DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PATRICIA DANETTI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000922-65.2024.8.24.0520).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação decorreu de fundamentação insuficiente e dissociada do contexto probatório relevante, requerendo o restabelecimento da absolvição da paciente.<br>Alega que a paciente agiu sob coação moral irresistível, afirmando que foi constrangida pelo corréu a guardar drogas em sua residência e a permitir o uso de sua conta bancária, o que afasta a culpabilidade e impõe a absolvição.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da sentença absolutória da paciente. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão recorrido por ausência de fundamentação idônea.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>Contudo, as declarações dos policiais enfatizam a condição de traficante da apelada, sendo que seus depoimentos são harmônicos e coerentes.<br>Ao ser ouvido, em juízo (evento 120, VIDEO1), o Delegado de Polícia João Fillipe Westphal Martins, narrou:<br> .. <br> ..  Ela nos levou lá. Estava a proprietária da kitnet lá. Ela abriu a porta da kitnet para a gente e eu acho que na lavanderia, em cima da máquina de lavar, havia em torno de 1 kg de cocaína. Ela nos informou que guardava droga para o Sérgio, o que o Sérgio também acho que confirmou no interrogatório policial dele, falou que ela realmente guardava droga para ele. E depois, na análise dos celulares, cujo sigilo foi quebrado judicialmente, nós identificamos a associação estável e permanente deles para o tráfico. A função dela não era fazer a venda a varejo, doutor, a função dela era guardar o entorpecente para o Sérgio, o Sérgio que operava na venda a varejo no ponto de tráfico, na própria residência dele. Além disso, nós identificamos também que a Patrícia estava associada ao Sérgio para receber esse proveito do crime. Então, as pessoas pagavam pela droga por meio de pix, cuja conta era a de Patrícia, mas quem manejava, quem operava a conta, era o Sérgio. Então, isso daí, depois das análises, fez sentido o motivo de ter um cartão dela dentro da carteira dele no momento da busca  .. <br> .. <br>Aliada a prova oral supra transcrita tem-se o relatório de investigação n. 017/2025/DECOD elaborado pela Polícia Civil no tocante ao conteúdo extraído do Laudo Pericial n. 2024.19.07582.25.003-44, referente ao aparelho celular apreendido com a acusada.<br>Nesse ínterim, é possível visualizar tanto mensagens trocadas pelo acusada Patricia Danetti com corréu Sergio Rodrigo Miguel, quanto conversas em que a acusada responde aos possíveis clientes do comércio espúrio, bem como recebe valores de transações ilícitas em seu nome, para tanto, colhe-se das transcrições elaboradas pelo Ministério Público:<br> .. <br>Esmiunçando a atuação da apelada, como bem detalhado pelo Promotor de Justiça em suas razões recursais, que adoto como razões decidir:<br>Quanto ao envolvimento de Patrícia, sabe-se que ela auxiliava Sérgio no tráfico de entorpecentes de forma contínua, com a estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime. Isso porque as drogas eram armazenadas em sua residência e transportadas gradativamente para a casa de Sérgio, com o seu consentimento e participação. Alem disso, como já dito, ela fornecia ao recorrido sua conta bancária para o recebimento de valores oriundos do narcotráfico.<br>Por essas razões, impossível conceber a desvinculação da apelada com o comércio ilícito de entorpecentes, estando perfectibilizados os elementos caracterizadores do delito de associação para o tráfico de drogas.<br>A par disso, tem-se que a autoria emerge clara do caderno probatório, mormente pelas declarações coerentes e harmônicas dos policiais civis, aliada a expressiva apreensão de substância entorpecente no imóvel habitado pela ré, assim como pelo teor das mensagens trocadas e comprovantes de recebimento de valores pela ré oriundo da prática ilícita, visto acima.<br>Noutro vértice, a defesa não produziu elementos de provas substanciais a afastar a responsabilidade da recorrida, mormente porque a apelada limitou-se a alegar que foi coagida pelo acusado Sergio Rodrigo Miguel a guardar o material entorpecente em sua residência e utilizar seus dados bancários para movimentação de valores ilícitos (fls. 109-115).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com funda mento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA