DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADARLON DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0127287-51.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 25/10/2024, pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e posse irregular de munições. A denúncia foi recebida em 17/02/2025 (fls. 153-156).<br>Irresign ada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 14-31).<br>Neste writ, o impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e individualizada quanto ao periculum libertatis, limitando-se à gravidade em abstrato dos crimes e a referências genéricas à suposta inserção do paciente na associação criminosa.<br>Afirma que os elementos colhidos decorrem de conversas de terceiros, sem prova concreta de anuência ou de participação ativa do paciente no tráfico, inexistindo diálogos em que ele consinta ou determine a venda de entorpecentes.<br>Argumenta que medidas cautelares diversas mostram-se suficientes e adequadas, sendo desnecessária a segregação.<br>Defende que há desproporcionalidade da prisão frente ao próprio pleito ministerial, que, em alegações finais, teria requerido a fixação de regime inicial semiaberto ao paciente, o que evidenciaria a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar.<br>Ressalta a seletividade e violação à isonomia na aplicação da prisão cautelar, apontando tratamento mais brando em casos de réus com alto poder aquisitivo, contrastado com a manutenção do cárcere do paciente, sem risco concreto de fuga ou elementos robustos de periculosidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo diretamente ao exame das razões da impetração.<br>Da análise dos autos, observa-se que o impetrante já apresentou a tese de ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente perante esta Corte.<br>Nota-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 986.082/PR, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a decretação da prisão preventiva do paciente determinada nos autos nº 0014076-46.2024.8.16.0170, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>Cabe registrar que, naqueles autos, o Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) reconheceu a legalidade do decreto prisional e, em 28/05/2025, a referida decisão foi confirmada pela Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas e indícios de participação em associação criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>4. A defesa alega ausência de provas concretas quanto à autoria e materialidade dos delitos, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas e na existência de indícios de participação em associação criminosa, evidenciando a periculosidade do agravante.<br>6. A decisão destacou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313 do CPP, sendo necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>7. A possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares foi afastada, considerando-se insuficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta das condutas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição da prisão por medidas cautelares é insuficiente diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213022 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 23-05-2022; STF, HC 195513 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 22-03-2021; STJ, AgRg no HC 910.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024.<br>A propósito, confiram-se julgados desta Corte Superior proferidos em casos semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HC N. 655.908/SP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere aos fundamentos da custódia cautelar decretada pelo Magistrado sentenciante, cumpre ressaltar que foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente no HC 655.908/SP, de minha Relatoria, no qual não conheci do habeas corpus, em decisão publicada em 20/8/2021. Assim, tendo o presente mandamus a mesma parte e questionando matéria anteriormente arguida no referido habeas corpus, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações.<br>2. Como é cediço, "a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/4/2021).<br>No caso, constando na sentença condenatória, momento no qual foi decretada a custódia cautelar do agravante, informação relativa à representação pela prisão preventiva por parte da autoridade policial, não há falar em prisão decretada de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 713.215/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022 - grifamos)<br>Por fim, quanto às teses de seletividade e violação à isonomia na aplicação da prisão cautelar e de desproporcionalidade da prisão, tendo em vista as alegações finais apresentadas pela Acusação, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025. )<br>Ante o exposto, indefiro limin armente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA