DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o JUÍZO FEDERAL F DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.<br>A demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência sob o seguinte entendimento (fl. 137):<br>Conforme relatado pela própria parte autora, a sua alegada incapacidade decorre de acidente de trabalho.<br>2. Tratando-se, portanto, de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual.<br>Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual, que julgou improcedente a pretensão (fls. 175-178).<br>Interposto recurso de apelação, o relator do feito no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul suscitou o presente conflito negativo de competência, em decisão monocrática assim sumariada (fl. 203):<br>AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br>I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA PRETENDE O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA, UMA VEZ QUE ALEGA PERMANECER INCAPACITADA PARA REALIZAR A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PRETENDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.<br>II. ENTRETANTO, DE ACORDO COM A PETIÇÃO INICIAL, NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO OU EVENTOS A ESTE EQUIPARADOS, COMO ACIDENTE DE TRAJETO OU DOENÇAS OCUPACIONAIS. INCLUSIVE, O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA ENTRE O PERÍODO DE 05.01.2021 A 29.07.2024, O QUAL A SEGURADA PRETENDE RESTABELECER, TEM NATUREZA ESTRITAMENTE PREVIDENCIÁRIA, DE MODO QUE SE TORNA INVIÁVEL A SUA POSTULAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUJA COMPETÊNCIA É RESTRITA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.<br>III. DESSA FORMA, CIENTE DE QUE A AUTORA INGRESSOU COM A AÇÃO ALMEJANDO O BENEFÍCIO NA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA - E NÃO ACIDENTÁRIA -, É DE SER RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 64, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORÉM, DIANTE DO DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL, DEVE SER SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 66, II, DO CPC, CUMULADO COM O ART. 105, I, "D", DA CF. PRECEDENTE DESTA CORTE.<br>SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.<br>O Ministério Público Federal opina pela "declaração de competência do JUÍZO FEDERAL F DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitado" (fl. 217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.<br>É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, a delimitação da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.<br>No caso, a parte autora ajuizou demanda na Justiça Federal objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. Não houve qualquer indicação na petição inicial (fls. 7-14) de que o benefício requerido seja decorrente de acidente de trabalho. Na verdade, a segurada afirmou expressamente que não se trata, no caso, de acidente de trabalho (fl. 8), e que foi diagnosticada com patologia que a incapacita para o trabalho rural (fl. 11).<br>Como bem ressaltado pelo Juízo Suscitante, "não há qualquer menção à acidente de trabalho ou eventos a este equiparados, como acidente de trajeto ou doenças ocupacionais. Aliás, em sentido contrário, a própria segurada constatou na exordial que não foi vítima de acidente de trabalho" (fl. 204).<br>Do mesmo modo, destacou o Ministério Público Federal que, " no  caso dos autos, a petição inicial não apresenta como causa de pedir um acidente de trabalho, mas sim a concessão de benefício previdenciário" (fl. 215).<br>Nesse contexto, como a demanda na origem busca a concessão de benefício previdenciário sem qualquer referência à ocorrência de um acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A título ilustrativo:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.<br>I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.<br>II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.<br>III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.<br>IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.<br>(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão dedu zida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por segurado que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência no tocante à existência de doença profissional ou relacionada à atividade desenvolvida que justifique a aplicação do art. 20 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 148.508/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 6/9/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL F D O TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL F DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, O SUSCITADO.