DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUA DE JESUS FIGUEIREDO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.399154-1/000 (fls. 200/205), mantendo a prisão preventiva na sentença de pronúncia em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado (Processo n. 0002721-48.2022.8.13.0443).<br>No recurso, a defesa sustenta que o recorrente se encontra preso preventivamente desde 25/6/2024, tendo sido proferida sentença de pronúncia apenas em 7/7/2025, sem que haja julgamento pelo Tribunal do Júri ou previsão concreta para sua realização, de modo que a segregação cautelar se alonga de forma desnecessária e desproporcional, caracterizando excesso de prazo e violação do direito à razoável duração do processo. Afirma que a morosidade não decorre de atuação defensiva e que a manutenção da prisão converte a medida cautelar em pena antecipada, contrariando a presunção de inocência. Aponta, ainda, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos legais, desde a decretação, o que tornaria a custódia ilegal pela falta de decisão atual e motivada.<br>Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer o excesso de prazo e determinar a imediata soltura do recorrente; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 987.951/MG e RHC n. 224.358/MG).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 226/232).<br>É o relatório.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada e não ter verificado o excesso de prazo, ressaltando que (fls. 202/203 - grifo nosso):<br> .. <br>Dito isso, no caso "sub judice", a parte impetrante questiona a manutenção da prisão preventiva do paciente, ante o suposto excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Contudo, apesar de o paciente se encontrar, de fato, preso cautelarmente desde o dia em que foi expedido o mandado de prisão nos presentes autos (25/06/2024), uma vez que ele já se encontrava acautelado por outros processos, de modo que sua prisão ocorreu de forma automática, verifica-se que a instrução criminal evoluiu regularmente, na medida em que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 19/09/2023 e recebida pelo Juiz no dia 06/05/2024, ocasião em que foi determinada a citação dos 04 (quatro) acusados.<br>A defesa do paciente apresentou resposta à acusação no dia 21/10/2024.<br>No dia 23/10/2024 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2024, a qual ocorreu no dia designado, contudo, em razão da insistência da Defesa pela oitiva de algumas testemunhas, houve a designação de audiência de continuação para o dia 18/02/2025.<br>Finda a audiência de instrução e julgamento do dia 18/02/2025, foi declarado o encerramento da instrução criminal e, após o oferecimento de memoriais pela Defesa do paciente no dia 08/05/2025, bem como do Ministério Público e dos demais corréus, o Juiz proferiu sentença de pronúncia proferida no dia 08/07/2025.<br>Atualmente, aguarda-se o julgamento dos Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas defesas dos acusados.<br>Em uma análise rápida dos autos, poderíamos ser levados a crer que o alegado excesso de prazo ventilado pela parte impetrante realmente estaria configurado. Contudo, deve-se ressaltar que o excesso de prazo não é decorrente de mera soma aritmética, sendo imperiosa, em certas ocasiões, uma maior dilação do prazo em virtude das particularidades de cada caso concreto.<br>Dessa forma, é admissível que ocorra uma tolerância com os prazos, devendo a contagem ser realizada de forma global, atendendo- se, principalmente, ao critério de razoabilidade.<br>Nesse sentido, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, deve ser examinada caso a caso, atendidas às peculiaridades de cada um deles, não se podendo tarifar genericamente o lapso temporal que caracteriza excesso que configura constrangimento à liberdade de ir e vir do acusado.<br>No caso em apreço, verifica-se a instrução evoluiu regularmente e que, inclusive, já foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do paciente. Assim, considerando que a sentença de pronúncia já foi prolatada, não há que se falar em excesso de prazo, haja vista que esta questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula Criminal nº 21, "in verbis":<br> .. <br>Em relaç ão ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, com vários réus e vítimas, que apura mais de um crime e que transcorre normalmente, inclusive, já houve sentença de pronúncia (fls. 111/118), bem como já foram interpostos os recursos em sentido estrito pela defesa dos réus.<br>Não foi outra a opinião do Ministério Público Federal em seu parecer, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 226/232).<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.<br>Recurso em habeas corpus improvido.