DECISÃO<br>Na origem, Agropecuária Cial Ltda. e Walmir Garcia Valente interpuseram agravo de instrumento, com pedido de de antecipação de tutela recursal, contra decisões do Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias/TO, nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente Preparatória de Ação de Indenização, proposta em desfavor do tabelião do Cartório do Primeiro Ofício de Arraias, Carlos Augusto Nunes Cordeiro, e do Estado do Tocantins.<br>Os agravantes alegaram prejuízos prejuízos advindos de erro do tabelião ao registrar escritura de compra e venda de imóvel. O equívoco resultou na nulidade do registro e consequentes danos financeiros aos requerentes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento ao agravo, mantendo integralmente a decisão, nos termos da seguinte ementa (fls. 132-134):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ROL. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por entender que a decisão impugnada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), nem restou demonstrada urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. Os Agravantes alegam que a ausência do Requerido na audiência anterior não foi justificada e que a nova designação de audiência viola a ordem processual, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. O Agravado alega intempestividade do Agravo de Instrumento.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do agravo de instrumento, considerando a interposição de embargos de declaração contra a decisão proferida em audiência; (ii) saber se o agravo de instrumento é cabível, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação dessa taxatividade; (iii) verificar se a decisão que designou nova audiência para depoimento pessoal do Requerido violou a ordem processual ou causou prejuízo irreparável aos Agravantes; e (iv) analisar se a ausência do Requerido na primeira audiência justificava a aplicação da pena de confissão.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para interposição do agravo de instrumento foi interrompido pela oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivo o recurso.<br>4. O agravo de instrumento é um recurso de cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC, cuja taxatividade pode ser mitigada apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A decisão recorrida não causou prejuízo irreparável aos Agravantes, limitando-se a determinar a realização do depoimento pessoal do Requerido e a intimação de testemunha, em conformidade com o poder instrutório do magistrado, previsto no artigo 370 do CPC.<br>6. A produção de provas no processo civil obedece a um encadeamento preferencial, mas não absoluto, podendo ser flexibilizado em razão das peculiaridades do caso concreto, sendo que o artigo 385, §1º, do CPC, permite que o depoimento pessoal da parte seja determinado pelo juiz a qualquer tempo, desde que necessário à instrução do processo.<br>7. A pena de confissão não é automática e depende da ausência de justificativa para a não participação na audiência, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que o Requerido apresentou atestado médico que foi aceito pelo magistrado de primeiro grau.<br>IV - DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 385, §1º, 1.015 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5380226-18.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 11/12/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023.8.13.0000, Relator.: Des. (a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023.<br>Opostos embargos de declaração pelos agravantes, foram eles rejeitados, ementa às fls. 157-159:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de hipótese prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e inexistência de urgência apta a justificar sua mitigação. Os Embargantes alegam omissão e contradição na decisão colegiada quanto à validade da justificativa para ausência de parte em audiência e quanto à inversão da ordem da prova oral.<br>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada embargada; e (ii) aferir a possibilidade de rediscussão do mérito por meio dos embargos; (iii) analisar se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica qualquer vício na decisão recorrida, que enfrentou de modo claro e fundamentado os motivos do não conhecimento do agravo, com base na taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e na ausência de urgência que justificasse sua flexibilização.<br>4. A alegada intempestividade da justificativa médica foi devidamente enfrentada pelo acórdão, que reconheceu a margem de discricionariedade do juízo de origem para acolher a justificativa e reorganizar a audiência, em atenção ao contraditório e à ampla defesa.<br>5. Quanto à inversão da ordem da prova oral, não foi demonstrado prejuízo à parte embargante, sendo possível a flexibilização da ordem prevista no artigo 361 do Código de Processo Civil, desde que não haja cerceamento de defesa, o que não se configurou no caso.<br>6. A menção a julgados de outros tribunais não se presta à revisão do mérito por meio de embargos de declaração, que não são sucedâneo recursal.<br>7. Inexistente caráter manifestamente protelatório nos embargos, inviável a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, diante do exercício regular do direito de defesa.<br>IV - DISPOSITIVO<br>8. Recurso não provido.<br>Inconformados, Agropecuária Cial Ltda. e Walmir Garcia Valente interpuseram recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III do CPC/2015, porquanto, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou as teses centrais da lide, quais sejam: i) inaplicabilidade da justificativa médica apresentada após a audiência para afastar a pena de confissão do réu, já pessoalmente intimado e advertido; ii) cerceamento de defesa decorrente da inversão da ordem probatória com o depoimento pessoal do réu após a oitiva do autor e de suas testemunhas, gerando desequilíbrio informacional; e iii) mitigação do rol taxativo para a admissibilidade do agravo de instrumento.<br>Apontam a violação do art. 1.015 do CPC/2015, pois a decisão interlocutória que afasta a pena de confissão e reabre a instrução para colher depoimento pessoal do réu, após a oitiva do autor e suas testemunhas, acarreta cerceamento de defesa e potencial nulidade da sentença, impondo análise imediata via agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do dispositivo citado, conforme o Tema 988/STJ.<br>Afirmam a violação do art. 385, §§ 1º e 2º do CPC/2015, uma vez que o réu faltou à audiência e somente apresentou justificativa médica uma semana após, o que não afasta a confissão ficta. Defendem que a aceitação da justificativa tardia violou a regra e beneficiou indevidamente o réu, com reabertura da instrução para seu depoimento pessoal, já após a oitiva do autor e suas testemunhas, sendo que teve acesso às gravações e às provas testemunhais do autor e, só então, foi ouvido em nova audiência, obtendo vantagem probatória vedada pela lei.<br>Aduzem a violação do art. 361, I ao III do CPC, por ter ocorrido a inversão da ordem legal para a produção de provas orais, gerando desequilíbrio e cerceamento de defesa. Defendem que justificativas para adiamento ou ausência devem ser apresentadas até a abertura do ato, não após a audiência já realizada, com provas já colhidas.<br>Por fim, apontam dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais em hipóteses fáticas semelhantes que decidiram pelo cabimento de agravo de instrumento por urgência reconhecida à luz do Tema 988/STJ, obediência à ordem legal de produção de prova oral, vedação de vantagem probatória indevida pelo acesso às provas antes do depoimento e manutenção da pena de confissão e rejeição de justificativas extemporâneas.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 263-269 e 271-280, o recurso especial foi admitido pela Corte Estadual (fls. 281-289).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 128-130):<br> .. <br>Inicialmente, cabe destacar que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento. Esse rol, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n.º 988, admite flexibilização apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. No caso concreto, não há qualquer indicativo de que eventual revisão da decisão em sede de apelação seria inócua ou ineficaz.<br>Ademais, a decisão recorrida não impôs qualquer prejuízo irreparável aos Agravantes, limitando-se a determinar a realização do depoimento pessoal do Requerido, bem como a intimação de testemunha arrolada pelos próprios agravantes. Trata-se de medida inserida no poder instrutório do magistrado, conforme previsto no artigo 370 do CPC, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar a produção das provas que considerar necessárias ao esclarecimento dos fatos e à adequada formação do seu convencimento.<br>No que se refere à alegação de que a nova designação de audiência violaria a ordem processual e possibilitaria ao Requerido acesso privilegiado às provas já produzidas, importa ressaltar que a produção de provas no processo civil obedece a um encadeamento preferencial, mas não absoluto, podendo ser flexibilizado em razão das peculiaridades do caso concreto. O artigo 385, §1º, do CPC, ao tratar do depoimento pessoal da parte, estabelece que sua oitiva pode ser determinada pelo juiz a qualquer tempo, desde que necessária à instrução do processo. Portanto, a nova designação da audiência não configura, por si só, violação a princípios processuais.<br>Cumpre ressaltar que a pena de confissão prevista no artigo 385, §1º, do CPC não é automática, devendo ser aplicada apenas quando a ausência da parte não for justificada. No caso em análise, o requerido apresentou justificativa médica para sua ausência na audiência anteriormente designada, justificativa essa que foi aceita pelo magistrado de primeiro grau. O acolhimento dessa justificativa insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo da causa, que avaliou os elementos apresentados e concluiu pela necessidade de nova oitiva. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada.<br> .. <br>Assim, inexistindo excepcionalidade que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada e não havendo demonstração de prejuízo irreparável para os agravantes, a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade.<br> .. <br>Os recorrentes alegam a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III do CPC/2015, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante à justificativa médica apresentada após a audiência para afastar a pena de confissão do réu, o cerceamento cerceamento de defesa decorrente da inversão da ordem probatória e a mitigação do rol taxativo para a admissibilidade do agravo de instrumento.<br>Da análise dos autos não se vislumbra omissão, uma vez que o Tribunal de origem assentou que "a decisão recorrida não impôs qualquer prejuízo irreparável aos Agravantes, limitando-se a determinar a realização do depoimento pessoal do Requerido, bem como a intimação de testemunha arrolada pelos próprios agravantes", bem como "inexistindo excepcionalidade que justifique a aplicação da teoria da taxatividade mitigada e não havendo demonstração de prejuízo irreparável para os agravantes, a decisão monocrática deve ser mantida em sua integralidade." (fls. 129-130).<br>Da mesma forma, decidiu que "A decisão foi expressa ao concluir que a ordem de realização de audiência e o indeferimento da confissão ficta estavam amparados na discricionariedade do juízo de origem, especialmente porque a justificativa para a ausência do réu foi acolhida dentro do prazo considerado oportuno. (..) Juízo a quo entendeu válida a justificativa apresentada e, com base nisso, readequou o calendário da audiência. Não se pode olvidar que o magistrado possui margem de discricionariedade para avaliar a suficiência das justificativas apresentadas e, inclusive, para reorganizar a instrução processual, sempre com vistas à preservação do contraditório e da ampla defesa. No que se refere à inversão da ordem da prova oral, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto à parte embargante, tampouco foi evidenciada violação à norma do artigo 361 do Código de Processo Civil que, mesmo fixando a ordem de inquirição, admite flexibilizações diante da dinâmica dos atos de instrução, sobretudo quando não configurado cerceamento de defesa. " (fls. 153-154).<br>Portanto, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL (PNAES). UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE. AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5º DA LINDB E 2º DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO<br>PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia e fundamenta de forma clara sua decisão, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.<br>2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.192.663/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO FINANCEIRO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. APROVEITAMENTO CONDICIONADO.<br>REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não acolha a tese sustentada pela parte recorrente.<br>(..)<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.449.390/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>Nesse quadro, quanto à apontada violação do art. 1.015 do CPC, concernente à mitigação do rol taxativo para o cabimento de agravo de instrumento, verifica-se que o Tribunal de origem afastou essa possibilidade, porquanto não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em grau recursal, inexistindo indicativos de inocuidade ou ineficácia de eventual revisão da decisão na apelação.<br>Também, atinente à violação do art. 385, §§ 1º e 2º, relacionada à confissão ficta, nota-se que o Tribunal Estadual, entendeu que a ausência da parte recorrida foi justifica pela apresentação de justificação médica, tida como suficiente para o convencimento do juízo da causa, em razão do seu poder discricionário.<br>A Corte a quo explicitamente pontuou que: "Cumpre ressaltar que a pena de confissão prevista no artigo 385, §1º, do CPC não é automática, devendo ser aplicada apenas quando a ausência da parte não for justificada. No caso em análise, o requerido apresentou justificativa médica para sua ausência na audiência anteriormente designada, justificativa essa que foi aceita pelo magistrado de primeiro grau. O acolhimento dessa justificativa insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo da causa, que avaliou os elementos apresentados e concluiu pela necessidade de nova oitiva. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada." (fl. 129).<br>Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada".<br>2. Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, configurando preclusão parcial.<br>3. Analisar a inversão do ônus da prova determinado pela Corte regional implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.698.302/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DINÂMICA. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova.<br>4. A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Quanto à violação do art. 361, I ao III do CPC, vinculada à ordem legal para a produção de prova oral, verifica-se, da leitura dos excertos transcritos, que restaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, segundo os quais o processo civil obedece a um encadeamento preferencial, mas não absoluto, podendo ser flexibilizado em razão das peculiaridades do caso concreto, bem como na medida inserida no poder instrutório do magistrado, conforme previsto no art. 370 do CPC.<br>Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido, entre muitos outros:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUIZA UDITOR SUBSTITUTO DO STM. APOSENTADORIA. SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE PAGAMENTO CUMULATIVO COM A VPNI. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br> .. <br>5. No caso, o acórdão recorrido desacolheu a pretensão do autor ao fundamento de<br>que "a continuidade da percepção dos proventos de aposentadoria em valor correspondente ao subsídio de Juiz-Auditor do STM, como decidido na sentença, importaria em perpetuar o pagamento da VNPI na vigência da Lei nº 11.143/2005, em afronta direta à Constituição, que veda a incorporação aos subsídios de qualquer outra verba remuneratória". Ocorre que tal fundamentação não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Portanto, aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer, precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.819/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, in casu, nas razões de apelação, e o faz tão somente em momento posterior.<br>(..)<br>3. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, de modo que cabia à parte, quanto à incidência da Súmula 283 do STF, no bojo do agravo interno, proceder ao cotejo entre as razões recursais do apelo nobre e o acórdão para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada e demonstrar o efetivo combate ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>Ademais, destaque-se que, para a aferição da existência de prejuízo às partes recorrentes, bem como o conhecimento pelo agravado/recorrido das provas já colhidas, implicaria, novamente, o reexame do contexto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA