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 740/772 e 777/984.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 986/991, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente pelo crime de associação criminosa ou, ao menos, a revisão da dosimetria de suas penas e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.<br>I. Absolvição<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> .. <br>5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).<br>Não obstante isso, ao julgar o apelo defensivo e consignar pela manutenção da condenação do paciente na prática do delito em comento, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 213/214, destaquei):<br> .. <br>Feito o necessário escólio da imputação e da prova produzida, a par do disposto no relatório de investigação a fls. 56/70, tem-se que, em 26 de janeiro de 2.024, o GM/Vectra foi subtraído de Márcio e, em 15 de fevereiro seguinte, o automóvel foi utilizado para a prática de outro roubo, com a vítima sendo levada a um cativeiro localizado no bairro Pimentas, em Guarulhos (Alan Oliveira Silva foi preso em flagrante na ocasião, enquanto seus comparsas não foram identificados).<br>Cinco dias depois, Davi Silva Neiva foi vítima de roubo, permanecendo sequestrado no interior do mesmo GM/Vectra, num posto de gasolina. A vítima conseguiu fugir do automóvel e, a partir das informações prestadas por ela, pôde-se identificar o carro utilizado pelo grupo criminoso - e, como visto, posteriormente encontrado em poder dos acusados (algo também percebido pelas imagens das câmeras de segurança juntadas ao relatório policial, inclusive com visão parcial dos dados do emplacamento - fls. 63).<br>Todos esses dados foram apurados porque os policiais conseguiram vincular o automóvel com pelo menos outros três boletins de ocorrência relativos a roubos de caminhões de pequeno porte em que os criminosos utilizavam um GM/Vectra preto e agiam sempre na mesma região/com o mesmo modo de execução (BO"s CD3854-2/2024, CN4079-3/2024 e CM4027-1/2024), o primeiro deles resultando na prisão em flagrante de Alan Oliveira Silva, como antes se destacou.<br>Foi neste contexto que os policiais passaram a patrulhar a região dos fatos em viatura descaracterizada, quando se depararam com os réus ocupando o GM/Vectra em questão. A vítima do BO CL3391/2024 reconheceu fotograficamente LUCAS como um dos criminosos, enquanto ele e RENAN acabaram identificados como dois dos assaltantes pelo ofendido vinculado ao BO CM4027/2024.<br>Não há dúvidas, portanto, de que os réus estavam associados para a prática de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, com pelos menos três delitos individualizados em curto período, pouco importando apurar, neste momento, sobre a efetiva responsabilização criminal dos réus nos outros processos.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação criminosa foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no modus operandi da prática delitiva, pois ficou demonstrado que os crimes de roubo, cometidos em curto intervalo de tempo e em circunstâncias semelhantes, com uso de um veículo Vectra preto para abordagem e restrição de liberdade da vítima, resultaram da associação entre diversos agentes, dentre eles os acusados (e-STJ, fls. 82/83) -; havendo provas suficientes sobre o vínculo entre os acusados Lucas e Renan e pelo menos mais um indivíduo, de forma estável e permanente, com a finalidade específica de praticar uma série indeterminada de crimes patrimoniais (e-STJ, fl. 83).<br>Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 834.833/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 15/5/2024).<br>II. Dosimetria da pena e regime prisional<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do paciente foi revisada pelo Relator do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 217/220, grifei):<br>No tocante à individualização das medidas repressivas, diante de LUCAS, a pena-base do crime contra a fé pública foi fixada um terço (1/3) acima do mínimo legal, a alcançar quatro (4) anos de reclusão, mais treze (13) dias-multa em face de antecedente desabonador (condenação pretérita e imutável por roubo duplamente majorado - autos nº. 3038127-12.2013.8.26.0224, fls. 552/554) e por outras circunstâncias judiciais adversas representadas pelas peculiaridades e motivação da conduta, destacando-se que "a adulteração das placas serviu não apenas para ocultar a origem ilícita do carro, mas também como meio para o cometimento de outros crimes patrimoniais".<br> .. <br>De outro lado, quanto ao crime de associação criminosa armada, as basilares foram aumentadas diante dos antecedentes desabonadores consoante frações conferidas diante do outro delito, alcançando-se um (1) ano e dois (2) meses de reclusão com relação a LUCAS e um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão no que tange a RENAN.<br> .. <br>Já no derradeiro momento da individualização, em face da majorante do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, considerado o emprego de arma de fogo, exasperaram-se as reprimendas de metade (1/2), a resultar um (1) ano e nove (9) meses de reclusão para LUCAS e dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão diante de RENAN.<br> .. <br>De resto, mantém-se o regime inicial semiaberto imposto diante de LUCAS (por ausência de impugnação do Ministério Público), anotando-se que, consoante se estipulou com relação a RENAN, o retiro pleno é o único adequado às circunstâncias judiciais adversas reconhecidas (aí incluídos os antecedentes desabonadores) e à majorante reconhecida, sem se desprezar a gravidade concreta das condutas perpetradas pelos criminosos, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.<br>Consoante visto acima, as penas-base do paciente foram exasperadas em 1/3 (adulteração se sinal identificador de veículo), e em 1/6 (associação criminosa) devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito e aos antecedentes criminais (primeiro delito), e apenas maus antecedentes, para segundo crime.<br>As circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis, em razão de a adulteração das placas haver servido não apenas para ocultar a origem ilícita do carro, mas também como meio para o cometimento de outros crimes patrimoniais. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido à vetorial, pois essa circunstância extrapolou o inerente ao crime em comento e confere maior reprovabilidade à conduta perpetrada (AgRg no REsp n. 1.995.159/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025).<br>Ainda nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado se valeu da convivência familiar com a vítima em sua própria casa para a prática delitiva, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta e a exasperação da reprimenda.<br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.457.210/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024, grifei).<br>Quanto aos maus antecedentes, em razão de condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime de roubo duplamente majorado - autos nº. 3038127-12.2013.8.26.0224 -, inexistindo ilegalidade a ser sanada também nesse ponto.<br>Nesse contexto, não há ilegalidade nas circunstâncias judiciais negativadas pelos fundamentos apresentados e, tampouco, no incremento operado, o qual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.<br>Ao ensejo, mutatis mutandis:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.  ..  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO ART. 65, NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no alínea art. 65, inciso III, d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.<br>2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.<br>3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.<br> .. <br>3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃOART. 33 PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.<br> .. <br>4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2014, DJe 14/11/2017, grifei).<br>Quanto à incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, para o crime de associação criminosa, foi asseverado expressamente que restou plenamente comprovada, ainda, a majorante representada pelo emprego de arma de fogo, aqui considerados os registros de ocorrências indicando o cometimento dos crimes mediante utilização de armamento (e-STJ, fl. 214).<br>Assim, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na incidência da referida causa de aumento, considerando que é prescindível, a apreensão e perícia do artefato quando existem outros elementos de prova que evidenciam sua utilização, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça. Ademais, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CRITÉRIO PROPORCIONAL. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que os delitos foram praticados por todos os réus em concurso, bem como pela utilização de arma de fogo na empreitadas criminosa. Rever as premissas fáticas assentadas na origem demandaria o reexame do acervo fático- probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes.<br>4. O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, D Je 28/06/2018). Precedentes.<br>5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstancia judicial. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 867.324/RJ , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe 5/12/2023, grifei).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E RECEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO QUANDO HÁ PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EMPREGO DO ARTEFATO NO ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes.<br>2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863 /RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018." (AgRg no REsp n. 1.974.148/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 851.818/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023, grifei).<br>Inalterado o montante da sanção - 5 anos e 9 meses de reclusão -, fica mantido o regime inicial semiaberto, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA